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Despacho 7529/2004, de 15 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7529/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do n.º 5.1 da deliberação de delegação de competências da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional nos delegados regionais de 31 de Julho de 2002 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 2002, rectificada pela deliberação de 10 de Setembro de 2003 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 6 de Outubro de 2003, subdelego, sem prejuízo do direito de avocação, no director do CACE do Alto Alentejo, António João da Conceição Alegria Alexandre, competência para, no âmbito do respectivo Centro, exercer os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do Centro, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo os tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, confederações patronais e sindicais.

1.2 - Autorizar despesas com aquisições de bens e serviços e outorgar os respectivos contratos até ao valor de Euro 24 939,89, por acto, com cumprimento integral do Manual de Aquisições do IEFP.

1.3 - Autorizar a realização de despesas com obras de conservação, nas condições referidas no número anterior.

1.4 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do Instituto do Emprego e Formação Profissional e desde que correspondam ao interesse público.

1.5 - Autorizar a libertação de cauções de valor igual ou inferior a Euro 4987,98.

1.6 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem.

1.7 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias.

1.8 - Assinar e endossar cheques.

1.9 - Endossar vales de correio.

1.10 - Autorizar adiantamento para aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

1.11 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados.

1.12 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos, entre unidades dependentes do Centro.

1.13 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo.

1.14 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha que efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar, ou dela resultem maiores encargos para o Instituto.

1.15 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do Centro.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 3.5 do presente despacho.

2 - No âmbito do pessoal:

2.1 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações, com excepção das respeitantes ao subdelegatário.

2.2 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais.

2.3 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal.

2.4 - Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem.

2.5 - Autorizar a participação de trabalhadores em acções de formação previstas no plano de formação interna.

3 - Notas gerais e finais:

3.1 - As competências atribuídas pelo presente despacho não podem ser subdelegadas.

3.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência subdelegada pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva do IEFP e do delegado regional.

3.3 - Para determinação dos limites da competência delegada ou subdelegada deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

§ único. Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios).

3.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos.

3.5 - As contas bancárias abertas pelo CACE do Alto Alentejo só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do Centro, devendo da abertura dessas contas ser dado conhecimento imediato ao delegado regional.

3.6 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que a ela se mostrem conforme praticados pelo subdelegatário até à presente data.

8 de Março de 2004. - O Delegado Regional, Francisco Lopes Figueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2205333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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