de 8 de Outubro
Considerando que os quadros orgânicos da Guarda Nacional Republicana (GNR) aprovados pelo Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, se encontram profundamente desajustados das necessidades resultantes das respectivas atribuições, dia a dia renovadas;Considerando a necessidade de colocar à disposição do Comando-Geral da mesma GNR um contingente de efectivos que lhe permita guarnecer ou reforçar pontos do dispositivo da mesma Guarda em ordem a assegurar a eficiência dos serviços a seu cargo e a que os cidadãos têm direito, entre os quais não poderá deixar de se considerar a melhoria dos serviços da Brigada de Trânsito;
Tendo em consideração que a revisão, que se impõe, dos efectivos e meios afectos à GNR, por ser um projecto necessariamente moroso, se não compadece com a solução de problemas de há muito protelados, antes aconselhando imediata e pontualmente a presente medida legislativa;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro orgânico da Guarda Nacional Republicana anexo ao Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, é aumentado dos seguintes efectivos:
a) Capitães ... 4 b) Oficiais subalternos ... 16 c) Primeiros-sargentos ou segundos-sargentos ... 48 d) Cabos ... 48 e) Soldados ... 500 Total ... 616 Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações orçamentais atribuídas à Guarda Nacional Republicana e destinadas a suportar os encargos com o pessoal dos quadros aprovados por lei, que para o efeito serão reforçadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 6 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.