de 21 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º Através da Secretaria de Estado da Segurança Social poderão ser concedidos à Santa Casa da Misericórdia do Porto subsídios destinados a atenuar a sua difícil situação financeira, motivada pela subida dos encargos de manutenção dos estabelecimentos assistenciais administrados pela instituição, sem contrapartida numa compensadora elevação do nível das suas receitas.
Art. 2.º Para efeito do disposto no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Assuntos Sociais, um crédito especial da quantia de 35334000$00, que passará a constituir a seguinte dotação do vigente orçamento da despesa ordinária do segundo dos citados Ministérios:
Secretaria de Estado da Segurança Social Capítulo 9.º «Gabinete do Secretário de Estado»:
Despesas correntes:
Artigo 152.º-A «Transferências - Instituições particulares»:
N.º 1 «Santa Casa da Misericórdia do Porto» ... 35334000$00 Art. 3.º Para contrapartida do crédito referido, é adicionado igual montante ao orçamento da receita do Estado no capítulo 2.º «Impostos indirectos», grupo 3 «Outros», artigo 18.º «Estampilhas fiscais».
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 6 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.