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Portaria 452/2004, de 23 de Abril

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Texto do documento

Portaria 452/2004 (2.ª série). - Considerando que o licenciado José João Brito Nunes, director de serviços de Produção, da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, reunia, em 11 de Dezembro de 2002, os requisitos necessários para aceder à categoria de assessor principal da carreira técnica superior;

Considerando que, por força do artigo 4.º do Decreto-Lei 103/2001, de 29 de Março, transitou para o lugar no quadro de pessoal do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça anexo à Portaria 214/2002, de 12 de Março;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho:

Manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, que seja criado no quadro de pessoal do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, constante do mapa anexo à Portaria 214/2002, de 12 de Março, um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

5 de Março de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pela Ministra da Justiça, Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva, Secretário de Estado da Justiça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2207814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-29 - Decreto-Lei 103/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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