Edital 234/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Idoso. - António José Lima Costa, presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira:
Torno público, para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 10 de Fevereiro de 2004, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de São João da Pesqueira aprovou, em sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2004, o projecto de Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Idoso, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
E eu, José Carlos Teixeira dos Santos, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
2 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, António José Lima Costa.
Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Idoso
Preâmbulo
A Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prevê, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 64.º, a participação da Câmara Municipal na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.
Assim sendo, a Câmara Municipal de São João da Pesqueira, atenta que está à situação social e económica dos seus munícipes, nomeadamente os idosos, pretende contribuir na área das suas competências, com a criação do cartão social do idoso, que garante o direito a uma bonificação nos pagamentos de taxas e tarifas devidas ao município, bem como nos pagamentos pela utilização dos equipamentos municipais, com vista à melhoria das condições de vida dos seus beneficiários.
Nestes termos, a Assembleia Municipal de São João da Pesqueira, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, em cumprimento do estabelecido na alínea c) do n.º 4 da artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o presente Regulamento, cujo projecto, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias, através do edital 937/2003, publicado no apêndice n.º 185 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 285, de 11 de Dezembro, e do edital camarário n.º 57/2003, de 11 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
Pelo presente Regulamento é criado o cartão social do idoso do concelho de São João da Pesqueira, cujo objectivo é apoiar munícipes idosos que se enquadrem no artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 2.º
Direitos
1 - A atribuição deste cartão confere aos respectivos titulares o direito a uma bonificação nos pagamentos de taxas e tarifas devidas ao município, bem como nos pagamentos pela utilização dos equipamentos municipais.
2 - A Câmara definirá, anualmente, as percentagens de bonificação a aplicar no que se refere ao n.º 1.
CAPÍTULO II
Condições de acesso
Artigo 3.º
Concessão do cartão social do idoso
1 - A concessão do cartão social depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos em relação a cada requerente:
a) Ser requerido pelo interessado;
b) Ser residente na área do concelho de São João da Pesqueira, há mais de um ano;
c) Auferir uma reforma ou pensão igual ou inferior ao salário mínimo nacional;
d) Ter idade igual ou superior a 65 anos;
e) Nem o requerente nem o seu cônjuge dispor de mais do que um hectare de vinha beneficiada.
Artigo 4.º
Organização processual
1 - Só poderá ser titular do cartão quem assim o requeira e após a obtenção do respectivo deferimento da Câmara Municipal de São João da Pesqueira.
2 - O cartão é de modelo próprio, contendo pelo menos fotografia e nome do munícipe, número de ordem e ano a que se refere e deverá ser requerido em impresso próprio, existente na Divisão de Acção Social e Cultural da Câmara Municipal.
3 - O cartão em referência será válido por dois anos, renovar-se-á a requerimento do interessado, até 30 dias antes do término de validade do respectivo cartão, por igual período, se se mantiverem as condições de concessão do mesmo, constantes do presente Regulamento.
4 - O cartão é individual e intransmissível.
5 - A concessão do cartão depende do preenchimento dos requisitos de concessão previstos no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Documentos necessários para a instrução do processo
1 - Requerimento correspondente ao referido no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, e que consta do anexo I do presente Regulamento, devidamente preenchido e assinado pelo requerente.
2 - Fotocópias do bilhete de identidade e cartão de contribuinte.
3 - Atestado da junta de freguesia que comprove a residência do requerente na área do concelho de São João da Pesqueira, há mais de um ano.
4 - Declaração anual de rendimentos passada pela segurança social ou pela entidade pagadora.
5 - Declaração da Casa do Douro a comprovar que não é viticultor ou no caso de o ser apresentar cópia da última atribuição de benefício.
6 - Qualquer outro documento solicitado pela autarquia, com vista à análise do processo.
7 - Sempre que os serviços competentes o julguem necessário, poderão providenciar no sentido de confirmar as declarações de cada interessado, solicitando informações a outras entidades, sendo apreendido o cartão, caso se verifique existirem falsas declarações.
Artigo 6.º
Deliberação
1 - A Câmara Municipal de São João da Pesqueira delibera sobre o pedido num prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção do mesmo.
2 - O decurso deste prazo não confere ao requerente deferimento tácito.
Artigo 7.º
Penalidades
1 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos requerentes com vista à obtenção do cartão, desde que identificadas e comprovadas, terão como consequência a interdição quer dos benefícios do referido cartão, quer de outros apoios da autarquia, pelo período de três anos, sem prejuízo do competente procedimento criminal, se aplicável.
2 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião de Câmara.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 8.º
Contagem de prazos
Todos os prazos fixados no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Casos omissos
Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal de São João da Pesqueira.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua pubçicação no Diário da República.
(ver documento original)