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Decreto-lei 744/76, de 18 de Outubro

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Sumário

Altera o artigo 207.º do Código Comercial, aprovado por Carta de Lei, de 6 de Setembro de 1888.

Texto do documento

Decreto-Lei 744/76

de 18 de Outubro

De harmonia com o disposto no § 2.º do artigo 207.º do Código Comercial, logo que a sociedade cooperativa esteja constituída é publicado na íntegra o respectivo título constitutivo, o que representa muitas vezes para os sócios um pesado encargo, dificultando a expansão do movimento cooperativo.

Mostra-se, assim, conveniente alterar o citado artigo 207.º de modo a permitir que a publicação integral do título constitutivo seja substituída pela publicação de um extracto do mesmo, contendo os respectivos elementos essenciais, susceptíveis de garantir o princípio da publicidade e de salvaguardar os interesses de terceiros. Essa medida reflecte uma contribuição para a realização do preceito constitucional que impõe ao Estado o dever de fomentar a criação de cooperativas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

O artigo 207.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:

Art. 207.º .................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Qualquer, porém, que seja a forma social que uma sociedade cooperativa haja adoptado, ficará sujeita às disposições aplicáveis às sociedades anónimas no tocante às obrigações e responsabilidades dos administradores.

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º Logo que a sociedade cooperativa esteja constituída, será publicado um extracto, autenticado por notário, do seu título constitutivo, que deverá mencionar a denominação, a sede, ou domínio social, o objecto, a duração, o mínimo de capital social e a forma por que esse se acha ou tem de ser constituído, o máximo de capital individual, as condições essenciais para admissão, exoneração ou exclusão de sócios, e a indicação do notário que lavrou a respectiva escritura.

§ 5.º Quaisquer alterações aos elementos constantes do extracto serão igualmente publicadas, com observância das formalidades referidas no parágrafo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 8 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/18/plain-220519.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220519.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Decreto-Lei 71/77 - Ministérios da Administração Interna e da Agricultura e Pescas

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro (regulamenta o direito de associação).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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