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Despacho 7762/2004, de 19 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7762/2004 (2.ª série). - Criação de sectores. - Tendo em conta a natureza, missão, atribuições e competências da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), nos termos do disposto nos artigos 1.º a 4.º, conjugados com os artigos 10.º a 12.º, da sua nova Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 46/2004, de 3 de Março;

Tendo em conta que, no âmbito da respectiva área geográfica de actuação, as direcções regionais (DR) são serviços que têm por finalidade desenvolver as diligências necessárias e adequadas ao cumprimento das atribuições previstas naquele diploma, competindo-lhes, designadamente, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas que disciplinam as actividades económicas, sendo para o efeito constituídas por sectores de fiscalização e investigação (SFI), até ao máximo de seis, e por um sector técnico-pericial (STP);

Tendo em conta que aos SFI das DR compete desenvolver as atribuições da IGAE no domínio da fiscalização e investigação do cumprimento das obrigações legais que disciplinam as actividades económicas, enquanto aos STP, sem prejuízo do disposto na Lei 21/2000, de 10 de Agosto, compete prestar assessoria técnica aos SFI, através da realização de estudos, perícias, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos técnico-científicos:

Determino o seguinte:

1 - Em cada uma das Direcções Regionais (DR do Norte, DR do Centro e DR do Sul), nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei 46/2004, são criados cinco sectores de fiscalização e investigação (SFI) e um sector técnico-pericial (STP).

2 - Os cinco SFI têm a seguinte designação:

a) Sector I - segurança alimentar;

b) Sector II - turismo e práticas comerciais;

c) Sector III - segurança de produtos e de instalações;

d) Sector IV - propriedade intelectual e industrial;

e) Sector V - investigação e instrução.

3 - Cada um dos sectores mencionados no n.º 1 é composto no mínimo por cinco funcionários, podendo um deles exercer as funções de coordenador, nos termos do n.º 2 dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 46/2004.

4 - Sem prejuízo das atribuições de outros organismos em função da matéria, compete aos sectores, tendo por base o planeamento central e regional e sob a supervisão do respectivo director regional (DR):

a) Sector I - segurança alimentar - em geral, desenvolver acções de prevenção e repressão na área da saúde pública, em conformidade com o mapa de definição de competências por áreas operacionais aprovado pelo inspector-geral, realizando para o efeito acções de fiscalização junto dos respectivos agentes económicos, instaurar autos de notícia e proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, bem assim coadjuvar as autoridades judiciárias na instrução dos inquéritos de natureza penal, tendo em conta as competências da IGAE, nos termos do Código do Processo Penal (CPP);

b) Sector II - turismo e práticas comerciais - em geral, desenvolver acções de prevenção e repressão na área do turismo e das práticas comerciais, tendo em conta o mapa de definição de competências por áreas operacionais aprovado pelo inspector-geral, instaurar autos de notícia e proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, bem assim coadjuvar as autoridades judiciárias na instrução dos inquéritos de natureza penal, tendo em conta as competências da IGAE, nos termos do CPP;

c) Sector III - segurança de produtos e de instalações - em geral, desenvolver acções de prevenção e repressão na área da segurança de produtos e de instalações, em conformidade com o mapa de definição de competências por áreas operacionais aprovado pelo inspector-geral, instaurar autos de notícia e proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, bem assim coadjuvar as autoridades judiciárias na instrução dos inquéritos de natureza penal, tendo em conta as competências da IGAE, nos termos do CPP;

d) Sector IV - propriedade intelectual e industrial - em geral, desenvolver acções de prevenção e repressão na área da propriedade intelectual e industrial, em conformidade com o mapa de definição de competências por áreas operacionais aprovado pelo inspector-geral, instaurar autos de notícia e proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, bem assim coadjuvar as autoridades judiciárias na instrução dos inquéritos de natureza penal, tendo em conta as competências da IGAE, nos termos do CPP;

e) Sector V - investigação e instrução - em geral, proceder às diligências de investigação e instrução dos processos (crime ou de contra-ordenação) que, pela sua gravidade, complexidade ou volume, o director regional entenda dever afectar-lhe;

f) Sector técnico-pericial - em geral, prestar assessoria técnica aos SFI e ao director regional, através da realização de estudos, perícias, concepção, adaptação e aplicação de métodos e procedimentos técnicos, sem prejuízo das suas atribuições a nível de fiscalização, sempre que para isso forem designados pelo DR. Compete ainda ao STP prestar apoio jurídico àqueles sectores e ao DR e organizar o planeamento a nível regional.

5 - Sempre que o volume dos meios a empenhar o justifique, sem prejuízo do factor da especialidade, qualquer sector poderá ser envolvido em tarefas de fiscalização em acções planeadas tanto a nível central como regional.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2004.

30 de Março de 2004. - O Inspector-Geral, Mário Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 21/2000 - Assembleia da República

    Organiza a investigação criminal, definindo as competências dos orgâos de polícia criminal e criando, a nível nacional, um conselho coordenador desses órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto-Lei 46/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), definindo a sua natureza, atribuições, âmbito, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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