de 15 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 4 de Novembro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 22 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Protocolo adicional ao Acordo Judiciário assinado em 16 de Fevereiro de 1976
entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
Considerando que o Acordo Judiciário celebrado entre a República de Cabo Verde e Portugal não contém quaisquer disposições quanto à sua entrada em vigor, duração, revisão e processo de denúncia;
Tendo em conta os inconvenientes que poderão advir de tal omissão;
As Partes contratantes decidem aditar àquele Acordo a seguinte disposição, que dele fará parte integrante:
ARTIGO 38.º
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da assinatura deste Protocolo e terá a duração indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer das Partes contratantes, mediante aviso prévio de seis meses.2. As cláusulas deste Acordo poderão ainda ser revistas, de seis em seis meses, a pedido de qualquer das Partes contratantes.
3. É admissível a revogação parcial do Acordo, nos termos estipulados no n.º 1.
Feito em Lisboa, aos 4 de Novembro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Medeiros Ferreira.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(Assinatura ilegível.)