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Portaria 200/77, de 12 de Abril

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Sumário

Revoga o § 2.º do artigo 56.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) e dá nova redacção aos artigos 57.º, 123.º e 126.º do mesmo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 200/77

de 12 de Abril

Considerando a necessidade de actualizar as condições previstas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) para atribuição das categorias de marinheiro de 1.ª classe, marinheiro de 2.ª classe e ajudante de copa;

Considerando, ainda, a justiça de garantir aos trabalhadores da marinha mercante as expectativas decorrentes da sua opção profissional:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:

1. É revogado o § 2.º do artigo 56.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passando o § 1.º a § único.

2. O artigo 57.º do mesmo Regulamento passa a ter a redacção seguinte:

Art. 57.º A categoria de marinheiro de 2.ª classe será atribuída ao indivíduo que possua qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes e pela ordem de prioridade indicada:

a) Curso de marinheiro da Escola de Mestrança e Marinhagem;

b) Ser ajudante de marinheiro e possuir dois anos de embarque;

c) Ser inscrito marítimo com mais de seis anos de embarque;

d) Ser praça da reserva da Armada desde que esteja na 1.ª ou 2.ª classes de comportamento.

§ único. A categoria de marinheiro de 2.ª classe só será atribuída aos indivíduos nas condições das alíneas b), c) e d) quando se verificar a impossibilidade de a escala de marinheiros de 2.ª classe satisfazer pedidos de marinheiros para a marinha de comércio.

3. Os artigos 123.º e 126.º do RIM passam a ter a seguinte redacção:

Art. 123.º A categoria de empregado de câmara será atribuída ao indivíduo que possua qualquer das condições prescritas nas alíneas seguintes e pela ordem de prioridade indicada:

a) Ter o curso de copeiro da Escola de Mestrança e Marinhagem;

b) Ser ajudante de copa, desde que possua mais de dois anos de embarque no exercício das funções dessa categoria;

c) Ter carteira profissional válida de empregado de mesa de 1.ª ou 2.ª categoria, dando-se preferência, de entre estes, àqueles que provem ter frequentado com aproveitamento o curso de formação ou de aperfeiçoamento das escolas de hotelaria e turismo;

d) Ser praça da reserva da Armada, oriundo da classe da taifa - TFD -, desde que seja da 1.ª ou 2.ª classes de comportamento.

§ único. A categoria de empregado de câmara só será atribuída aos indivíduos nas condições das alíneas c) e d) quando se verificar a impossibilidade de a respectiva escala satisfazer os pedidos de trabalhadores dessa categoria.

Art. 126.º A categoria de ajudante de copa só poderá ser atribuída ao indivíduo que possua qualquer das condições prescritas nas alíneas seguintes e pela ordem de prioridade indicada:

a) Ser marítimo de outras categorias com seis anos de embarque após a obtenção da inscrição marítima;

b) Ter idade não inferior a 16 anos nem superior a 20.

§ único. A categoria de ajudante de copa só será atribuída aos indivíduos nas condições deste artigo quando se verificar a impossibilidade de a respectiva escala satisfazer pedidos de trabalhadores dessa categoria.

4. Os inscritos marítimos que à data da publicação desta portaria possuam a categoria de ajudante de copa e não satisfaçam as condições da alínea b) do artigo 123.º do RIM, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma, poderão obter a categoria de empregado de câmara desde que possuam um curso de formação profissional acelerado da Escola de Mestrança e Marinhagem.

Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, 15 de Março de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/12/plain-220475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Decreto-Lei 281/75 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Secretário de Estado da Marinha Mercante para alterar, por portaria, o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca - RIM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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