de 14 de Outubro
Considerando que para o ano de 1975 o contrato de fornecimento de fardamentos e outros artigos de vestuário, resguardos e calçado apenas foi formalizado já no decurso do 2.º semestre do mesmo ano;Considerando que no ano em curso houve que proceder à realização de um inquérito relativo às características dos fardamentos do pessoal civil dos serviços do Estado, que deu já origem à publicação no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Julho de 1976, de uma portaria do Ministro das Finanças que introduziu naqueles determinadas alterações, pelo que não se tornou aconselhável promover a abertura do respectivo concurso público sem o prévio conhecimento dos resultados de tal inquérito;
Considerando que, entretanto, a empresa adjudicatária formulou uma proposta visando a renovação até final do corrente ano e para 1977 do contrato de 1975, proposta essa que se mostra economicamente vantajosa para o Estado e permite ainda àquela empresa manter os respectivos postos de trabalho e planificar adequadamente a sua actividade;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1. É renovado até ao final do corrente ano e para o ano de 1977 o contrato para o fornecimento de fardamentos e outros artigos de vestuário, resguardos e calçado ao pessoal civil dos serviços do Estado, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 204, de 4 de Setembro de 1975, sem prejuízo das alterações introduzidas naqueles pela portaria do Ministro das Finanças publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Julho de 1976.
2. Os encargos resultantes da renovação do contrato não poderão exceder, em cada um dos anos de 1976 e 1977, o montante de 10000000$00, devendo ser satisfeitos, nos termos do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, pelas dotações consignadas nos orçamentos dos serviços requisitantes.
Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.