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Edital 220/2004, de 20 de Abril

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Texto do documento

Edital 220/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, vice-presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 27 de Fevereiro de 2004, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 12 de Fevereiro do corrente ano, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar a alteração ao artigo 5.º do tarifário constante do anexo I do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o Concelho de Cabeceiras de Basto.

A referida alteração ao Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume

5 de Março de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Agostinho Borges Machado.

Alteração ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o Concelho de Cabeceiras de Basto

Tendo em conta o elevado número de pedidos apresentados nesta autarquia, a solicitar a isenção de pagamento de taxas de resíduos sólidos urbanos, atinentes a situações que, pese embora não se encontrem contempladas no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, são, no entanto, em muito semelhantes às dos emigrantes, estas sim consagradas no n.º 1 do artigo 5.º do tarifário constante do anexo I daquele diploma regulamentar.

Norma essa, cuja redacção se encontra imperfeita, porque incompleta, dificultando a sua interpretação para aplicação ao caso concreto.

Até porque, e tendo em conta a epígrafe desse artigo, poderíamos ser levados a pensar que, as situações previstas no n.º 1, se tratam de verdadeiras isenções, quando, na realidade, são antes reduções ao pagamento de taxas. Com efeito, os casos em que é permitido isentar de pagamento de taxas de resíduos sólidos é tão só os previstos no n.º 2.

Por outro lado, e considerando, ainda, os diversos pedidos com a mesma finalidade mas apresentados por representantes de condomínios ou pelos condóminos, uma vez que cada um dos proprietários das respectivas fracções autónomas já pagam a correspondente tarifa de resíduos sólidos.

Com efeito, o Regulamento não consagra qualquer norma referente às garagens particulares, anexos e áreas comuns de condóminos que, regra geral, estão agregadas a outras habitações ou fracções, cujos proprietários já pagam a respectiva taxa de resíduos sólidos.

Assim, e tendo em conta os motivos acabados de referir, entendeu-se que, por razões de justiça social e de equidade e, bem assim, de ordem formal, se justificava uma revisão ao citado diploma regulamentar, evitando-se, assim, interpretações desiguais ou erróneas, as quais conduzem, muitas das vezes, a decisões injustas.

Nesta conformidade, e com o objectivo de ver contempladas as situações supra referidas, é alterado o artigo 5.º do tarifário constante do anexo I do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, o qual passa a ter a seguinte redacção:

...

Artigo 5.º

Reduções e isenções

1 - Os emigrantes apenas pagarão como tarifa devida pela sua moradia em Portugal, o correspondente a um trimestre do ano, podendo a mesma ser paga em qualquer altura e no decorrer do respectivo ano, sendo para isso necessário:

a) Que a moradia não esteja habitada ou ocupada por outrem e que só o seja ocupada no tempo de férias, a comprovar em cada ano por declaração da junta de freguesia; e

b) Que o proprietário comprove, em cada ano, a sua qualidade de emigrante através de documento bastante, a apresentar juntamente com o respectivo requerimento, até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que diz respeito.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos proprietários de habitações desabitadas ou não ocupadas por outrem.

3 - Estão isentas do pagamento das tarifas, as famílias social e economicamente carenciadas, mediante informação de serviço social da Câmara Municipal, desde que todos os seus membros, cumulativamente:

a) Estejam desempregados ou reformados;

b) Tenham rendimento per capita inferior a 60% do salário mínimo nacional.

4 - Nos edifícios em regime de propriedade horizontal, os condomínios legalmente constituídos, estão isentos do pagamento das tarifas, dado que tal prestação já é efectuada por cada um dos proprietários das respectivas fracções autónomas.

...

Aprovado pela Câmara Municipal em 12 de Fevereiro de 2004.

Aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Fevereiro de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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