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Decreto-lei 727/76, de 14 de Outubro

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao fornecimento de fardamentos e outros artigos de vestuário, resguardos e calçado para os serviços do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 727/76

de 14 de Outubro

Considerando que para o ano de 1975 o contrato de fornecimento de fardamentos e outros artigos de vestuário, resguardos e calçado apenas foi formalizado já no decurso do 2.º semestre do mesmo ano;

Considerando que no ano em curso houve que proceder à realização de um inquérito relativo às características dos fardamentos do pessoal civil dos serviços do Estado, que deu já origem à publicação no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Julho de 1976, de uma portaria do Ministro das Finanças que introduziu naqueles determinadas alterações, pelo que não se tornou aconselhável promover a abertura do respectivo concurso público sem o prévio conhecimento dos resultados de tal inquérito;

Considerando que, entretanto, a empresa adjudicatária formulou uma proposta visando a renovação até final do corrente ano e para 1977 do contrato de 1975, proposta essa que se mostra economicamente vantajosa para o Estado e permite ainda àquela empresa manter os respectivos postos de trabalho e planificar adequadamente a sua actividade;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1. É renovado até ao final do corrente ano e para o ano de 1977 o contrato para o fornecimento de fardamentos e outros artigos de vestuário, resguardos e calçado ao pessoal civil dos serviços do Estado, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 204, de 4 de Setembro de 1975, sem prejuízo das alterações introduzidas naqueles pela portaria do Ministro das Finanças publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Julho de 1976.

2. Os encargos resultantes da renovação do contrato não poderão exceder, em cada um dos anos de 1976 e 1977, o montante de 10000000$00, devendo ser satisfeitos, nos termos do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, pelas dotações consignadas nos orçamentos dos serviços requisitantes.

Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/14/plain-220456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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