Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 145/77, de 9 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966 (aprova o regime de exploração da Ponte 25 de Abril), no concernente à prestação de assistência aos utilizadores da ponte.

Texto do documento

Decreto-Lei 145/77

de 9 de Abril

O Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966, que regula a exploração da Ponte 25 de Abril, preconiza sobre assistência aos utentes o que consta do seu artigo 4.º: «O pagamento das portagens devidas pela passagem da ponte dá direito aos usuários a assistência dada pelo pessoal da exploração da ponte em situações de emergência decorrentes de avaria ou acidente, incluindo reboque gratuito dos veículos para os extremos da ponte.» Como consta do § 1.º do artigo 4.º, «somente não será gratuita a assistência no caso de a paragem na ponte, viaduto norte e praça da portagem ser devida a falta de carburante; neste caso, os usuários pagarão a importância de 200$00, ficando com direito ao fornecimento de 10 l de carburante, pagamento de que será passado o respectivo recibo».

Tendo em conta que na altura da abertura da ponte ao tráfego o preço da gasolina super era de 6$00 por litro, o pagamento de 200$00 por 10 l de carburante inclui uma penalização pela paragem na ponte, devida aos inconvenientes que daí resultam para o tráfego.

Assim, e mantendo em valores próximos dos actuais a taxa de penalização por falta de carburante e atendendo aos preços actuais dos combustíveis líquidos, é necessário proceder à revisão do artigo 4.º do Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

O pagamento das portagens devidas pela passagem da ponte dá direito aos usuários a assistência dada pelo pessoal da exploração da ponte em situações de emergência decorrentes de avaria ou acidente, incluindo reboque gratuito dos veículos para os extremos da ponte.

1. Somente não será gratuita a assistência necessária no caso de a paragem na ponte, viaduto norte e praça da portagem ser devida a falta de carburante; neste caso, os usuários pagarão a importância de 400$00, ficando com direito ao fornecimento de 10 l de carburante, pagamento de que será passado o respectivo recibo.

O não pagamento da prestação deste serviço no momento da sua utilização não implicará qualquer procedimento, se ele for efectuado dentro de três dias no edifício da fiscalização da Ponte 25 de Abril - Praça da Portagem, Almada, ou por vale de correio registado. Findo este prazo será promovida a execução fiscal do usuário que utilizou o serviço, com o agravamento de 50%.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/09/plain-220390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-19 - Decreto-Lei 47107 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações

    Estabelece o regime do pagamento de portagem pela utilização da ponte sobre o Tejo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Decreto-Lei 540/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Altera o Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966, relativo à assistência na Ponte de 25 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda