de 21 de Abril
De harmonia com o disposto no artigo III do Acordo de Empréstimo de 8 milhões de dólares celebrado em 13 de Agosto último entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América, através da Agency for Internacional Development, e publicado no Diário da República, 1.ª série, de 27 de Outubro passado, torna-se indispensável o estabelecimento de um «fundo especial» («Project Fund») para o financiamento dos projectos identificados no Anexo A do referido Acordo.Nestas condições:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É instituído um fundo destinado à cobertura financeira dos projectos indicados no Anexo A do Acordo de Empréstimo celebrado em 13 de Agosto de 1976 entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América, através da Agency for International Development, e publicado no Diário da República, 1.ª série, de 27 de Outubro de 1976, para cuja realização se estima despender o montante global de 323000000$00, com o seguinte escalonamento:
(ver documento original) Art. 2.º - 1. O encargo previsto no artigo anterior para o ano em curso será suportado por conta da dotação inscrita sob o capítulo 50, divisão 05, subdivisão 01, classificação económica 71.09, do Orçamento do Ministério das Obras Públicas para 1977.
2. O encargo previsto para 1978 e o saldo que porventura transitar para o ano ou anos seguintes serão suportados por conta da dotação ou dotações a inscrever no Orçamento Geral do Estado a favor do Ministério das Obras Públicas.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 11 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.