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Despacho 7913/2004, de 20 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7913/2004 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, e na sequência de aprovação pelo senado universitário em 4 de Março de 2004, a seguir se publica a reestruturação do Regulamento do Curso de Mestrado em História.

Esta reforma teve em consideração o conjunto de normas recentemente aprovadas nesta Universidade, baseadas num modelo de integração dos vários tipos de ensino pós-graduado, assegurando a sua intercomunicação.

O Regulamento que a seguir se apresenta enquadra-se neste conjunto de preocupações e vai no sentido de integrar os mestrados até agora existentes no Departamento de História, dando-lhes uma coordenação científica unificada e procurando aumentar a respectiva interligação, através do estabelecimento de disciplinas comuns. Cria-se uma área nova - Temas Aprofundados - que, nesta mesma lógica, se destina a abrir espaço a cursos centrados em temas atinentes a várias épocas históricas, abordados a partir de uma importante componente interdisciplinar, agregando seminários, por vezes, já existentes.

A abertura das várias áreas de especialização a seguir especificadas será devidamente planeada e ficará dependente da existência de procura externa e da disponibilidade de recursos humanos e materiais:

Regulamento do Curso de Mestrado em História

Artigo 1.º

Reestruturação

O curso de mestrado em História da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, adiante designado por curso, resulta da reestruturação dos seguintes mestrados: História das Civilizações Pré-Clássicas, História e Arqueologia Medievais, História e Arqueologia dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa (Séculos XV-XVIII), História Moderna e História dos Séculos XIX e XX.

Artigo 2.º

Objectivos do curso

O curso visa a formação avançada de licenciados na área da História.

Artigo 3.º

Ramo científico e áreas de especialização

O curso abrange o ramo da História e compreende as seguintes áreas de especialização: Egiptologia, Assiriologia, Estudos Semíticos, História Antiga, História e Arqueologia Medievais, História Moderna, História e Arqueologia dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa, História do Século XIX, História do Século XX e Temas Aprofundados.

Artigo 4.º

Duração do curso

A duração do curso, em qualquer das suas áreas de especialização, é de quatro semestres.

Artigo 5.º

Organização e estrutura do curso

1 - O curso é constituído por uma parte escolar (quatro semestres), no termo da qual será apresentada a dissertação.

2 - O curso encontra-se organizado de modo que a parte escolar abranja um total de 24 unidades de crédito, das quais 18 correspondem ao aproveitamento em disciplinas que não podem exceder 3 unidades de crédito cada e 6 unidades de crédito à preparação da dissertação.

3 - A apresentação da dissertação constará da entrega de um plano pormenorizado acompanhado do parecer do orientador. Esse plano deverá ser aprovado pelo conselho científico até ao fim do 4.º semestre.

Artigo 6.º

Plano curricular

1 - O funcionamento de cada área de especialização fica condicionado às conveniências da distribuição de serviço docente e, nos termos do artigo 8.º, ao número de alunos inscritos.

2 - O elenco das disciplinas será aprovado anualmente pelo reitor da Universidade Nova de Lisboa e distribuir-se-á pelos grupos de disciplinas de Metodologia e Teoria, Opções Comuns e os correspondentes às áreas de especialização que estiverem em funcionamento.

3 - Os mestrandos deverão obter até 15 unidades de crédito em disciplinas de Metodologia e Teoria, Opções Comuns e da sua área de especialização, em proporções que serão definidas pelo conselho científico para cada área, no início de cada curso. Os mestrandos poderão obter 3 ou mais unidades de crédito de entre as disciplinas de mestrado de qualquer área científica da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas ou de instituições com que a mesma tenha protocolos ou convénios que contemplem essa possibilidade.

4 - Um diploma de pós-graduação atestando a conclusão da parte curricular do mestrado (18 unidades de crédito) será passado a requerimento do interessado.

Artigo 7.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se à frequência do curso os licenciados em História, Arqueologia e outras ciências sociais e humanas por estabelecimentos de ensino superior com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora a classificação referida no n.º 1 deste artigo seja inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir titulares de outras licenciaturas conferidas pelas universidades portuguesas ou com habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

Artigo 8.º

Numerus clausus

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a numerus clausus, que nunca será inferior a 15, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a) A percentagem do numerus clausus que será reservada a docentes do ensino superior e ou outras situações, se for caso disso;

b) O número de inscritos indispensáveis ao funcionamento de cada área de especialização, que nunca será inferior a 5.

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados e seriados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

Currículo académico e científico;

Currículo profissional;

Entrevista.

2 - A selecção a que se refere o presente número deve ser fundamentada em acta, não cabendo recurso, salvo se arguida de vício de forma.

Artigo 10.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o elenco das disciplinas e o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos tem carácter individual, efectuando-se através de trabalhos de investigação e ou de provas escritas e ou orais, será feita separadamente para cada uma das disciplinas do curso e o resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - Considera-se aprovado numa disciplina o aluno cuja média das classificações nas provas mencionadas no número anterior seja igual ou superior a 10 valores.

3 - A classificação da parte escolar do curso será a média das classificações obtidas nas disciplinas ponderada pelo número de créditos respectivo.

4 - A não aprovação, após a segunda inscrição, em qualquer disciplina da parte curricular do mestrado implica a impossibilidade de prosseguir o mesmo.

Artigo 12.º

Regime de faltas

Só são admitidos às provas de avaliação os alunos inscritos no curso que tenham a sua situação de frequência regularizada, ou seja, quando se verifique uma participação individual no mínimo de dois terços das sessões.

Artigo 13.º

Dissertação de mestrado

1 - O tema de dissertação de mestrado deve enquadrar-se nas disciplinas da área científica do mestrado em que o aluno obteve aprovação.

2 - O orientador da dissertação será livremente escolhido de entre os especialistas da área do tema, devendo este dar o seu acordo. Prevê-se a possibilidade de co-orientação de professores ou investigadores da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas ou de outros estabelecimentos de ensino superior e de especialistas reconhecidos como idóneos pelo conselho científico.

3 - O tema e o plano mencionado no n.º 3 do artigo 5.º serão registados no conselho científico.

4 - Em caso de não aprovação do plano de trabalho, o mestrando disporá de 60 dias para a sua reformulação. Findo este prazo, deverá fazer nova apresentação, que será submetida à aprovação do conselho científico. A segunda rejeição determinará a impossibilidade de prosseguir a dissertação, mas não prejudica a conclusão da parte escolar.

5 - A entrega da dissertação será efectuada no prazo de 12 meses após o termo da parte escolar do mestrado. O não cumprimento deste prazo implica a reinscrição.

6 - A dissertação não deverá exceder 150 páginas (cerca de 45 000 palavras), incluindo a bibliografia e excluindo os anexos.

7 - Os candidatos devem apresentar sete exemplares da dissertação.

Artigo 14.º

Júri de avaliação da dissertação

1 - O júri será proposto ao conselho científico pelo orientador da dissertação.

2 - O júri será constituído por:

a) Um professor da área científica do mestrado pertencente à Universidade que confere o grau;

b) Um professor da área científica do mestrado pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação.

3 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores.

Artigo 15.º

Classificação final

1 - A classificação final, através de votação nominal fundamentada, é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, tendo os candidatos aprovados a classificação final de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

2 - Da deliberação do júri não caberá recurso, excepto se fundamentado na preterição de formalidades legais.

Artigo 16.º

Coordenação científica

1 - A coordenação científica do curso será assegurada por uma comissão composta por um docente de cada área de especialização em funcionamento, designada pelo conselho científico de entre os professores pertencentes ao Departamento de História.

2 - Cada área de especialização terá igualmente um responsável científico.

Artigo 17.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares do grau de mestre poderão, para obtenção do grau de doutor em ramo e especialidade afim, ficar dispensados de todas as provas que não sejam a defesa pública da tese, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e com o regulamento elaborado pela Universidade Nova de Lisboa [alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do despacho R/Sac/36/96].

Artigo 18.º

Início do funcionamento

O início do funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarada sobre relatório fundamentado do director da Faculdade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão regidos pelo previsto na lei para os cursos de mestrado ou pelo que for decidido pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas desta Universidade.

30 de Março de 2004. - O Vice-Reitor, Mário Vieira de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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