Despacho 7194/2004 (2.ª série). - Uma das inovações trazidas pela reforma da acção executiva foi a criação do registo informático de execuções, através da publicação do Decreto-Lei 201/2003, de 10 de Setembro, em cumprimento do n.º 4 do artigo 807.º do Código de Processo Civil.
Considerando que:
O acesso à consulta do registo informático das execuções previsto no n.º 2 do artigo 832.º do Código de Processo Civil constitui o primeiro passo a dar pelo agente de execução designado antes de iniciar propriamente as diligências tendentes à penhora;
Do resultado dessa consulta pode a execução não prosseguir autonomamente, por derivar para a reclamação de créditos ou para a constituição de uma coligação de exequentes;
Tais soluções evitam a multiplicação de penhoras sobre o mesmo bem ou a proliferação de processos executivos contra o mesmo devedor, em nome dos princípios da economia e da celeridade processuais:
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei 201/2003, de 10 de Setembro, determina-se que o agente de execução fique dispensado do requerimento escrito para a consulta prévia a que alude o n.º 2 do artigo 832.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março.
25 de Março de 2004. - O Director-Geral, Pedro Gonsalves Mourão.