de 20 de Outubro
Considerando-se necessário que a nota 5 ao capítulo 49.º da Pauta de Importação seja alterada de harmonia com a Actualização n.º 21 do Conselho de Cooperação Aduaneira:O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterada a redacção da nota 5 ao capítulo 49.º da Pauta de Importação, que passa a ser a seguinte:
CAPÍTULO 49.º
Notas:................................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Consideram-se como álbuns ou livros de estampas, para crianças, na acepção do n.º 49.03, os álbuns ou livros, para crianças, cujas ilustrações constituam o atractivo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.
6 - ...........................................................................
Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.