de 9 de Abril
O Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966, que regula a exploração da Ponte 25 de Abril, preconiza sobre assistência aos utentes o que consta do seu artigo 4.º: «O pagamento das portagens devidas pela passagem da ponte dá direito aos usuários a assistência dada pelo pessoal da exploração da ponte em situações de emergência decorrentes de avaria ou acidente, incluindo reboque gratuito dos veículos para os extremos da ponte.» Como consta do § 1.º do artigo 4.º, «somente não será gratuita a assistência no caso de a paragem na ponte, viaduto norte e praça da portagem ser devida a falta de carburante; neste caso, os usuários pagarão a importância de 200$00, ficando com direito ao fornecimento de 10 l de carburante, pagamento de que será passado o respectivo recibo».Tendo em conta que na altura da abertura da ponte ao tráfego o preço da gasolina super era de 6$00 por litro, o pagamento de 200$00 por 10 l de carburante inclui uma penalização pela paragem na ponte, devida aos inconvenientes que daí resultam para o tráfego.
Assim, e mantendo em valores próximos dos actuais a taxa de penalização por falta de carburante e atendendo aos preços actuais dos combustíveis líquidos, é necessário proceder à revisão do artigo 4.º do Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
O pagamento das portagens devidas pela passagem da ponte dá direito aos usuários a assistência dada pelo pessoal da exploração da ponte em situações de emergência decorrentes de avaria ou acidente, incluindo reboque gratuito dos veículos para os extremos da ponte.
1. Somente não será gratuita a assistência necessária no caso de a paragem na ponte, viaduto norte e praça da portagem ser devida a falta de carburante; neste caso, os usuários pagarão a importância de 400$00, ficando com direito ao fornecimento de 10 l de carburante, pagamento de que será passado o respectivo recibo.
O não pagamento da prestação deste serviço no momento da sua utilização não implicará qualquer procedimento, se ele for efectuado dentro de três dias no edifício da fiscalização da Ponte 25 de Abril - Praça da Portagem, Almada, ou por vale de correio registado. Findo este prazo será promovida a execução fiscal do usuário que utilizou o serviço, com o agravamento de 50%.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 22 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.