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Decreto-lei 145-A/77, de 9 de Abril

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Sumário

Insere disposições relativas ao desempenho das funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares territoriais.

Texto do documento

Decreto-Lei 145-A/77

de 9 de Abril

Considerando que as actuais funções de juízes militares, promotores de justiça e defensores oficiosos dos tribunais militares territoriais são exercidas por oficiais de qualquer arma ou serviço com o curso da Academia Militar ou extintas escolas suas antecessoras, no activo ou na reserva, de posto não inferior a major, no caso dos juízes militares, ou a capitão, nos restantes casos;

Considerando que estes tribunais estão em plena actividade e seria inconveniente para a justiça que em todos eles houvesse que se modificar a sua constituição, de acordo com o estabelecido nos artigos 240.º, 252.º e 258.º do Código de Justiça Militar:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os cargos de juiz militar e promotor de justiça nos tribunais militares de instância, anteriores tribunais militares territoriais, poderão continuar a ser desempenhados, ou neles providos, por oficiais com o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.

Art. 2.º O cargo de defensor oficioso nos tribunais militares de instância poderá continuar a ser desempenhado, ou nele provido, por oficial com o posto de capitão ou primeiro-tenente.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 9 de Abril de 1977.

Promulgado em 9 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/09/plain-220422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220422.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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