de 22 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Instituto de Reorganização Agrária:
I
Nos termos dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, expropriar os prédios rústicos abaixo discriminados, propriedade de:Maria Virgínia Gonçalves Cantante Mota e Joaquim Cantante Mota:
1 - Catorzes. - Matriz: artigo 10, secção K, freguesia e concelho de Almeirim, com 2,8160 ha (2914,48 pontos).
2 - Vinte Cinco. - Matriz: artigo 1, secção M, freguesia e concelho de Almeirim, com 5,5320 ha (6626,6 pontos).
3 - Pupos. - Matriz: artigo 1, secção U, freguesia e concelho de Almeirim, com 5,4160 ha (1786,092 pontos).
4 - Pé dos Vinte Cinco. - Matriz: artigo 16, secção Y, freguesia e concelho de Almeirim, com 2,2400 ha (2072,4 pontos).
5 - Pé dos Vinte Cinco. - Matriz: artigo 19, secção Y, freguesia e concelho de Almeirim, com 0,8720 ha (890,44 pontos).
6 - Chamocas. - Matriz: artigo 11, secção HH, freguesia e concelho de Almeirim, com 8,1160 ha (12374,91 pontos).
7 - Carrapiteiro. - Matriz: artigo 20, secção II, freguesia e concelho de Almeirim, com 4,5960 ha (7033,32 pontos).
8 - Talhões. - Matriz: artigo 11, secção OO, freguesia e concelho de Almeirim, com 1,9880 ha (786,84 pontos).
9 - Talhões. - Matriz: artigo 3, secção OO, freguesia e concelho de Almeirim, com 3,7520 ha (1605,43 pontos).
10 - Talhões. - Matriz: artigo 1, secção PP, freguesia e concelho de Almeirim, com 5,4240 ha (2288,9 pontos).
11 - Talhões. - Matriz: artigo 13, secção PP, freguesia e concelho de Almeirim, com 2,5120 ha (1061 pontos).
12 - Talhões. - Matriz: artigo 19, secção PP, freguesia e concelho de Almeirim, com 2,9680 ha (1466,5 pontos).
13 - Talhões. - Matriz: artigo 21, secção PP, freguesia e concelho de Almeirim, com 4,4240 ha (1746,53 pontos).
14 - Braancamp. - Matriz: artigo 17, secção RR, freguesia e concelho de Almeirim, com 5,7200 ha (2147,2 pontos).
15 - Marquês. - Matriz: artigo 10, secção TT, freguesia e concelho de Almeirim, com 1,9600 ha (98 pontos).
16 - Marchoa. - Matriz: artigo 5, secção B, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, com 3,6200 ha (5046 pontos).
17 - Azeitada. - Matriz: artigo 19, secção C, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, com 6,0040 ha (5464,75 pontos).
18 - Fontana e Casal Fróias - Matriz: artigo 25, secção C, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, com 45,0880 ha (45399,44 pontos).
19 - Azeitada de Cima. - Matriz: artigo 8, secção E, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, com 1,5400 ha (1802,8 pontos).
20 - Casal da Ponte e 8 Hastins. - Matriz: artigo 4, secção H, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, com 9,0000 ha (14930,8 pontos).
21 - Eira. - Matriz: artigo 27, secção I, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, com 0,4000 ha (13,8 pontos).
22 - Paul do Lojas. - Matriz: artigo 28, secção I, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, com 3,7880 ha (185,4 pontos).
23 - Casal Novo. - Matriz: artigo 8, secção J, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, com 11,1920 ha (10759,84 pontos).
24 - Rapadiço. - Matriz: artigo 2, secção L, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, com 0,3080 ha (463,5 pontos).
25 - D. Maria. - Matriz: artigo 13, secção K, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, com 2,2960 ha (983,4 pontos).
26 - Alqueive. - Matriz: artigo 1, secção R, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, com 27,9080 ha (12369,56 pontos).
27 - Frade (Vale de Oliveiras). - Matriz: artigo 5, secção CCC, freguesia e concelho de Alpiarça, com 1,1720 ha (271,08 pontos).
28 - Vialonga ou Arneiro da Mota. - Matriz: artigos 63, 65, 66, 72 e 288, freguesia de Muge, concelho de Salvaterra de Magos, com 13,7600 ha (27932,8 pontos).
29 - Flor da Beira. - Matriz: artigo 92, freguesia de Muge, concelho de Salvaterra de Magos, com 1,4800 ha (3004,4 pontos).
30 - Espadaneira ou Arneiro de Coimbra. - Matriz: artigo 44, freguesia de Muge, concelho de Salvaterra de Magos, com 6,7320 ha (13665,96 pontos).
II
De acordo com o n.º 1 do artigo 15.º do referido diploma, são declarados ineficazes os actos praticados desde 25 de Abril de 1974 que por qualquer forma tenham implicado diminuição da área do conjunto dos prédios de cada proprietário.Ministério da Agricultura e Pescas, 1 de Outubro de 1976. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.