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Aviso 2586/2004, de 19 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2586/2004 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, tomada em reunião ordinária realizada em 16 de Outubro de 2003 e da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária realizada em 27 de Fevereiro de 2004, foi aprovado o Regulamento para Aquisição de Lotes Industriais - Loteamento Industrial do Juncal - Processo de Candidatura, cujo texto se anexa ao presente aviso.

Foi elaborada nota justificativa, cumprindo assim o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

O Regulamento para Aquisição de Lotes Industriais - Loteamento Industrial do Juncal - Processo de Candidatura, ora aprovado, entrará em vigor no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

5 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.

Regulamento para Aquisição de Lotes Industriais - Loteamento Industrial do Juncal - Processo de Candidatura.

Artigo 1.º

Candidatura

A candidatura para aquisição de lote(s) destinado(s) a fins industriais na área do loteamento industrial do Juncal, no concelho de Porto de Mós, deve ser apresentado à Câmara Municipal, através de declaração de intenções, onde se possa ajuizar o projecto de investimentos em todas as suas componentes técnica, económica e social, nomeadamente no que se refere a aspectos ligados à utilização de matérias-primas e no controlo de poluição, dos diferentes tipos de poluição que a indústria poderá provocar e os processos técnicos utilizados para a sua eliminação ou redução para os níveis fixados pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Elementos constitutivos

A declaração de intenções deve ser instruída com os seguintes elementos:

1 - Descrição sumária com referencia a:

1.1 - Principais matérias-primas a utilizar e respectivas quantidades (cuidados e precauções tomadas quando envolvam substâncias tóxicas ou perigosas; ex: bacias de retenção e de drenagem, meios contra incêndios, sistemas de segurança, etc.);

1.2 - Produtos a fabricar;

1.3 - Processos e ou diagramas de fabrico;

1.4 - Energias e potências previstas a instalar;

1.5 - Quantidades e caudais necessários de água potável para fins sanitários;

1.6 - Quantidades e caudais necessários para o processo de fabrico, especificando os níveis da qualidade da água necessária;

1.7 - Caudais e efluentes previstos;

1.8 - Áreas previstas de ocupação;

1.9 - Avaliação da incidência do projecto sobre o ambiente;

1.10 - Sistemas de efluentes e resíduos.

a) Poluição atmosférica:

Emissões gasosas expectáveis (tipos de poluentes e suas quantidades);

Tipo de produtos a queimar ou incinerar;

No caso de se preverem chaminés, deverão ser fornecidos os seus parâmetros fisicos (altura, diâmetro, caudal e temperatura);

Equipamento previsto a instalar com vista à redução da poluição da emissão gasosa;

Emissões directas.

b) Poluição hídrica:

Águas contaminadas - previsão do pré-tratamento antes da descarga no colector público do loteamento, de modo a evitarem-se concentrações elevadas no que concerne aos poluentes específicos de cada indústria. Informação sobre o caudal de descarga e os parâmetros exigidos pela Lei da Água;

Águas não contaminadas - informação relativa a caudal de descarga e bacia de retenção;

Águas sanitárias - informação sobre número de trabalhadores previsíveis e caudal previsto.

c) Poluição por detritos sólidos:

Indicação do tipo de detritos sólidos produzidos (urbano, comercial e industrial) e respectivas quantidades ao longo do ano;

Especificação das variedades dentro dos resíduos industriais e respectivas características fisico-químicas, se possível;

Indicação do destino previsto para resíduos industriais e dos que poderão ser rentabilizados ou comercializados.

2 - Fases e calendário de realização.

3 - Número de postos de trabalho a criar.

4 - Demonstração sumária de viabilidade económico-financeira.

5 - Declaração de aceitação do presente regulamento.

Artigo 3.º

Venda do lote

1 - É da responsabilidade do adquirente do lote efectuar os trabalhos necessários à implantação da(s) obra(s), de acordo com o projecto previamente aprovado e licenciado.

2 - As condições da ocupação do lote são as definidas no Regulamento do Loteamento.

3 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas básicas que ficarão disponíveis, com os seguintes condicionalismos:

a) A ligação e fornecimento de energia eléctrica deverá ser negociada, contratada e paga à EDP pelo adquirente;

b) A ligação e fornecimento de água deverá ser negociada, contratada e paga à Câmara Municipal pelo adquirente;

c) A ligação dos esgotos deverá ser negociada, contratada e paga à Câmara Municipal pelo adquirente;

d) A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga pelo adquirente.

4 - Os trabalhos necessários às ligações e ou ao abastecimento atrás referido, dentro dos limites de cada lote, serão da responsabilidade do adquirente do lote.

5 - De acordo com o tipo de efluentes e sempre que for expresso na aprovação da declaração de intenções, deverá o adquirente respeitar o aí determinado e efectuar, a suas custas o tratamento individual dos seus efluentes, antes do lançamento na sua caixa terminal.

Artigo 4.º

Critérios de selecção

1 - Poder-se-ão instalar as indústrias, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam devidamente licenciadas e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelos vários departamentos estatais envolvidos.

2 - Terão estatuto privilegiado as indústrias que se apoiem em novas tecnologias ou que tenham uma componente significativa de inovações tecnológicas, apresentem ausência total de poluição do meio ambiente e contribuam com um valor acrescentado, acima da média nacional, cumulativamente.

3 - Poderão ser preteridas as unidades nacionais grandes consumidoras de espaço, grandes consumidoras de água, grandes produtoras de águas residuais, produtoras de resíduos tóxicos ou perigosos, as de alto risco, ou que possuam outros factores considerados perturbadores, numa óptica de política ambiental ou regional.

Artigo 5.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal disporá do prazo de 30 dias a contar da apresentação da declaração para, sobre esta, dar o seu parecer.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, elementos complementares que julgue necessários para o ajuizamento perfeito do investimento.

3 - Sempre que solicitar elementos complementares (n.º 2 do artigo 5.º) , o prazo referido no n.º 1 ficará suspenso desde a data da emissão por escrito, da solicitação, até à data da entrada dos elementos solicitados na Câmara Municipal.

4 - Caso a Declaração de Intenções seja aprovada, dever-se-á, no prazo de 15 dias, lavrar o contrato de promessa de compra e venda entre a Câmara Municipal e o adquirente, satisfeito que esteja o estipulado no artigo 6.º e no artigo 7.º - preços e condições de pagamento, respectivamente.

5 - Do contrato de promessa de compra e venda dever-se-á lavrar escritura pública de compra e venda, de acordo com o artigo 7.º - Condições de pagamento.

6 - No prazo máximo de 180 dias, a contar da data da assinatura da escritura pública de compra e venda, deverá o adquirente dar início à implantação do projecto do terreno.

7 - 12 meses após a data do alvará-licença de construção, deverá a unidade estar em completa laboração, de acordo com o projecto aprovado e licenciado.

Artigo 6.º

Preços

1 - O preço dos lotes industriais será calculado a partir da unidade de superficie e será definido pela Câmara Municipal que poderá, dentro das suas competências, alterá-lo para mais ou para menos.

2 - O preço, à data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, será firme para cada lote por si e só por ele.

Artigo 7.º

Condições de pagamento

1 - À data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda deverá o adquirente proceder ao pagamento do valor correspondente a 50% do custo total do lote.

2 - Os restantes 50% que emergem do ponto anterior, deverão ser liquidados até ao fim da assinatura da escritura pública de compra e venda.

3 - Serão da conta do adquirente todos os emolumentos, custas e sisas necessários à prossecução da escritura, referida no número anterior.

4 - A escritura referida no n.º 2 do presente artigo, será lavrada pelo notário privativo da Câmara Municipal.

Artigo 8

Penalizações

O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos neste regulamento implica que a Câmara Municipal tome posse do lote, ou lotes, no estado em que o(s) mesmo(s) se encontre(m), sem qualquer direito à importância já entregue ou a qualquer indemnização, por parte do adquirente, bem como das benfeitorias existentes à data daquela tomada de posse.

Artigo 9.º

Transmissão de lotes

Atendendo às condições especiais de venda dos lotes da zona industrial só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de propriedade de lotes e benfeitorias neles existentes, desde que devidamente autorizados, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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