de 20 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Especial entre Portugal e a Guiné-Bissau Relativo aos Objectos contra Reembolso a Permutar entre os Dois Países, assinado em Lisboa a 14 de Janeiro de 1977, cujo texto acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Especial entre Portugal e a Guiné-Bissau Relativo aos Objectos contra
Reembolso a Permutar entra os Dois Países.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, considerando que o artigo 8.º da Constituição da União Postal Universal permite a conclusão de acordos bilaterais, desde que se respeitem as condições ali consignadas, no desejo de contribuir para o desenvolvimento da colaboração e para o reforço dos laços de amizade que unem os respectivos países, e em obediência ao que dispõe o artigo 1.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade, firmado em Lisboa em 11 de Junho de 1975, resolveram celebrar o presente Acordo para a permuta de objectos contra Reembolso entre os dois países.
ARTIGO 1.º
1. Podem expedir-se contra reembolso os objectos de correspondência registados, as cartas com valor declarado e as encomendas postais com ou sem valor declarado.2. As administrações dos dois países têm a faculdade de só admitir no serviço dos objectos contra reembolso algumas das categorias de objectos acima mencionados.
ARTIGO 2.º
A importância do reembolso será estabelecida pelas administrações dos dois países, dentro do limite máximo fixado no país encarregado da cobrança para emissão de vales no serviço interno.
ARTIGO 3.º
A importância do reembolso será indicada na moeda do país de origem da remessa.
ARTIGO 4.º
Os fundos destinados ao remetente do objecto são-lhe enviados por meio de vales-cartão dos modelos indicados no Acordo Respeitante aos Objectos contra Reembolso da União Postal Universal.
ARTIGO 5.º
A administração de origem cobra do expedidor do objecto, além das taxas postais aplicáveis à categoria a que pertence o objecto e da via a utilizar para a expedição, uma taxa fixa dentro dos limites previstos no Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso da União Postal Universal.
ARTIGO 6.º
Salvo o que respeita a quaisquer serviços especiais requisitados pelo destinatário, o objecto ser-lhe-á entregue contra o pagamento da importância do reembolso, depois de efectuada a conversão na moeda do país de destino, sem quaisquer outros encargos.
ARTIGO 7.º
Logo após a realização da cobrança da importância do reembolso a estação encarregada da cobrança, ou qualquer outra designada pela administração respectiva, preenche a parte «Indicações de serviço» do vale de reembolso, afixa-lhe a marca do dia e expede-o para a estação de pagamento pela via aérea.
ARTIGO 8.º
1. Os vales de reembolso pagos acompanham a conta particular do modelo referido no Acordo Respeitante aos Objectos contra Reembolso da União Postal Universal.São inscritos por ordem alfabética ou numérica das estações de emissão e segundo a ordem numérica da inscrição nos registos dessas estações, tanto quanto possível por ordem cronológica.
2. A administração que organizou a conta deduz da soma total do seu crédito a importância das taxas pertencentes à administração correspondente, estabelecidas no Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso da União Postal Universal.
ARTIGO 9.º
Os assuntos não previstos no presente Acordo serão regulados em conformidade com o Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso e seu Regulamento de Execução da União Postal Universal.
ARTIGO 10.º
O presente Acordo entrará em execução em data a fixar pelas administrações interessadas e vigorará enquanto convier a ambas as partes, nas condições estabelecidas no Acordo Geral sobre Correios e Telecomunicações assinado pelos Governos dos dois países.Feito em Lisboa, aos 14 de Janeiro de 1977, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Portugal:
Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível.)