Edital 220/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, vice-presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:
Torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 27 de Fevereiro de 2004, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 12 de Fevereiro do corrente ano, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar a alteração ao artigo 5.º do tarifário constante do anexo I do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o Concelho de Cabeceiras de Basto.
A referida alteração ao Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume
5 de Março de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Agostinho Borges Machado.
Alteração ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o Concelho de Cabeceiras de Basto
Tendo em conta o elevado número de pedidos apresentados nesta autarquia, a solicitar a isenção de pagamento de taxas de resíduos sólidos urbanos, atinentes a situações que, pese embora não se encontrem contempladas no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, são, no entanto, em muito semelhantes às dos emigrantes, estas sim consagradas no n.º 1 do artigo 5.º do tarifário constante do anexo I daquele diploma regulamentar.
Norma essa, cuja redacção se encontra imperfeita, porque incompleta, dificultando a sua interpretação para aplicação ao caso concreto.
Até porque, e tendo em conta a epígrafe desse artigo, poderíamos ser levados a pensar que, as situações previstas no n.º 1, se tratam de verdadeiras isenções, quando, na realidade, são antes reduções ao pagamento de taxas. Com efeito, os casos em que é permitido isentar de pagamento de taxas de resíduos sólidos é tão só os previstos no n.º 2.
Por outro lado, e considerando, ainda, os diversos pedidos com a mesma finalidade mas apresentados por representantes de condomínios ou pelos condóminos, uma vez que cada um dos proprietários das respectivas fracções autónomas já pagam a correspondente tarifa de resíduos sólidos.
Com efeito, o Regulamento não consagra qualquer norma referente às garagens particulares, anexos e áreas comuns de condóminos que, regra geral, estão agregadas a outras habitações ou fracções, cujos proprietários já pagam a respectiva taxa de resíduos sólidos.
Assim, e tendo em conta os motivos acabados de referir, entendeu-se que, por razões de justiça social e de equidade e, bem assim, de ordem formal, se justificava uma revisão ao citado diploma regulamentar, evitando-se, assim, interpretações desiguais ou erróneas, as quais conduzem, muitas das vezes, a decisões injustas.
Nesta conformidade, e com o objectivo de ver contempladas as situações supra referidas, é alterado o artigo 5.º do tarifário constante do anexo I do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 5.º
Reduções e isenções
1 - Os emigrantes apenas pagarão como tarifa devida pela sua moradia em Portugal, o correspondente a um trimestre do ano, podendo a mesma ser paga em qualquer altura e no decorrer do respectivo ano, sendo para isso necessário:
a) Que a moradia não esteja habitada ou ocupada por outrem e que só o seja ocupada no tempo de férias, a comprovar em cada ano por declaração da junta de freguesia; e
b) Que o proprietário comprove, em cada ano, a sua qualidade de emigrante através de documento bastante, a apresentar juntamente com o respectivo requerimento, até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que diz respeito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos proprietários de habitações desabitadas ou não ocupadas por outrem.
3 - Estão isentas do pagamento das tarifas, as famílias social e economicamente carenciadas, mediante informação de serviço social da Câmara Municipal, desde que todos os seus membros, cumulativamente:
a) Estejam desempregados ou reformados;
b) Tenham rendimento per capita inferior a 60% do salário mínimo nacional.
4 - Nos edifícios em regime de propriedade horizontal, os condomínios legalmente constituídos, estão isentos do pagamento das tarifas, dado que tal prestação já é efectuada por cada um dos proprietários das respectivas fracções autónomas.
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Aprovado pela Câmara Municipal em 12 de Fevereiro de 2004.
Aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Fevereiro de 2004.