Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5227/2004, de 24 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5227/2004 (2.ª série). - Em anexo se publica o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, aprovado em reunião de 17 de Março de 2004 pelo conselho directivo deste organismo.

19 de Março de 2004. - A Secretária Executiva, Maria José de Freitas.

Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal do Instituto de Higiene e Medicina Tropical

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato de trabalho do Instituto de Higiene e Medicina Tropical abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - O horário de trabalho do pessoal reger-se-á pelas disposições do presente Regulamento, qualquer que seja a natureza da relação jurídica de emprego e o tipo de funções desempenhadas.

3 - O pessoal dirigente e os coordenadores dos serviços designados por despacho do director, embora isentos de horário de trabalho, não estão dispensados da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento de trinta e cinco horas semanais de trabalho ou o equivalente mensal.

4 - O pessoal docente rege-se pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, competindo ao conselho científico, de acordo com o n.º 3 do artigo 68.º deste diploma legal, definir as medidas adequadas ao cumprimento de horários, face ao exercício de todas as funções fixadas para este grupo de pessoal.

5 - Compete igualmente ao conselho científico estabelecer as medidas adequadas ao cumprimento de horários pelo pessoal da carreira de investigação científica, dada a sua ligação a este órgão.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas e 30 minutos.

2 - O período de atendimento dos serviços é o seguinte:

a) Serviços Administrativos e Financeiros - das 10 às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;

b) Armazém - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

c) Divisão Académica - das 10 às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas;

d) Biblioteca - das 10 às 19 horas;

e) Serviços clínicos - das 8 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos.

Artigo 3.º

Duração do período de trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas para todos os grupos de pessoal que desempenham funções no Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

2 - Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 4.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Em função da natureza das actividades dos serviços, são adoptadas as seguintes modalidades de horários:

a) Horário flexível;

b) Jornada contínua.

2 - Sempre que o interesse do serviço o justifique, poderão ser adoptadas outras modalidades de horário de trabalho previstas na lei.

Artigo 5.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - O dever de assiduidade consiste em o funcionário, agente ou trabalhador em regime de contrato de trabalho, sujeito ao horário de trabalho, comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 - O dever de pontualidade consiste em o funcionário, agente ou trabalhador em regime de contrato de trabalho, sujeito ao horário de trabalho, comparecer ao serviço dentro das horas que lhe forem designadas.

3 - Os funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato de trabalho não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respectivo, considerando-se existir falta injustificada sempre que se verifique a violação desta regra.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - O horário flexível é aquele que permite aos funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato de trabalho gerir os seus tempos de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A prestação do trabalho decorrerá entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos com as seguintes plataformas fixas (períodos de presença obrigatória):

Período da manhã - das 10 às 12 horas;

Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas e situar-se-á entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.

4 - O regime de horário flexível não dispensa o funcionário, agente ou trabalhador em regime de contrato de trabalho de comparecer às reuniões de trabalho que se realizem dentro do período normal de funcionamento do serviço e para as quais seja convocado.

5 - Os responsáveis pelos serviços devem garantir que o horário flexível do pessoal sob a sua dependência não prejudica as actividades do serviço nem o horário de atendimento fixado no artigo 2.º

Artigo 7.º

Regime de compensação

1 - É estabelecido o regime de compensação dos tempos de trabalho interdias nas plataformas variáveis, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

2 - A compensação será realizada mediante o alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

3 - A ausência do serviço no período das plataformas fixas não é susceptível de compensação.

4 - As ausências do serviço no período das plataformas fixas serão, no final de cada mês, convertidas em faltas a justificar nos termos gerais e previstos no n.º 8 do artigo 10.º

Artigo 8.º

Dispensas de serviço

1 - Mensalmente, os diferentes responsáveis pelos serviços podem, por motivos atendíveis e expressamente invocados, dispensar os seus colaboradores que praticam horário flexível, até ao limite de quatro horas, no período das plataformas fixas.

2 - As dispensas concedidas serão contabilizadas mensalmente pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos.

3 - Sempre que as dispensas concedidas atinjam o limite de quatro horas previsto no n.º 1, não haverá lugar ao abono do subsídio de refeição, de acordo com o determinado na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro.

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua é a modalidade de horário que consiste na prestação ininterrupta de trabalho e que ocupa predominantemente um dos períodos do dia.

2 - O pessoal em regime de jornada contínua beneficia da redução de uma hora em relação à duração média de trabalho prestado pelo pessoal em regime de horário flexível, constante do n.º 11 do artigo anterior, praticando seis horas de trabalho diário.

3 - Os trabalhadores em regime de jornada contínua têm direito a um período de descanso, nunca superior a trinta minutos, que se considera tempo de trabalho.

4 - Os trabalhadores que fiquem sujeitos a esta modalidade de horário, segundo os números anteriores, dispõem, no início do período de trabalho diário, de uma tolerância de quinze minutos sujeita a compensação no final do mesmo período.

5 - São obrigatoriamente abrangidas por este regime as telefonistas.

6 - Nos serviços com laboração contínua, o director designará os trabalhadores que praticam esta modalidade de horário mediante proposta do respectivo responsável.

Artigo 10.º

Assiduidade e faltas

1 - As entradas e saídas, incluindo as referentes ao período de descanso, deverão ser registadas através do sistema de teleponto com recurso aos cartões magnéticos personalizados de que os funcionários e trabalhadores em regime de contrato de trabalho, portadores destes cartões, são titulares.

2 - Os cartões magnéticos são de utilização estritamente individual, constituindo infracção disciplinar a sua utilização por outrem que não seja o titular.

3 - É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada, salvo em casos de avaria ou não funcionamento do aparelho de controlo e ainda quando o trabalhador faça prova de que houve erro justificável da sua parte, o que será feito em impresso próprio a submeter à apreciação do responsável do respectivo serviço.

4 - A prestação eventual do serviço externo será documentada em impresso próprio, visado pelo superior hierárquico competente, devendo conter os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho prestado e ser apresentado até dois dias após a ocorrência.

5 - O pessoal auxiliar que, por exigências das respectivas funções, necessite de prestar serviço fora do local a que está adstrito, registará apenas o início e o fim do tempo contínuo de serviço.

6 - Em caso de inactividade do sistema de teleponto deverão ser inscritas em impresso próprio, disponível na Divisão de Gestão de Recursos Humanos, as horas correspondentes a cada período de trabalho.

7 - O débito ou crédito de horas é aferido mensalmente.

8 - O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.

9 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita, consoante o número de faltas.

10 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações conotadas com a execução deste Regulamento devem ser apresentados em impresso próprio, disponível na Divisão de Gestão de Recursos Humanos.

11 - Para efeitos do n.º 8, a duração média do trabalho é de sete horas.

Artigo 11.º

Controlo de registo e assiduidade

1 - Compete ao pessoal dirigente, aos directores das unidades de ensino e investigação e aos coordenadores designados por despacho do director a verificação do controlo da assiduidade dos funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato de trabalho sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no Regulamento.

2 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada funcionário, agente ou trabalhador em regime de contrato de trabalho será aferido mensalmente pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos, com base no registo pontométrico e nas informações e justificações apresentadas pelo pessoal, desde que devidamente visadas pelo respectivo responsável, as quais só serão consideradas se forem recebidas naquela Divisão até ao último dia do mês a que dizem respeito.

3 - As reclamações relativas à contagem de tempo prestado, quando apresentadas até ao dia 4 do mês seguinte, e quando procedentes, serão atendidas no cômputo do mês seguinte àquele a que dizem respeito.

Artigo 12.º

Ausências para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico

1 - O funcionário, agente ou trabalhador em regime de contrato de trabalho que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo necessário para o efeito.

2 - Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número anterior, o funcionário, agente ou trabalhador em regime de contrato de trabalho tem de apresentar atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação, a qual deve indicar o horário de tratamento.

3 - O funcionário, agente ou trabalhador em regime de contrato de trabalho tem de entregar, na Divisão de Gestão de Recursos Humanos, um plano de tratamento ou, na sua falta e, neste caso, por cada ausência para tratamento, documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo.

4 - As horas utilizadas serão convertidas, através da respectiva soma, em dias completos de faltas, as quais são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

5 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.

Artigo 13.º

Ausências para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico do cônjuge, ascendentes, descendentes e equiparados.

1 - O disposto no artigo anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime ambulatório, quando comprovadamente o funcionário, agente ou trabalhador em regime de contrato de trabalho seja a pessoa mais adequada para o fazer.

2 - As horas utilizadas são justificadas e convertidas através da respectiva soma em dias completos de faltas e produzem os efeitos das faltas para assistência a familiares.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.

4 - O número total de faltas previstas no n.º 2 conta, para efeitos do cômputo do direito a faltar ao trabalho:

a) Até 15 dias por ano, para assistência à família prevista no artigo 32.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, republicada com alterações pelo Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio, sobre a protecção da maternidade e da paternidade;

b) Até 30 dias por ano, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 14.º

Ausências para assistência a menores

1 - Os funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato de trabalho têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou enteados menores de 10 anos.

2 - Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

4 - As faltas dadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço.

Artigo 15.º

Horários específicos

1 - Aos trabalhadores-estudantes serão facultadas normas específicas de prestação de trabalho, nos termos da legislação vigente e de acordo com as disposições do presente Regulamento, susceptíveis de aplicação nesses casos.

2 - Aos funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato de trabalho, com filhos, adoptandos, adoptados ou enteados a cargo com idade inferior aos 12 anos ou que sejam deficientes e se encontram em alguma das situações previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro, ou nas alíneas c), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 54/92, de 11 de Abril, poderão ser fixados, nos termos da lei, horários de trabalho ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos.

Artigo 16.º

Dúvidas na aplicação

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo director do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, no quadro da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor do presente Regulamento

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2208074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Decreto-Lei 54/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda