Edital 233/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento sobre o Licenciamento de Leilões. - António José Lima Costa, presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira:
Torno público, para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 10 de Fevereiro de 2004, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de São João da Pesqueira aprovou, em sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2004, o projecto de Regulamento sobre o Licenciamento de Leilões, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
E eu, José Carlos Teixeira dos Santos, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
2 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, António José Lima Costa.
Projecto de Regulamento sobre o Licenciamento de Leilões
Preâmbulo
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais competências em matérias consultivas, informativas e de licenciamento, até então cometidas aos governos civis.
De acordo com o artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que regula o Regime Jurídico do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de Realização de Leilões, o exercício desta actividade deverá ser objecto de regulamentação municipal.
É esse o escopo do presente Regulamento Municipal, através do qual se estabelecem as condições de exercício de tal actividade, cumprindo-se, assim, aquele normativo legal.
Nestes termos, a Assembleia Municipal de São João da Pesqueira, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento, cujo projecto, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias, através do edital 936/2003, publicado no apêndice n.º 185 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 285, de 11 de Dezembro de 2003, e do edital camarário n.º 56/2003, de 11 de Dezembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de realização de leilões na área do município de São João da Pesqueira.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 3.º
Licenciamento
1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.
2 - Para efeitos do número anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.
3 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos e da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.
4 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.
Artigo 4.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência de 15 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social;
c) Local da realização do leilão;
d) Produtos a leiloar;
e) Data de realização do leilão.
2 - O requerimento referido no número anterior será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identidade fiscal.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 5.º
Emissão da licença para a realização de leilões
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, bem como o local e horário em que se realizará o leilão.
Artigo 6.º
Comunicação às forças de segurança
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 7.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor no município.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:
a) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros;
b) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 9.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 10.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 11.º
Medidas de tutela da legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 12.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 13.º
Delegação de competências
Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.
Artigo 14.º
Interpretação e omissão
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.
2 - As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.