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Parecer 4/2004, de 15 de Abril

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Texto do documento

Parecer 4/2004. - Criação de uma base de dados. - O Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, na sua reunião plenária de 11 de Março de 2004, realizada no Instituto Politécnico de Viseu, deliberou aprovar o seguinte parecer:

Afigura-se generalizada a opinião de que os resultados alcançados, até agora, pelo actual sistema de avaliação do ensino superior podem considerar-se francamente positivos. Salvo num ou noutro caso, por regra com origem em fontes refractárias ao sistema, parece ser consensual que a maior parte dos objectivos postos na sua criação foram conseguidos, a avaliar pelo grau de receptividade que alcançou e pelos níveis de colaboração que congregou no seu seio. Por outras palavras, parece-nos terem sido plenamente atingidas duas das vertentes apontadas, aquando da definição das suas finalidades: a harmonia e a coesão do processo de avaliação.

Subsiste, todavia, a percepção de que algo mais terá de ser levado a cabo em favor do terceiro desiderato, a credibilidade, sendo que esta não se obtém a meias portas, mesmo que se esteja, como sempre se esteve, a cuidar da melhoria da qualidade intrínseca da própria avaliação e dos seus requisitos de objectividade, mensurabilidade e comparabilidade.

Com efeito, na sequência de recentes iniciativas tomadas por este Conselho, antevêem-se, a curto prazo, melhorias na estrutura dos guiões de avaliação, que conduzirão, certamente, a um aperfeiçoamento das suas baterias de indicadores, facilitadores de uma mais efectiva parametrização de resultados, por sua vez a abrir caminho para mais claras e consensuais classificações de mérito dos diferentes cursos, áreas científicas ou unidades funcionais.

Todavia, requisitos de transparência e acessibilidade, os agentes difusores da credibilidade, reclamam a activação de um sistema de recolha, tratamento e divulgação de dados, de acesso fácil e universal, suficientemente flexível e dinâmico, concebido com capacidade suficiente para processar informação relevante na área da qualidade do ensino superior, desde logo a inerente aos actuais processos de avaliação horizontal, mas igualmente extensível à avaliação institucional que se avizinha, aos processos de acreditação que se aproximam e, ainda, à cobertura das necessidades decorrentes da futura intensificação da colaboração internacional neste domínio, designadamente as que decorrerão da efectiva integração na rede de agências nacionais de avaliação.

Trata-se de conceber e edificar o sistema integrado de gestão da informação da avaliação do ensino superior (SIGIAVES), de gestão centralizada, de base relacional, destinado a processar conteúdos informativos de múltipla natureza (académicos, científicos, económicos, financeiros, etc.), essencialmente do tipo estruturado (campos, tabelas e gráficos), todavia com capacidade para armazenar dados não estruturados (informação intangível diversa).

Muito embora de consulta universal, a sua arquitectura deverá satisfazer requisitos de controlo de acesso de entradas de dados (produtores de informação com entradas reservadas e autenticadas), as quais se situarão, em princípio, apenas nos conselhos de avaliação das entidades representativas e no próprio Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior (CNAVES).

A sua plataforma de suporte, para além de adequada capacidade, deverá satisfazer elevados padrões de fiabilidade, segurança e integridade; deverá, por outro lado, possuir características de acessibilidade perfeitamente compatíveis com a tecnologia web mais actual, nomeadamente que toca a facilidade de utilização, rapidez, versatilidade e universalidade.

Para que todos os requisitos e características atrás apontados, e outros que venham a revelar-se necessários, possam se contemplados, entende-se que a definição das especificações de projecto deverá ser acometida a uma comissão (ou grupo de trabalho) de pequena dimensão, a qual será responsável pela definição da configuração, especificação técnica e funcional do sistema, respectivos hardware e software, estimativa de custos, e, bem assim, o seu acompanhamento na fase inicial de funcionamento. Nesta comissão deverão estar equilibradamente representadas as duas capacidades específicas fundamentais em projectos desta natureza:

Por um lado, a componente de análise funcional e operacional representada por entidades conhecedoras do sistema de avaliação, natureza e característica da informação a trabalhar, designadamente no que concerne a estruturação de guiões de avaliação e respectivas carteiras de indicadores;

Por outro, uma sólida formação informática, que garanta uma eficiente transposição para as especificações informacionais do projecto, de todos os requisitos técnicos, funcionais e operacionais considerados necessários pelos utilizadores do sistema;

às quais se deverá juntar apropriada capacidade jurídico-administrativa, caso venham a ser-lhe atribuídas responsabilidades na elaboração do caderno de encargos inerente a eventual processo de aquisição.

Entende-se que a entidade responsável pela edificação, funcionamento e exploração do SIGIAVES deverá ser o CNAVES, dada a sua posição de charneira na estrutura, de base contratual, que dá corpo ao sistema de avaliação do ensino superior.

Todavia, devem ser exploradas todas as possibilidades de obter, neste domínio, a participação externa, designadamente da parte do organismo com atribuições nas áreas da recolha, tratamento e difusão da informação no âmbito do Ministério da Ciência e do Ensino Superior - o Observatório da Ciência e do Ensino Superior (OCES).

As possibilidades de obter intervenção institucional do OCES não se nos afiguram claras. Se, por um lado, na definição da sua natureza e objectivos (artigo 1.º do Decreto-Lei 121/2003, de 18 de Junho), lhe são atribuídas responsabilidades nas áreas da recolha, tratamento e difusão da informação, na especificação dessas atribuições (artigo 2.º) apenas encontramos referências, no que toca ao ensino superior, a colaboração na recolha e tratamento de dados estatísticos, cuja extensão compreensiva não parece cobrir a das necessidades do sistema de informação da avaliação aqui tratado.

Todavia, o facto de, nomeadamente na alínea m) do atrás referido artigo 2.º, estar prevista a possibilidade de desenvolvimento de aplicações informáticas [...] que sirvam instituições de I&D e de ensino superior, recomenda a cooperação com a direcção daquele Observatório, no sentido de indagar da possibilidade da sua participação neste projecto, ou de o projecto ser comum.

Resumindo o que atrás ficou dito, reitera-se a necessidade de desencadear, desde já, acções no sentido de dotar o CNAVES com capacidade para armazenar, processar e divulgar toda informação relevante dos processos de avaliação do ensino superior; que o projecto deverá começar pela criação de uma comissão (ou grupo de trabalho) com mandato, para definir a configuração e a especificação de uma base de dados centralizada, que cubra todas as necessidades de informação presentes e futuras a médio prazo; que o CNAVES poderá assumir totalmente a administração desta iniciativa, recomendando-se, todavia, prévia consulta com o OCES, para efeitos de indagação sobre as possibilidades e modalidades da sua eventual participação no projecto.

Aprovado na 62.ª reunião plenária, de 11 de Março de 2004.

11 de Março de 2004. - O Presidente, Adriano Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2205318.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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