Na reunião efectuada em 11 de Janeiro do corrente ano foi aceite o princípio da venda, a conduzir através do Governo, das quatro corvetas da classe Baptista de Andrade, cuja construção havia sido autorizada pelo Decreto-Lei 204/71, de 14 de Maio, desde que tal venda fosse realizada em condições satisfatórias.
Como estes navios não podem ser considerados excedentárias em relação às novas missões da Armada, ficou entendido que a sua alienação só pode encarar-se num contexto de reconversão e nunca de redução dos meios navais existentes, pelo que o produto da venda deveria, como também ficou acordado, ser consignado ao imediato financiamento de qualquer dos programas alternativos de reconversão a seleccionar.
Para esse efeito, logo que a marinha o solicitar, o Ministério das Finanças providenciará no sentido de assegurar a referida consignação, bem como o dispêndio das correspondentes divisas destinadas ao financiamento do programa que vier a ser seleccionado.
Torna-se, pois, necessária a rigorosa observância dos princípios que ficaram definidos, devendo, para o efeito das negociações da venda das corvetas, ser constituída uma comissão com representantes dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Comércio e Turismo.
A comissão, que terá toda a conveniência em contar com a colaboração de um representante da marinha, a designar pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, será presidida pelo representante do Ministro da Defesa Nacional.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Março de 1977. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.