de 12 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 21 de Janeiro de 1977, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde;
Atendendo aos laços especiais de amizade e solidariedade existentes entre os dois povos e interessados no prosseguimento de uma política comum com vista ao seu reforço e desenvolvimento;
Conscientes das vantagens que advirão, para o conhecimento e enriquecimento dos respectivos patrimónios culturais, do estreitamento das relações entre os dois países nos domínios da educação, da cultura, da ciência e do desporto;
De harmonia com os princípios constantes do Acordo Geral de Cooperação e Amizade, celebrado entre os dois Estados, e no intuito de incentivar, no respeito mútuo pelos valores culturais próprios, o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os povos, assim como a difusão da língua comum;
Decidiram concluir o seguinte Acordo Cultural:
ARTIGO 1.º
1. Cada Parte Contratante, após consulta prévia, favorecerá a criação e manutenção, no seu território, de centros e institutos para o estudo e irradiação da cultura da outra Parte.2. Os centros e institutos culturais referidos poderão compreender bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, discotecas, cinematecas e outros serviços destinados à divulgação da respectiva cultura, arte, ciência e técnica.
ARTIGO 2.º
Cada uma das Partes Contratantes procurará apoiar a instalação e funcionamento, no seu território, de estabelecimentos de ensino da outra Parte, de harmonia com a respectiva legislação vigente.
ARTIGO 3.º
Cada uma das Partes Contratantes permitirá o livre acesso aos seus estabelecimentos públicos de ensino de estudantes da outra Parte, em igualdade de condições com os seus nacionais.
ARTIGO 4.º
Não havendo coincidência nas épocas escolares, os alunos que se desloquem de uma Parte Contratante para a outra para nela prosseguirem os estudos serão autorizados, a título excepcional, a matricular-se fora do prazo.
ARTIGO 5.º
Para os efeitos de prossecução de estudos, poderá, quando não houver coincidência de planos curriculares e conteúdos programáticos que permitam equivalência, ser facultada a realização de exames ad hoc aos nacionais de qualquer das Partes Contratantes que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimento da outra Parte.As equivalências entre títulos, graus e diplomas académicos, bem como habilitações profissionais, serão estabelecidas por meio de acordos complementares.
ARTIGO 7.º
1. Cada uma das Partes Contratantes concederá aos nacionais da outra, em condições a fixar, bolsas de estudo para iniciarem ou prosseguirem estudos, realizarem estágios ou frequentarem cursos de aperfeiçoamento no seu território.2. Aos bolseiros de cada uma das Partes será dado, no território da outra, o tratamento mais favorecido, dentro do quadro da sua legislação interna e numa base de reciprocidade.
ARTIGO 8.º
As Partes Contratantes procurarão promover e apoiar visitas de estudo e de informação, individuais ou em grupo, e a participação em congressos e outras reuniões de escritores, historiadores, artistas, docentes, cientistas e técnicos e outras figuras representativas de várias profissões e actividades.
ARTIGO 9.º
1. As Partes Contratantes procurarão contribuir para um mais completo conhecimento dos valores culturais da outra, especialmente por meio de:a) Edição e divulgação de livros, revistas, publicações, reproduções de obras de arte e outros documentos;
b) Exposições artísticas e outras;
c) Concertos e outras manifestações musicais;
d) Conferências;
e) Espectáculos de teatro, folclore e dança;
f) Realização de ciclos e festivais de cinema;
g) Divulgação de discos e gravações em fita magnética ou noutros meios técnicos apropriados.
ARTIGO 10.º
1. As Partes Contratantes incentivarão a cooperação entre os respectivos estabelecimentos de ensino, museus, bibliotecas, instituições científicas, técnicas e outras, efectivada através do intercâmbio de pessoas, da troca de informações e da permuta de material.2. As Partes Contratantes procurarão promover ou apoiar a participação conjunta em manifestações culturais a realizar em outros países.
ARTIGO 11.º
Cada Parte Contratante incentivará a criação nos seus estabelecimentos de ensino superior de disciplinas e cursos destinados ao estudo dos diversos domínios culturais da outra Parte.
ARTIGO 12.º
As Partes Contratantes esforçar-se-ão por transmitir nos seus livros didácticos e outras publicações de divulgação o conhecimento exacto da história, dos valores culturais e da vida da outra Parte.
ARTIGO 13.º
As Partes Contratantes diligenciarão criar condições favoráveis à produção, co-produção e importação de obras literárias, artísticas, científicas e técnicas de autores nacionais da outra Parte.
ARTIGO 14.º
A fim de defender o idioma português e de manter a unidade ortográfica, as Partes Contratantes procurarão, em relação aos neologismos que não correspondam a factos ou expressões culturais próprias de cada uma delas, e que serão, sobretudo, os de natureza técnica e científica, proceder a estudo conjunto no sentido de, sempre que possível, ser oficializado um vocábulo comum.
ARTIGO 15.º
1. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar a preservação dos monumentos e espécies históricos e artísticos, relativos à outra Parte, existentes nos respectivos territórios.2. As Partes Contratantes aceitam que peritos dos dois países examinem as questões relacionadas com a pesquisa, acesso e mútua comunicação de arquivos de interesse histórico comum.
ARTIGO 16.º
As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos domínios do jornalismo e da informação, da radiodifusão e da televisão.
ARTIGO 17.º
As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios dos desportos e da educação física.
ARTIGO 18.º
Cada uma das Partes Contratantes comprometer-se-á a conceder aos nacionais da outra Parte que exerçam actividades decorrentes da aplicação do presente Acordo todas as facilidades consentâneas com as suas leis e regulamentos, designadamente no que respeita à obtenção de autorização de residência e de carteira profissional e à entrada e saída dos seus bens próprios.
ARTIGO 19.º
Ambas as Partes concederão as necessárias facilidades alfandegárias, isenção de direitos e demais taxas aduaneiras relativas à entrada no seu território de todo o material, não destinado a fins comerciais, que tenha por objectivo a efectivação das actividades decorrentes do presente Acordo.
ARTIGO 20.º
Este Acordo poderá vir a ser particularizado por posteriores acordos complementares.
ARTIGO 21.º
1. Para a execução do presente Acordo, será constituída uma Comissão Mista, de composição paritária, encarregada de apresentar sugestões, recomendações e pareceres às Partes Contratantes, tendo em vista a elaboração de programas de intercâmbio e cooperação.2. A Comissão reunir-se-á, pelo menos de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e em Cabo Verde, cabendo a presidência da reunião a um representante do país em que a mesma se realizar.
3. A Comissão poderá convocar peritos para as suas reuniões, na qualidade de conselheiros ou assessores.
ARTIGO 22.º
O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor na data da sua assinatura e definitivamente na data da troca dos instrumentos de ratificação, de acordo com os procedimentos constitucionais vigentes em cada um dos países.
ARTIGO 23.º
O Acordo será válido por um período de cinco anos, podendo ser renovado por iguais períodos e por recondução tácita, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos seis meses antes da sua expiração.Feito em Lisboa aos 21 de Janeiro de 1977, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel de Medeiros Ferreira.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(Assinatura ilegível.)