Aviso 2652/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel António da Luz, licenciado, presidente da Câmara Municipal de Portimão:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 14 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão, na 2.ª reunião da 1.ª sessão ordinária realizada em 1 de Março de 2004, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram a alteração ao Regulamento de Águas Residuais do Município de Portimão.
3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.
Alteração ao Regulamento de Águas Residuais do Município de Portimão
Artigo 5.º
Constituição e tipo de sistemas
1 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, emissários, interceptores, sistemas elevatórios, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.
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Artigo 27.º
Taxas, tarifas e preços a cobrar pela EMARP
1 - Para fazer face aos encargos com a actividade desenvolvida no âmbito da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais, são devidas as tarifas de:
a) Ligação;
b) Drenagem de águas residuais.
2 - Para fazer face às despesas com a conservação e tratamento das águas residuais, a EMARP cobrará uma taxa de conservação e tratamento.
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4 - Os contratos de fornecimento de água exclusivamente destinados a rega estão isentos do pagamento das tarifas definidas pelo regime tarifário do presente artigo. (Novo)
Artigo 28.º
Tarifa de ligação
1 - A tarifa de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma ao sistema público.
2 - A tarifa de ligação será determinada em função da área bruta de construção, de acordo com tarifário aprovado.
3 - Entende-se por área bruta a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar.
4 - A tarifa de ligação deverá ser solicitada em simultâneo com o ramal de ligação e é devida pelo requerente.
Artigo 29.º
Taxa de conservação e tratamento
1 - A taxa de conservação e tratamento respeita aos encargos com a manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da disponibilidade daqueles sistemas, devidamente conservados, relativamente aos prédios ou fracções autónomas, quando for caso disso, que a eles devam estar ligados.
2 - A taxa de conservação e tratamento é fixa e será determinada com base nos encargos previstos no número anterior.
3 - A taxa de conservação e tratamento é devida pelos utentes dos prédios ou fracções.
Artigo 30.º
Tarifa de águas residuais
1 - A tarifa de águas residuais respeita aos encargos relativos à drenagem (retirei tratamento) das águas residuais nos sistemas públicos.
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Artigo 34.º
Regra geral
1 - Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao salário mínimo nacional (SMN) que em cada momento vigorar.
2 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 0,3 e o máximo de 10 vezes o SMN.
3 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor poderá ser decidida a aplicação de uma coima cujo limite mínimo corresponderá a 0,1 do SMN.
4 - Nos casos previstos no número anterior poderá, em alternativa, ser decidida a aplicação de uma admoestação.
5 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 40.º
Produto das coimas e custas
O produto das coimas e custas consignadas neste Regulamento constitui receita da EMARP na sua globalidade.
Artigo 42.º
Custas processuais
1 - As custas nos processos de contra-ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
2 - A decisão que vier a ser proferida sobre a matéria do processo deverá fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
ANEXO II
Projecto das Redes Prediais de Drenagem de Águas Residuais
Ponto 4 - O pagamento da tarifa de ligação será sempre precedido da aprovação das respectivas telas finais.