Portaria 526/90
da 9 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade do Freixial», «Herdade do Montinho», «Herdade da Cardeira», e outras, situadas na freguesia de São Bento de Ana Loura, «Herdade da Tanganha», situada na freguesia de São Domingos de Ana Loura, «Herdade do Cabeço», situada na freguesia de São Bento do Cortiço, «Herdade do Cabeço» e «Herdade do Cortiço», situadas na freguesia de São Lourenço de Mamporção, concelho de Estremoz, com uma área de 1724,6200 ha, e «Herdade Vale de Zebro», «Herdade de Montinho de São Pedro» e outras, situadas na freguesia de Orada, concelho de Borba, com uma área de 473,5750 ha, perfazendo uma área total de 2198,1950 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada a Maria Guiomar Cortes Romão de Moura, como entidade equiparada a pessoa colectiva, a exploração de uma zona de caça turística (processo 264 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores, em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça Maria Guiomar Cortes Romão de Moura, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Junho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)