de 9 de Abril
Considerando que as actuais funções de juízes militares, promotores de justiça e defensores oficiosos dos tribunais militares territoriais são exercidas por oficiais de qualquer arma ou serviço com o curso da Academia Militar ou extintas escolas suas antecessoras, no activo ou na reserva, de posto não inferior a major, no caso dos juízes militares, ou a capitão, nos restantes casos;Considerando que estes tribunais estão em plena actividade e seria inconveniente para a justiça que em todos eles houvesse que se modificar a sua constituição, de acordo com o estabelecido nos artigos 240.º, 252.º e 258.º do Código de Justiça Militar:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os cargos de juiz militar e promotor de justiça nos tribunais militares de instância, anteriores tribunais militares territoriais, poderão continuar a ser desempenhados, ou neles providos, por oficiais com o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.
Art. 2.º O cargo de defensor oficioso nos tribunais militares de instância poderá continuar a ser desempenhado, ou nele provido, por oficial com o posto de capitão ou primeiro-tenente.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 9 de Abril de 1977.
Promulgado em 9 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.