de 18 de Outubro
De harmonia com o disposto no § 2.º do artigo 207.º do Código Comercial, logo que a sociedade cooperativa esteja constituída é publicado na íntegra o respectivo título constitutivo, o que representa muitas vezes para os sócios um pesado encargo, dificultando a expansão do movimento cooperativo.Mostra-se, assim, conveniente alterar o citado artigo 207.º de modo a permitir que a publicação integral do título constitutivo seja substituída pela publicação de um extracto do mesmo, contendo os respectivos elementos essenciais, susceptíveis de garantir o princípio da publicidade e de salvaguardar os interesses de terceiros. Essa medida reflecte uma contribuição para a realização do preceito constitucional que impõe ao Estado o dever de fomentar a criação de cooperativas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
O artigo 207.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:
Art. 207.º .................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Qualquer, porém, que seja a forma social que uma sociedade cooperativa haja adoptado, ficará sujeita às disposições aplicáveis às sociedades anónimas no tocante às obrigações e responsabilidades dos administradores.
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º Logo que a sociedade cooperativa esteja constituída, será publicado um extracto, autenticado por notário, do seu título constitutivo, que deverá mencionar a denominação, a sede, ou domínio social, o objecto, a duração, o mínimo de capital social e a forma por que esse se acha ou tem de ser constituído, o máximo de capital individual, as condições essenciais para admissão, exoneração ou exclusão de sócios, e a indicação do notário que lavrou a respectiva escritura.
§ 5.º Quaisquer alterações aos elementos constantes do extracto serão igualmente publicadas, com observância das formalidades referidas no parágrafo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 8 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.