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Aviso 2652/2004, de 20 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2652/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel António da Luz, licenciado, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 14 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão, na 2.ª reunião da 1.ª sessão ordinária realizada em 1 de Março de 2004, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram a alteração ao Regulamento de Águas Residuais do Município de Portimão.

3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Alteração ao Regulamento de Águas Residuais do Município de Portimão

Artigo 5.º

Constituição e tipo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, emissários, interceptores, sistemas elevatórios, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.

...

Artigo 27.º

Taxas, tarifas e preços a cobrar pela EMARP

1 - Para fazer face aos encargos com a actividade desenvolvida no âmbito da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais, são devidas as tarifas de:

a) Ligação;

b) Drenagem de águas residuais.

2 - Para fazer face às despesas com a conservação e tratamento das águas residuais, a EMARP cobrará uma taxa de conservação e tratamento.

...

4 - Os contratos de fornecimento de água exclusivamente destinados a rega estão isentos do pagamento das tarifas definidas pelo regime tarifário do presente artigo. (Novo)

Artigo 28.º

Tarifa de ligação

1 - A tarifa de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma ao sistema público.

2 - A tarifa de ligação será determinada em função da área bruta de construção, de acordo com tarifário aprovado.

3 - Entende-se por área bruta a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar.

4 - A tarifa de ligação deverá ser solicitada em simultâneo com o ramal de ligação e é devida pelo requerente.

Artigo 29.º

Taxa de conservação e tratamento

1 - A taxa de conservação e tratamento respeita aos encargos com a manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da disponibilidade daqueles sistemas, devidamente conservados, relativamente aos prédios ou fracções autónomas, quando for caso disso, que a eles devam estar ligados.

2 - A taxa de conservação e tratamento é fixa e será determinada com base nos encargos previstos no número anterior.

3 - A taxa de conservação e tratamento é devida pelos utentes dos prédios ou fracções.

Artigo 30.º

Tarifa de águas residuais

1 - A tarifa de águas residuais respeita aos encargos relativos à drenagem (retirei tratamento) das águas residuais nos sistemas públicos.

...

Artigo 34.º

Regra geral

1 - Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao salário mínimo nacional (SMN) que em cada momento vigorar.

2 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 0,3 e o máximo de 10 vezes o SMN.

3 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor poderá ser decidida a aplicação de uma coima cujo limite mínimo corresponderá a 0,1 do SMN.

4 - Nos casos previstos no número anterior poderá, em alternativa, ser decidida a aplicação de uma admoestação.

5 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

Artigo 40.º

Produto das coimas e custas

O produto das coimas e custas consignadas neste Regulamento constitui receita da EMARP na sua globalidade.

Artigo 42.º

Custas processuais

1 - As custas nos processos de contra-ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.

2 - A decisão que vier a ser proferida sobre a matéria do processo deverá fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.

ANEXO II

Projecto das Redes Prediais de Drenagem de Águas Residuais

Ponto 4 - O pagamento da tarifa de ligação será sempre precedido da aprovação das respectivas telas finais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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