de 13 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. O n.º 3 do artigo 1.º o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto 137/70, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º .................................................................
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3. Neste depósito franco a empresa propõe-se proceder à montagem de equipamentos eléctricos e electrónicos e suas peças destinadas a computadores electrónicos de diversos tipos, fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão, equipamento para telecomunicações e outro material electrónico e fabricação de aparelhos electrodomésticos.
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Art. 6.º ....................................................................
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2. A alfândega verificará a qualidade dessas mercadorias, aquando da entrada no depósito franco, que se devem destinar à fabricação e montagem dos equipamentos, aparelhos, peças e outro material, indicados no n.º 3 do artigo 1.º ................................................................................
Art. 15.º - 1. É permitida a saída temporária do depósito franco de:
a) Equipamentos, aparelhos, peças e outro material, para reparação;
b) Peças para incorporação de produto nacional.
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Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 27 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.