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Aviso (extracto) 4608/2004, de 12 de Abril

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4608/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Tendo por base o disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e na linha do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, delego nos adjuntos de chefe de finanças as seguintes competências:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção de Tributação (Rendimento e Despesa) - adjunto de chefe de finanças de nível 1 Manuel Raul Pereira Teixeira, inspector tributário de nível 1;

2.ª Secção de Tributação (Património) - adjunto de chefe de finanças de nível 1, em regime de substituição, Luís Miguel Falcão Coutinho, técnico de administração tributária de nível 1;

3.ª Secção de Justiça Tributária - adjunto de chefe de finanças de nível 1, em regime de substituição, Manuel Laurestim Guedes Ferreira, técnico de administração tributária de nível 1.

II - Competências gerais:

Aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes é atribuída pelo disposto no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das respectivas secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;

2 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

3 - Verificar e controlar os serviços por forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer por lei, quer pelas instâncias superiores;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

5 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superiores;

6 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

7 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

8 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas a respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

9 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal a cargo de cada secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

10 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários;

11 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos a cada secção;

12 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à sua redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

13 - Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a máxima prontidão e com elevada qualidade.

III - Competências específicas:

1.ª Secção de Tributação - ao CFA 1 Manuel Raul Pereira Teixeira compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas;

2 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente actualizadas;

3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

4 - Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quanto ao módulo de actividade e quanto ao módulo de identificação no que respeita às pessoas colectivas, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superiormente definidos;

5 - Orientar e controlar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos do IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos;

6 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo, excepto no tocante às transmissões gratuitas, e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças;

8 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

9 - Coordenar e controlar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

10 - Promover a elaboração do processo de restituição dos impostos não informatizados, nos termos do ofício-circular n.º D-1/94, de 13 de Janeiro, e do ofício-circulado n.º 419, de 5 de Março de 2002, mantendo um sistema de perfeito controlo que permita a cada momento fazer um levantamento de todos os reembolsos pedidos, emitidos e pagos;

11 - Coordenar e execução e controlar diariamente todos os documentos de cobrança emitidos ou registados neste Serviço de Finanças, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado nos Serviços de Tesouraria.

2.ª Secção de Tributação - ao CFA 1 Luís Miguel Falcão Coutinho compete:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e anterior imposto municipal de sisa, entretanto revogado, praticar todos os actos com os mesmos relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos e liquidação, respectivos averbamentos e extracção dos modelo n.º 17-A, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos a praticar em processos administrativos decorrentes do articulado dos códigos, com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição dos louvados e peritos e, bem assim, da assinatura dos mapas resumos e das folhas de despesa;

2 - Orientar, supervisionar e praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto do selo, no que respeita às transmissões gratuitas e anterior imposto sobre as sucessões e doações, entretanto revogado, nomeadamente a conferência e assinatura das liquidações, exceptuando-se a apreciação das garantias oferecidas para assegurar o pagamento do imposto;

3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis e anterior contribuição autárquica, entretanto revogada, ou com eles relacionados, nomeadamente a recolha informática, acompanhamento e tratamento da informação, incluindo a autorização para proceder às anulações de imposto;

4 - Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários, no âmbito do imposto municipal sobre imóveis, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas, nos termos dos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis, da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

5 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de imposto municipal sobre imóveis, bem como dos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os actos da competência do chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final;

6 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos do imposto municipal sobre imóveis, incluindo os pedidos de segundas avaliações, e praticar os actos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, com excepção das folhas de despesa e mapas resumos, da orientação dos trabalhos dos peritos avaliadores permanentes e da nomeação de peritos;

7 - Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quanto ao módulo de identificação no que respeita às pessoa singulares, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superiormente definidos;

8 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

9 - Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de inserção do imposto municipal de veículos e dos impostos de circulação e camionagem, bem como coordenar e controlar o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados;

10 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas de Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições;

11 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

12 - Dar despacho aos pedidos de passagem de cadernetas prediais e proceder à sua assinatura;

13 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente o envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, exceptuando-se a justificação das faltas e a concessão ou autorização de férias;

14 - Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

15 - Coordenar e controlar todo o serviço das entradas de correspondência e seu registo, bem como do envio de correio;

16 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26, elaboração de mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe de finanças.

3.ª Secção de Justiça Tributária - ao CFA 1 Manuel Laurestim Guedes Ferreira compete:

1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiros e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão, nomeadamente a elaboração de proposta fundamentada de decisão;

3 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com a excepção da aplicação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

4 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Declaração em falhas de processos de valor superior a Euro 5000;

c) Despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas;

d) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT);

e) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

f) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação e fixação de garantias;

5 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros e os processos de oposição à execução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

6 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, praticando os actos necessários da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

8 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais.

IV - Observação - tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

V - Substituição legal - nas minhas ausências ou impedimentos, o meu substituto legal será o chefe de finanças-adjunto Manuel Raul Pereira Teixeira.

Esta delegação de competências nos adjuntos deste Serviço de Finanças é extensiva aos seus substitutos legais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em todos os actos praticados no uso da presente delegação far-se-á menção expressa da qualidade em que se actua, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", ou outra qualquer equivalente.

VI - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir do dia 2 de Janeiro em curso, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da delegação de competências.

17 de Fevereiro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 6, José Luís Preto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2204617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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