Nos termos do artigo 20, n.º 2, alínea b), do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho, determina-se o seguinte:
1. É fixado em 10000 contos o limite de competência do conselho de gerência do Instituto das Participações do Estado, para o efeito de aquisição de participações no capital de sociedades, devendo contudo o mesmo conselho informar o Ministro do Plano e Coordenação Económica, com a antecedência de oito dias, dos elementos essenciais de cada operação projectada.
2. As operações de aquisição de participações no capital de sociedades que excedam o limite fixado no número anterior, mas que não ultrapassem o valor de 50000 contos, carecem de autorização do Ministro do Plano e Coordenação Económica.
3. As operações a que se refere o presente despacho e cujo valor excede 50000 contos dependem de autorização previa a conceder por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, 21 de Março de 1977.
- O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.