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Decreto-lei 43455, de 30 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 31271, que regula a inscrição de verbas orçamentais para a construção, reparação e restauro de edifícios do Estado e monumentos nacionais e insere disposições relativas à execução de pequenas obras eventuais de conservação ou reparação a levar a efeito pelos diversos departamentos de cada Ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 43455

Estabelece o Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941, que as obras de construção, ampliação e restauro de edifícios públicos e monumentos nacionais no continente e ilhas adjacentes competem exclusivamente ao Ministério das Obras Públicas.

Dispõe, porém, o mesmo diploma algumas excepções justificadas por circunstâncias especiais e fixa ainda os limites das importâncias a despender com as obras eventuais de pequena reparação ou conservação ou de simples arranjo a levar a efeito pelos diversos departamentos de cada Ministério em conta das respectivas dotações orçamentais.

Como consequência do aumento do custo dos materiais e da mão-de-obra verificado posteriormente à publicação daquele diploma reconheceu o Governo a necessidade de rever alguns dos limites então fixados, o que deu origem à publicação do Decreto-Lei 35672, de 29 de Maio de 1946.

Não obstante se ter procurado assim actualizar os valores inicialmente previstos, reconhece-se agora, em face do estudo comparativo de orçamentos de obras ùltimamente executadas, a conveniência de fazer uma nova revisão dos limites em vigor.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto se mantiverem as actuais circunstâncias, são introduzidas as seguintes alterações no Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941:

a) O limite estabelecido no § 1.º do artigo 3.º é elevado para 60000$00;

b) Os valores dos orçamentos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º passam a ser de 60000$00 para as obras de faróis do Ministério da Marinha e de 70000$00 e 90000$00 para obras de construção de casas de guarda das matas nacionais e de pequenas construções necessárias à exploração agrícola de propriedades do Estado, conforme digam respeito a obras a executar no continente ou nas ilhas adjacentes;

c) Os projectos das obras indicadas na alínea b) que respeitem a construções de novos edifícios e tenham orçamento superior a 30000$00 carecem de aprovação do Ministério das Obras Públicas.

Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei 35672, de 29 de Maio de 1946.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/30/plain-220768.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-05-17 - Decreto-Lei 31271 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a inscrição de verbas orçamentais para a construção, reparação e restauro de edifícios do estado e monumentos nacionais, insere disposições relativas a execução, pelos organismos dos diferentes Ministérios, de pequenas obras eventuais de conservação.

  • Tem documento Em vigor 1946-05-29 - Decreto-Lei 35672 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

    Amplia o limite fixado à Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas pela alínea b) do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 31271, para poder executar as obras das casas de guarda das matas nacionais e pequenas construções necessárias à exploração agrícola de propriedades do Estado, a cargo do Ministério da Economia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-05 - Decreto-Lei 48741 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 31271, que regula a inscrição de verbas orçamentais para a construção, reparação e restauro de edifícios do Estado e monumentos nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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