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Aviso 2706/2004, de 22 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2706/2004 (2.ª série). - AP. - José Carlos Nunes Mendes, vice-presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, em sua sessão ordinária realizada no dia 20 de Fevereiro de 2004 e sob proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital aprovada em reunião ordinária realizada no dia 13 de Janeiro de 2004, deliberou, por unanimidade e ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, aprovar o Regulamento do Loteamento Camarário de Ervedal da Beira, que se transcreve na íntegra.

O referido Regulamento foi submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias.

23 de Fevereiro de 2004. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, José Carlos Nunes Mendes.

Regulamento do Loteamento Camarário de Ervedal da Beira

Preâmbulo

As autarquias locais dispõem de poder regulamentar (artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa), competindo à Assembleia Municipal a aprovação dos regulamentos propostos pela Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção (Lei das Autarquias Locais).

Além disso, o referido artigo 64.º da Lei das Autarquias Locais dispõe, na alínea c) do n.º 4, que compete à Câmara Municipal prestar apoio aos estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Pelo exposto, foi elaborado o presente Regulamento de atribuição e construção de lotes no loteamento camarário de Ervedal da Beira.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

A Câmara Municipal de Oliveira do Hospital é proprietária de um terreno sito no lugar de Pardieiro, freguesia de Ervedal da Beira, com a área total de 3520 m2, tendo sido fraccionado em oito lotes, numerados de 1 a 8, de acordo com a planta anexa ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

Os lotes destinam-se à venda para construção de moradias unifamiliares geminadas, de dois pisos e anexo, destinadas unicamente a habitação.

Artigo 3.º

A área dos lotes, tipologia de ocupação, número de pisos, área de implantação das moradias e anexos por lote e a área de construção por lote estão indicadas no quadro que se segue:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Os índices urbanísticos são os seguintes:

Lote 1:

Índice de ocupação do solo (IOS) = 0,33;

Coeficiente de ocupação do solo (COS) = 0,57;

Lotes 2 a 8:

Índice de ocupação do solo (IOS) = 0,40;

Coeficiente de ocupação do solo = 0,72.

Artigo 5.º

A construção em todos os lotes deverá obedecer ao projecto anexo ao presente Regulamento, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

O lote 1 possui uma configuração irregular, sendo a sua largura de 14 m do seu lado menor, virado a nascente e 17 m do seu lado maior, virado a poente. A profundidade do lote é de 20m. Os restantes lotes possuem largura de 13 m e profundidade de 20 m do seu lado maior e 18 m do seu lado menor, onde se situa o lugar de estacionamento.

Artigo 7.º

A implantação das construções dos lotes deverá obedecer ao polígono, de acordo com as peças desenhadas e satisfazer os seguintes requisitos:

a) A habitação tem uma largura de 8 m (3,5 m + 4,3 m) e uma profundidade de 11,8 m do seu lado maior e 8,6 m do seu lado menor;

b) Os afastamentos da construção ao limite da parcela a tardoz são: 5 m e 6,4 m na habitação e 9 m no anexo;

c) O afastamento entre as fachadas das habitações será de 10 m, sendo 5 m até ao limite de cada lote. Esses 5 m serão ocupados pelos anexos;

d) A geminação será feita através da habitação, pelo lado maior do polígono, ou seja pelos 11,8 m.

Artigo 8.º

Os revestimentos e acabamentos exteriores deverão respeitar o seguinte mapa de acabamentos e as peças desenhadas anexas:

Paredes exteriores rebocadas e pintadas a cor branca, com socos até à altura dos peitoris das janelas e constituídos por placagem de granito bojardado da região (0,40 m x 0,60 m), conforme desenhos;

Chaminés rebocadas e pintadas a cor branca;

Beirados com remates simples, rebocados e pintados a cor branca;

Tubos de queda e algerozes circulares com caleiras de zinco, pintados a cor verde;

Telha regional tipo Lusa;

Caixilharias de correr, em alumínio lacado, com vidro duplo, pintadas a cor branca e aros de cor verde, sem elementos decorativos, com portadas interiores de madeira e peitoris em granito da região;

Portas de segurança com acabamento tipo madeira e soleiras em granito da região;

Portões de garagem, em chapa metálica pintada de cor verde;

Gradeamentos das varandas em tubulares de ferro com secção oca, tratado e pintado a cor branca, sobre muretes, conforme desenhos;

Muros de vedação rebocados, pintados a cor branca;

Gradeamentos dos muros de vedação em tubular de ferro, tratados e pintados a cor verde, conforme desenhos;

Portões em chapa lisa de ferro tratado e pintado a cor verde;

Áreas exteriores com pavimento tipo Soplacas, referênica 103 (0,40 m x 0,60 m), conforme desenhos.

Artigo 9.º

A Câmara Municipal definirá os alinhamentos para as construções a implantar.

Artigo 10.º

A Câmara Municipal compromete-se a dotar o loteamento das infra-estruturas necessárias, nomeadamente arruamentos, rede de distribuição de água, saneamento, águas pluviais, gás, telefones e rede da distribuição de energia eléctrica.

Artigo 11.º

As áreas e a contagem dos extremos dos lotes serão de acordo com as respectivas peças desenhadas do projecto de loteamento. A sua demarcação será executada pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

A recolha de viaturas dos proprietários dos lotes far-se-á no interior dos mesmos, à qual se destinam obrigatoriamente os anexos. O loteamento possui também quatro lugares de estacionamento exteriores aos lotes.

Artigo 13.º

As obras ficarão isentas do pagamento das taxas de licenciamento municipal.

Artigo 14.º

Constituirão encargos dos compradores dos lotes as baixadas da luz, telefone, os ramais de água e esgotos.

Artigo 15.º

Os donos dos lotes obrigam-se a repor, quaisquer danos por si originados, a que sejam obrigados a proceder por força das construções dos seus prédios.

CAPÍTULO II

Artigo 16.º

A abertura de concurso para atribuição dos lotes será objecto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

As inscrições estarão abertas pelo prazo de 30 dias a contar da data do edital de divulgação do concurso, que deverá ser afixado no edifício dos Paços do Concelho, sedes das juntas de freguesia do município e publicado, pelo menos, em dois jornais regionais.

Artigo 18.º

São condições de admissão ao concurso:

1) Não possuir habitação própria;

2) Não possuir terreno apto para construção na área do município de Oliveira do Hospital;

3) Residir ou exercer a profissão no município de Oliveira do Hospital;

4) Os rendimentos ilíquidos mensais não excederem os seguintes limites máximos, indexados aos valores da remuneração mínima mensal (RMM):

Composição do agregado familiar ... Rendimento mensal

1 ... 1 RMM

2 ... 1,75 RMM

3 ... 2,25 RMM

4 ... 2,75 RMM

5 ... 3,50 RMM

6 ou mais ... 4,00 RMM

Artigo 19.º

Para efeitos de classificação será considerada a seguinte ordem de preferência:

1) Os concorrentes casados ou em situação de união de facto;

2) Os concorrentes solteiros e os que se encontrem no estado de viuvez ou de divórcio e as mães solteiras, desde que tenham filhos a seu cargo;

3) Dentro de cada grupo anterior funcionarão, sucessivamente, os seguintes factores de preferência:

a) Deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

b) Mais baixo rendimento mensal per capita;

c) Maior agregado familiar;

d) Condições de habitabilidade da residência actual;

e) Residência na freguesia de Ervedal da Beira.

Artigo 20.º

Os interessados na compra dos lotes deverão solicitar o boletim de inscrição na Câmara Municipal, que deverá ser integralmente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos, de cuja entrega será emitido recibo:

1) Documentos comprovativos da verificação das situações previstas no artigo 19.º;

2) Declaração de rendimentos e nota de liquidação referentes ao último ano.

Artigo 21.º

Serão excluídos do concurso, sem prejuízo do procedimento judicial que possa caber, os candidatos que dolosamente prestarem declarações falsas ou inexactas ou usem de quaisquer meios fraudulentos para obter os terrenos.

Artigo 22.º

No prazo de 30 dias após o encerramento das inscrições, será publicada uma lista de classificação provisória, que será afixada no edifício dos Paços do Município e na Junta de Freguesia de Ervedal da Beira.

1 - Esta lista será submetida a parecer da Junta de Freguesia de Ervedal da Beira, que será dado no prazo de 10 dias.

2 - As possíveis reclamações dos concorrentes deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal no prazo máximo de 10 dias a contar da afixação da lista provisória.

Artigo 23.º

Após as correcções que a Câmara Municipal entender por convenientes, a lista será transformada em definitiva no prazo de oito dias contados a partir da data do termo do prazo das reclamações.

1 - Publicada a lista definitiva, serão convocados os concorrentes a quem foram atribuídos os terrenos, a fim de escolherem os lotes de acordo com a ordem de classificação.

2 - O preço por metro quadrado será de 5 euros, sendo este actualizado anualmente no dia 1 de Janeiro, a partir do ano de 2004, com base na variação média anual da inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao mês de Outubro. O preço total da venda será pago integralmente no acto da escritura, salvo motivo de força maior reconhecido e aceite pela Câmara Municipal, caso em que será possível o pagamento em prestações mensais não acrescidas de juros, cujo número será fixado pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Os interessados a quem forem atribuídos os terrenos ficam obrigados a iniciar as obras de construção das suas residências no prazo de dois anos e a concluí-las no prazo de cinco anos contados da data da celebração da escritura de compra e venda. Se necessário, a Câmara Municipal marcará uma data limite para a realização das escrituras.

Artigo 25.º

A falta de cumprimento do disposto no artigo anterior determina a resolução do contrato de compra e venda.

1 - Em caso de resolução do contrato, a Câmara obriga-se à restituição de 70% do preço da compra ou, se nesse sentido for requerido, e a Câmara deliberar ter havido caso de força maior, à restituição da totalidade do preço.

2 - Será considerado caso de força maior, entre outros, o indeferimento do pedido de financiamento feito às instituições bancárias, desde que documentalmente comprovado.

3 - Reverterão a favor do património municipal todas e quaisquer benfeitorias construídas nestes terrenos.

4 - Estas condições resolutivas deverão ficar consignadas na escritura de compra e venda.

Artigo 26.º

O interessado que estiver transitoriamente impossibilitado de cumprir os prazos estipulados no artigo 24.º deverá, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação ao final do respectivo prazo, expor por escrito as razões de tal impossibilidade e requerer à Câmara a fixação de novo prazo.

1 - No caso de deferimento do pedido, a Câmara Municipal estipulará novo prazo, que será improrrogável.

Artigo 27.º

Os pedidos de desistência serão formulados em requerimento assinado pelo próprio ou pelo seu legal representante, e serão objecto de deliberação da Câmara, nos termos do artigo 25.º

Artigo 28.º

As despesas com a celebração da escritura de compra e venda dos terrenos e dos registos na conservatória respectiva, bem como as imposições de ordem fiscal, decorrem por conta do comprador.

Artigo 29.º

Durante 15 anos, contados da data da escritura, os proprietários não poderão vender ou arrendar os imóveis construídos.

1 - Em circunstâncias anormais, poderão os proprietários requerer à Câmara autorização para venda do prédio dentro do referido prazo.

Artigo 30.º

As obrigações impostas pelos artigos 24.º e 29.º do presente Regulamento constituem ónus real, que será registado na conservatória do registo predial.

1 - O comprador obriga-se a efectuar esse registo a título provisório antes da escritura e a convertê-lo em definitivo após a sua celebração.

Artigo 31.º

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2207580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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