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Declaração 85/2004, de 7 de Abril

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Texto do documento

Declaração 85/2004 (2.ª série). - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, declara-se que:

1 - O estudo prévio do IC 1 - Caldas da Rainha-Marinha Grande-Figueira da Foz foi aprovado por despacho do vice-presidente da Junta Autónoma de Estradas, engenheiro Carlos Jorge Reis Leitão, de 6 de Janeiro de 1996, conforme declaração de 4 de Julho de 1996, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 23 de Julho de 1996.

2 - O estudo prévio do IC 8 - EN 109-Pombal foi aprovado por despacho do presidente da Junta Autónoma de Estradas, engenheiro Mário Fernandes, de 2 de Março de 1989.

3 - As zonas de servidão non aedificandi respeitantes aos troços IC 1-Marinha Grande (A 8-IC 1)/Louriçal (IC 8), e IC 8-Louriçal (IC 1)-nó de Pombal (A 1-IP 1) a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, são as que constam do mapa anexo.

4 - A faixa de reserva estará patente, durante 30 dias, no Instituto das Estradas de Portugal, Área de Coordenação de Concessões.

10 de Março de 2004. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, António Pinelo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2204426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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