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Aviso 2267/2004, de 2 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2267/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, republicam-se em anexo os objectivos e princípios de actuação dos serviços municipais, o regulamento de organização e o respectivo organograma, com as correcções materiais introduzidas pela alteração aprovada pela Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 16 de Janeiro de 2004, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, em reunião de 11 de Dezembro de 2003, e a que se refere o aviso 605-A/2004, publicado no apêndice n.º 12 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 2004, data na qual as referidas alterações ao Regulamento entraram em vigor.

3 de Fevereiro de 2004. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, conferida por despacho 18-P/2002, de 28 de Janeiro, o Director Municipal de Recursos Humanos e Modernização Administrativa, José António Vaz Guerra da Fonseca.

CAPÍTULO I

Dos princípios e métodos de gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Dos princípios gerais de gestão

A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local.

Complementarmente, serão adoptados critérios e procedimentos caracterizadores de uma gestão moderna e flexível, no sentido de uma mais racional gestão dos recursos, da melhor fundamentação e agilização dos processos de tomada de decisão e de um melhor acompanhamento das actividades de carácter estratégico para o desenvolvimento do concelho.

Neste sentido, constituem referências fundamentais para a gestão municipal:

a) O princípio da gestão por objectivos;

b) O princípio da liderança pelo planeamento e consequente subordinação da gestão económico-financeira aos objectivos municipais reflectidos nos planos de actividades;

c) O planeamento, a programação, a orçamentação e o controlo das actividades, como tarefa permanente apoiada num moderno e flexível sistema de informação de gestão;

d) A integração da tradicional gestão sectorial/temática com a gestão territorial e sociológica.

e) A consideração das unidades orgânicas como centros de custos e de proveitos;

f) A afectação preferencial e flexível dos recursos municipais às actividades a desenvolver e não directamente às unidades orgânicas;

g) A prevalência das actividades operativas relativamente às instrumentais;

h) A flexibilidade estrutural em função das tarefas a realizar e a coordenação intra e inter departamental permanente;

i) O controlo de execução das actividades e a contínua avaliação do desempenho;

j) A progressiva desconcentração de serviços e delegação de competências;

k) A responsabilização dos dirigentes pela gestão dos recursos sob sua responsabilidade, pela eficiência económica e social das respectivas unidades orgânicas e pelos resultados alcançados;

l) A crescente autonomização de serviços e a exploração das possibilidades de concessão ou privatização de actividades, segundo quadros jurídico-institucionais diversos e salvaguardando o seu carácter de serviço público.

Artigo 2.º

Do diagnóstico e definição de objectivos

a) Os serviços municipais contribuirão para a formulação e fundamentação dos objectivos do município através da elaboração de estudos sistemáticos sobre a realidade física e sócio-económica do concelho e as soluções técnicas possíveis para a resolução dos principais problemas da população, numa perspectiva de qualidade e de economia de recursos;

b) Os serviços municipais orientam a sua actividade para a plena prossecução dos objectivos políticos, sociais e económicas traçados pelos órgãos municipais.

Artigo 3.º

Do planeamento e programação

a) Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas, globais e sectoriais, elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais;

b) O processo de planeamento municipal integra:

O planeamento físico e ambiental do território, compreendendo o ordenamento, as infra-estruturas e os equipamentos sociais;

O planeamento do desenvolvimento social e económico;

O planeamento operacional ou das actividades;

O planeamento dos recursos (humanos, financeiros, tecnológicos e patrimoniais), em função dos objectivos fixados e das necessidades operacionais;

c) As áreas de planeamento supra indicadas concretizam-se no seguinte sistema coerente de planos:

Plano de desenvolvimento sócio-económico do concelho e os correspondentes planos sectoriais (turismo, indústria, comércio e serviços, agricultura e pescas, educação, cultura, desporto, habitação, promoção social, saúde, etc.);

Plano Director Municipal, planos de desenvolvimento das infra-estruturas e dos equipamentos sociais e planos urbanísticos de diferentes níveis e âmbitos;

Planos anuais e plurianuais de desenvolvimento dos recursos humanos, compreendendo o quadro do pessoal, planos de afectação/mobilidade laboral, de recrutamento e de formação profissional;

Planos de desenvolvimento das condições e meios de trabalho (instalações, equipamento e apetrechamento dos serviços, incluindo o desenvolvimento dos meios informáticos);

Plano de valorização do património imobiliário municipal;

Planos anuais e plurianuais de actividades;

Orçamentos anuais e plurianuais e outros instrumentos de planeamento financeiro (de mobilizarão financeira, de tesouraria, etc.);

d) No planeamento das suas actividades os serviços municipais seguirão a metodologia do Sistema de Planeamento, Programação e Orçamentação (SPPO) assegurando a mais plena integração dos planos de actividades com os correspondentes orçamentos;

e) No planeamento e orçamentação das suas actividades os serviços municipais terão sempre presentes os seguintes critérios:

Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do máximo benefício social pelo menor dispêndio de recursos;

Equilíbrio financeiro, correspondendo à contínua preocupação de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificação técnica e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço.

f) A calendarização rigorosa dos diversos planos de actividades, correspondendo à afectação do recurso tempo às acções a desenvolver, constitui um elemento fundamental e obrigatório do planeamento;

g) O presidente da Câmara estabelecerá, anualmente, as normas, prazos e procedimentos para a elaboração, pelos serviços, das respectivas propostas de plano de actividades e orçamento;

h) Os instrumentos de planeamento e programação, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos serviços;

i) No planeamento municipal serão integradas as acções a desenvolver pelo município no âmbito da cooperação intermunicipal e internacional e no quadro da cooperação com instituições da administração central e outras instituições públicas e privadas.

Artigo 4.º

Dos critérios organizacionais e de funcionamento

a) Flexibilidade estrutural:

A organização estrutural dos serviços não deverá obedecer a critérios rígidos e imutáveis, antes respondendo, com flexibilidade e oportunidade, às necessidades operacionais determinadas pelos objectivos municipais e a dinâmica sócio-económica envolvente.

O modelo de estrutura estabelecido no presente Regulamento inscreve-se no objectivo de modernização de todo o aparelho técnico-administrativo municipal e procura responder às necessidades operacionais a curto e médio prazos.

A sua adaptação às novas solicitações será assegurada pela possibilidade de, a todo o tempo, criar e extinguir projectos municipais com objectivos específicos e de duração limitada, pela revisão e ajustamento anual do presente Regulamento e pela adopção de critérios de grande flexibilidade ao nível da micro-estrutura.

b) Coordenação permanente:

Dada a natureza da generalidade das actividades municipais, exigindo a intervenção concertada de diversos serviços, e a impossibilidade de cada serviço dispor de todas as capacidades e meios para, por si só, concretizar essas actividades, a coordenação intersectorial permanente constitui um imperativo a que todos os serviços se encontram obrigados.

Aos dirigentes dos serviços caberá prover a realização sistemática de contactos e reuniões de trabalho intersectoriais com vista à concertação de acções, ao intercâmbio de informações, consultas mútuas e elaboração de propostas conjuntas.

Compete igualmente às chefias e a todos os responsáveis aos diversos níveis empreender a realização periódica de contactos e reuniões de trabalho de coordenação entre as diversas sub-unidades orgânicas deles dependentes, com vista à programação e correcta execução das actividades.

Sob a supervisão dos eleitos com competências delegadas, os serviços deverão, ainda, promover uma eficiente coordenação de planos e acções com os organismos públicos e privados com intervenção ou incidência na área do concelho, designadamente, no âmbito do desenvolvimento das infra-estruturas e da instalação de serviços públicos e equipamentos sociais e económicas.

Uma atenção especial deverá ser dada pelos serviços à articulação e coordenação de actividades com as juntas de freguesia, especialmente quando essas actividades tenham uma incidência significativa, em termos físicos, funcionais e sociais nas respectivas áreas de jurisdição.

c) Desconcentração, descentralização e delegação de competências - no quadro de uma política municipal de efectiva desconcentração, descentralização e delegação de competências, os serviços promoverão, através de medidas ao nível da sua estrutura interna, dos procedimentos de funcionamento, do equipamento e da capacidade decisional, a máxima capacidade de resposta nos escalões organizacionais mais próximos da população e dos cidadãos. Nesse sentido, os dirigentes, chefias e outros responsáveis pelos serviços deverão propor e promover as medidas tendentes:

À máxima desconcentração territorial das actividades, dentro de critérios técnicos e económicos aceitáveis;

À descentralização de atribuições e responsabilidades para as juntas de freguesia e outros agentes sociais, sempre que, para tal, estejam reunidas as necessárias condições e daí possa resultar uma melhor resposta aos problemas e anseios das populações;

A delegação de competências para os responsáveis dos escalões orgânicos mais próximos dos cidadãos.

d) Autonomização e empresarialização de serviços - sempre que se justifique e, no quadro da legislação aplicável, será promovida a transferência de alguns serviços e actividades para modelos institucionais e de gestão mais eficientes e responsabilizadores, do tipo empresarial, segundo formas e enquadramentos diversos que assegurem eficácia e economia e salvaguardem a natureza do serviço público;

e) Transparência e celeridade da actividade técnico-administrativa:

Uma parte significativa da actividade municipal consiste no licenciamento de actividades sociais e económicas dos cidadãos em conformidade com a legislação nacional aplicável e ou com os regulamentos municipais, em vigor.

A adopção de tecnologias avançadas e seguras de tratamento documental a par do desenvolvimento de uma actividade regulamentadora eficiente e moderna, nas diversas esferas de competência municipal, constituem imperativos básicos para a transparência e celeridade dos correspondentes processos administrativos e, por consequência, para a elevação da qualidade do serviço prestado aos cidadãos.

Uma ampla informação ao público sobre os diversos regulamentos municipais e uma acção fiscalizadora firme e pedagógica constituem factores decisivos para a consolidação da autoridade municipal num quadro de auto-disciplina social.

f) Actividades operativas e instrumentais:

As actividades operativas têm prevalência sobre as actividades instrumentais.

Tal significa que, no quadro dos planos de actividades e orçamentos em vigor, as unidades administrativas e logísticas de gestão de recursos terão como principal referência de trabalho a satisfação eficiente e oportuna dos requisitos e necessidades das unidades orgânicas de carácter essencialmente operativo.

Artigo 5.º

Do controlo, prestação de contas e avaliação do desempenho

a) A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente controlo pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos municipais, com vista a detectar e corrigir disfunções ou desvios relativamente aos planos em vigor e a permitir uma oportuna tomada de decisões quanto à revisão destes;

b) Os dirigentes e responsáveis pelos diversos serviços municipais elaborarão e apresentarão à Câmara Municipal, anualmente, com carácter obrigatório, até 31 de Janeiro, um relatório final da execução do plano de actividades do ano anterior, e, até 30 de Junho, um relatório de meio percurso relativo à execução do plano de actividades do ano em curso.

Os relatórios anuais deverão conter, obrigatoriamente, um capítulo relativo às medidas tomadas e aos resultados alcançados nos campos do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos.

Por decisão da Câmara Municipal ou por iniciativa dos dirigentes dos serviços, outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das actividades planeadas.

c) Os serviços municipais serão, anualmente, objecto de uma avaliação do seu desempenho de acordo com critérios e métodos a estabelecer pela Câmara Municipal.

d) Os serviços municipais poderão, em qualquer momento e por decisão do presidente da Câmara, ser objecto de auditorias internas ou externas com vista à introdução de melhorias na sua organização, funcionamento e gestão.

Artigo 6.º

Da gestão financeira

a) A gestão financeira municipal será rigorosamente centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realização das actividades planeadas.

b) O reforço da capacidade financeira municipal constitui um dever de todos os serviços, tanto na perspectiva da redução das despesas de estrutura e funcionamento e dos custos das actividades como do aumento das receitas.

Neste sentido, serão os dirigentes responsáveis pela elaboração de propostas tendentes a fazer corresponder as tabelas de taxas municipais aos custos reais dos serviços prestados pelas respectivas unidades orgânicas, num quadro de melhoria da produtividade e de atenção a critérios sociais inultrapassáveis.

c) Os serviços de administração financeira terão uma atitude activa perante o reforço das receitas municipais, quer no âmbito da cobrança de receitas próprias como da percepção das verbas e impostos a transferir de serviços da administração central.

d) A gestão das disponibilidades financeiras e da dívida, se as houver, merecerá a maior atenção com vista a optimização dos recursos;

e) Ainda com vista ao reforço financeiro municipal, os serviços promoverão:

O máximo aproveitamento dos fundos de financiamento disponibilizados no âmbito de programas centrais, regionais e comunitários;

A melhora da qualidade das operações de loteamento particulares e de execução das empreitadas de obras municipais;

A responsabilização de terceiros por danos causados em infra-estruturas e equipamentos municipais;

A firme e pedagógica penalização das entidades que não respeitem os regulamentos municipais,

O desenvolvimento de formas de financiamento social de actividades, designadamente, nas áreas da animação cultural e da acção social.

Artigo 7.º

Da gestão patrimonial

a) O património móvel e imóvel municipal constitui, de uma forma geral, o resultado dos investimentos realizados em meios de trabalho (instalações, equipamentos, mobiliário, ferramentas, etc.), para o desempenho, pelos serviços, das respectivas atribuições.

b) Salvo no que respeita a determinado património imóvel (terrenos e construções), não utilizado como meio de trabalho e que, através de uma adequada gestão, pode ser valorizado comercialmente como fonte de proveitos municipais, o restante património sofre de uma progressiva desvalorização decorrente do seu uso. Estes custos, sob a forma de amortização, acrescem aos custos normais de funcionamento.

c) Deste modo, incumbe aos serviços promover o melhor aproveitamento possível dos respectivos meios de trabalho e propor, de forma técnica e economicamente fundamentada, os novos investimentos a realizar em meios de trabalho.

d) Com base em tais referências e constatando as enormes deficiências de funcionamento resultantes do défice quantitativo e qualitativo das actuais instalações e do atraso tecnológico dos serviços, o município promoverá a realização dos investimentos necessários à obtenção de mais elevados índices de produtividade do trabalho com base na modernização tecnológica e numa maior dignificação e funcionalidade das instalações.

e) Ao mesmo tempo, será promovida uma atitude mais activa e eficaz na valorização do património fundiário e construído não afecto à actividade dos serviços.

Artigo 8.º

Da gestão dos recursos humanos

Os recursos humanos constituem o factor essencial para a eficiência de toda a acção municipal:

a) Será instituído um Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos caracterizado por uma ampla descentralização de responsabilidades e atribuições para os dirigentes e chefias das unidades orgânicas.

Tais atribuições deverão merecer a máxima atenção por parte dos quadros dirigentes dos serviços, num quadro de reforço do exercício da liderança, do estímulo à auto-promoção e de um profissionalismo exigente;

b) A criação de um ambiente de motivação, de espírito de serviço e de disciplina laboral são os objectivos a atingir pela correcta gestão dos mecanismos disciplinares e de avaliação do desempenho, bem assim como pela política social de formação profissional e de gestão das carreiras a estabelecer pela Câmara Municipal.

c) A formação e valorização profissional dos trabalhadores municipais constituirá a chave para o sucesso do processo de modernização e inovação.

Artigo 9.º

Da informática e telecomunicações

1 - O recurso às modernas tecnologias de informação constitui um elemento da maior importância na modernização administrativa e técnica do município.

2 - O processo de informatização integrar-se-á no processo mais geral de reorganização e modernização técnica e administrativa dos serviços, devendo, em conformidade, estar-lhe funcionalmente subordinado. Tal processo deverá ser dirigido segundo um programa coerente, de acordo com as prioridades definidas pela Câmara Municipal, e obedecendo aos seguintes critérios:

a) Melhoria do atendimento e do serviço prestado directamente ao público, através da simplificação e aceleração dos processos administrativos e de um eficiente acesso à informação no quadro da desconcentração de serviços;

b) Melhoria do sistema de gestão operacional e económico-financeira municipal;

c) Elevação qualitativa do sistema de planeamento físico e de desenvolvimento sócio-económico do concelho;

d) Simplificação e modernização técnico administrativa, pela progressiva automação de rotinas e actividades.

3 - Com vista aos objectivos acima referidos será dada a prioridade à instalação de:

a) Sistemas eficientes de tratamento (registo, circulação, controlo e arquivo) de documentos/processos e informação aos munícipes;

b) Sistema de planeamento e gestão financeira e operacional municipal, que possibilite:

Apetrechar os eleitos e dirigentes dos serviços com melhores instrumentos de decisão;

Tomar decisões fundamentadas e oportunas de carácter correctivo;

Avaliar o desempenho global da cada unidade orgânica sob os pontos de vista económico, financeiro e operacional;

Uma permanente avaliação e prognóstico da execução física e financeira, actividades planeadas e a introdução de mecanismos de replaneamento periódico.

c) Sistema de informação geográfica, como instrumento essencial para um eficiente e moderno planeamento físico do território e a gestão de infra-estruturas;

d) Rede de telecomunicações, telefónica e de dados, como infra-estrutura de suporte à integração e gestão da informação no quadro da dispersão física de uma ampla desconcentração de serviços;

e) Sistemas departamentais de automação de actividades administrativas e técnicas, no âmbito do escritório electrónico, da engenharia e do desenho assistido por computador.

4 - A introdução extensiva das modernas tecnologias de informação exige uma sólida disciplina de procedimentos e de acessos, por forma a preservar o nível de confidencialidade necessário e a defesa da privacidade dos funcionários e agentes ao serviço do município.

Artigo 10.º

Da responsabilização dos dirigentes

a) Os dirigentes dos serviços municipais assumirão um papel relevante em todo o processo de gestão municipal, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e liderança, que ultrapassam o quadro de uma tradicional gestão técnico-administrativa.

b) Uma adequada e justificada afectação de recursos a cada um dos serviços municipais, em correspondência com as suas atribuições e tarefas, permitirá que os planos de actividades e orçamentos municipais, mais do que uma simples formalidade para cumprir requisitos legais, se transformem em verdadeiros instrumentos de gestão e a base de uma objectiva relação contratual entre o município e os quadros dirigentes.

c) A dignidade hierárquica e funcional dos dirigentes dos serviços municipais exige que pautem a sua actividade dirigente por um elevado profissionalismo assente na assunção plena das suas responsabilidades e apoiada num permanente esforço de autovalorização, no espírito de iniciativa e decisão, na criatividade e inovação e numa firme e pedagógica exigência profissional relativamente aos seus subordinados.

d) Uma função dirigente responsável passa, pois, por uma ampla responsabilização face ao cumprimento dos planos aprovados, à boa utilização e rendibilização dos recursos técnico-materiais afectos aos serviços, à inovação organizacional e tecnológica e, especialmente, ao exercício de uma verdadeira liderança dos recursos humanos que integram cada unidade orgânica.

Artigo 11.º

Do diálogo e participação/comunicação e informação

a) A participação da comunidade na vida municipal será assegurada pela introdução de uma prática permanente de diálogo com a população e com as suas expressões organizadas e pela institucionalização de mecanismos de coordenação e cooperação com as instituições públicas e os agentes sociais e económicos, operando nas mais diversas áreas de actividade.

Tais mecanismos (conselhos coordenadores, comissões municipais, ou outros) serão instituídos por decisão da Câmara Municipal e poderão ter um carácter mais ou menos sistemático e permanente consoante a natureza das actividades em causa.

À Câmara Municipal, através dos eleitos com competências delegadas, competirá assegurar o bom funcionamento de tais mecanismos, podendo, em alguns casos, essa função ser cometida directamente aos dirigentes dos serviços municipais, directamente relacionados com a área de actividade.

b) Aos trabalhadores municipais será igualmente assegurada uma ampla participação na concepção, coordenação e execução das decisões municipais, tanto através das suas organizações representativas como através da estrutura hierárquica das unidades e subunidades orgânicas onde prestam serviço.

A participação das estruturas representativas será assegurada por articulação directa com os órgãos municipais.

A participação directa dos trabalhadores será assegurada, no quadro das respectivas unidades orgânicas, consoante a oportunidade e os critérios de liderança de cada dirigente. A par de uma prática permanente de diálogo directo, deverão igualmente ser instituídos mecanismos flexíveis de funcionamento regular.

c) Os serviços promoverão, através dos mecanismos municipais instituídos para o efeito, a melhor informação ao público sobre as suas actividades, tanto na perspectiva de obviar inconvenientes, quando as actividades colidam com o conforto e a funcionalidade das zonas de incidência, como de valorizar e prestigiar socialmente a actuação dos serviços e de município.

d) Constitui um direito dos funcionários municipais conhecer as decisões tomadas pelos órgãos municipais, relativas às atribuições e actividades das unidades orgânicas em que se integram, competindo aos respectivos dirigentes e chefias assegurar os mecanismos adequados para o efeito.

De igual modo, constitui um direito dos funcionários serem previamente ouvidos nos assuntos relativos à gestão de recursos humanos que lhes digam directamente respeito, designadamente quanto à sua afectação às unidades orgânicas e postos de trabalho.

CAPÍTULO II

Das atribuições das unidades orgânicas estruturais

SECÇÃO I

Das atribuições comuns

Artigo 12.º

Das atribuições comuns

Constituem atribuições comuns às direcções municipais, aos departamentos, divisões, projectos municipais e gabinetes municipais autónomos:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara os regulamentos, normas e instruções, que forem julgados necessários ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos plurianuais e anuais e dos orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

c) Preparar as minutas das propostas a submeter a deliberação da Câmara Municipal e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do presidente ou vereadores com competências delegadas;

d) Programar a actuação do serviço em consonância com os planos de actividades e elaborar periodicamente os correspondentes relatórios de actividade;

e) Dirigir a actividade das subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas dentro dos prazos determinados;

f) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;

g) Promover a valorização dos respectivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação, na disciplina laboral e na elevação do espírito de serviço público;

h) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

i) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de fornecimento e da definição de critérios técnicos e parâmetros de gestão;

j) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados, individual ou organizadamente, e a sua pronta e eficiente resolução;

k) Colaborar activamente no processo de recolha, tratamento, produção e difusão de elementos informativos para a população relativos à actividade do serviço;

l) Manter uma prática permanente de informação e coordenação com os demais serviços por forma a assegurar coerência, eficácia e economia na realização das respectivas actividades;

m) Solicitar aos demais serviços a execução de acções ou tarefas complementares ou subsequentes a tarefas realizadas ou que necessitam dessas acções para prosseguimento, bem como responder com prontidão e eficácia às solicitações dos outros serviços.

Artigo 13.º

Das atribuições próprias das direcções municipais

a) Assegurar uma adequada articulação entre as unidades orgânicas dependentes e a Câmara.

b) Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respectivas áreas de actividade.

c) Gerir as actividades das unidades orgânicas que a compõem na linha geral de actuação definida pelos órgãos municipais competentes.

d) Dirigir e coordenar de modo eficiente a actividade dos departamentos municiais ou outros serviços de nível inferior, integrados na respectiva direcção municipal.

e) Controlar os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos.

f) Promover a execução das ordens e despachos do presidente da Câmara ou dos vereadores, com poderes para o efeito, nas matérias compreendidas na esfera da sua competência.

Artigo 14.º

Das atribuições próprias dos departamentos, gabinetes municipais e projectos municipais

a) Assegurar, em estreita articulação com as unidades orgânicas estruturais que o integram, as tarefas relativas à gestão global do Departamento/Gabinete/Projecto, designadamente quanto ao planeamento, programação e orçamentação das actividades, ao controlo da sua execução física e financeira, à modernização e racionalização da gestão e à administração e valorização dos recursos humanos.

b) Assegurar determinadas tarefas de natureza técnica administrativa e logística em apoio às diversas unidades dependentes, sempre que não se justifique que estas disponham de mecanismos próprios para o efeito.

SECÇÃO II

Das unidades de assessoria e apoio técnico-administrativo

Artigo 15.º

Do Gabinete da Presidência

Ao Gabinete da Presidência compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara, designadamente:

a) Secretariado;

b) Preparação de expediente para despacho e seu posterior registo e encaminhamento;

c) Assessoria técnica nos domínios jurídico, do desenvolvimento económico e social local e regional, da organização e gestão municipal, das relações institucionais e outros domínios julgados convenientes;

d) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas do poder central, com instituições públicas e privadas com actividade relevante no concelho, assim como com outros municípios e associações de municípios;

e) Assegurar uma articulação funcional e de cooperação sistemática entre a Câmara Municipal e as juntas de freguesia e, designadamente, entre os respectivos presidentes;

f) Garantir as tarefas de controlo sobre a apresentação de estudos, planos e relatórios a elaborar pelas várias unidades orgânicas e emitir parecer;

g) Assegurar uma adequada articulação entre as direcções municipais e a Câmara.

h) Assegurar a articulação necessária entre a presidência e a vereação.

Artigo 15.º-A

Do Gabinete Municipal de Auditoria e Qualidade

1 - Compete, genericamente, ao gabinete promover o contínuo melhoramento dos métodos e critérios de gestão e de procedimento de cada um dos serviços municipais por forma a assegurar a qualidade do serviço prestado às populações, consubstanciada em:

Conformidade com a legislação em vigor aplicável;

Fundamentação decisional;

Economia de recursos;

Óptimo desempenho técnico;

Celeridade administrativa;

Transparência e defesa dos interesses públicos e dos munícipes.

2 - O gabinete, mediante despachos específicos da presidência da Câmara, promoverá a realização de acções de auditoria administrativa, de gestão e tecnológica.

Artigo 16.º

Do Gabinete Municipal de Apoio aos Órgãos Municipais

1 - Ao Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais compete, genericamente, assegurar os procedimentos operacionais, administrativos e logísticos necessários:

a) Ao bom funcionamento da Câmara e da Assembleia Municipais;

b) Ao eficiente relacionamento dos órgãos municipais entre si e com outras instituições;

c) À correcta articulação dos órgãos e dos eleitos com a comunidade e os munícipes.

2 - Ao gabinete cumpre desempenhar, especificamente, as seguintes tarefas:

2.1 - No âmbito do apoio à vereação:

Apoiar o funcionamento dos gabinetes de vereadores no seu relacionamento com a Câmara e Assembleia Municipal.

2.2 - No âmbito do apoio à Câmara Municipal:

a) Tarefas atinentes ao funcionamento do órgão, designadamente o apoio às convocatórias, organização das agendas e preparação dos processos para apreciação e decisão, e apoio directo às reuniões;

b) Elaboração e distribuição das actas;

c) Proceder ao registo das deliberações e à sua distribuição pelos serviços e entidades directamente interessados e assegurar o respectivo cumprimento;

d) Assegurar a inscrição dos munícipes para efeitos de intervenção nas reuniões públicas da Câmara e o adequado tratamento e encaminhamento das pretensões e assuntos apresentados.

2.3 - No âmbito do apoio à Assembleia Municipal - em estreita articulação com o presidente e a mesa da assembleia:

a) Assegurar todos os procedimentos relativos a convocatórias, preparação de agendas e processos para apreciação;

b) Elaboração e distribuição de actas;

c) Processar todo o expediente da assembleia;

d) Apoiar o funcionamento das comissões e grupos de trabalho constituídos, bem assim como os deputados no exercício das suas funções;

e) Transmitir aos serviços municipais competentes as informações necessárias ao processamento dos abonos devidos aos membros da assembleia;

f) Assegurar o secretariado do presidente e da mesa da assembleia;

g) Assegurar uma correcta articulação entre o secretariado do presidente da assembleia com o Gabinete da Presidência da Câmara.

2.4 - No âmbito do apoio a outros órgãos - apoio a outros órgãos ou estruturas instituídas pela Câmara no sentido de melhor assegurar a defesa dos direitos e legítimos interesses dos munícipes no seu relacionamento com o município, designadamente ao provedor municipal, e a convergência das estruturas sociais e económicas do concelho com o município com vista ao desenvolvimento do concelho.

3 - Para além da sua normal função dirigente, compete pessoalmente ao coordenador do gabinete:

a) Zelar pela regularidade administrativa dos processos para decisão e a legalidade dos actos decisórios dos órgãos municipais;

b) Assegurar a articulação funcional entre os órgãos municipais.

Artigo 17.º

Do Gabinete Municipal de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos

1 - Ao Gabinete Municipal de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos compete:

a) Apoiar os munícipes no seu relacionamento com o município ao nível do atendimento e informação geral quanto ao tratamento de assuntos do seu interesse;

b) Organizar e gerir um serviço permanente de atendimento e recepção e encaminhamento de sugestões e reclamações, transmitindo aos munícipes interessados o resultado das diligências efectuadas. Para este efeito, deverão os demais serviços municipais prestar os elementos de informação que lhes sejam solicitados pelo gabinete;

c) Proceder directamente ou através das delegações municipais desconcentradas e da Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado, à recepção, registo, encaminhamento e controlo do movimento dos processos relativos a requerimentos dos munícipes para decisão pela Câmara, designadamente no âmbito do licenciamento de actividades económicas, publicidade, ocupação da via pública, serviços de cemitérios, certidões e licenciamentos diversos e prestar as informações que a esse propósito lhe sejam solicitadas;

d) Promover a contínua desconcentração territorial dos dispositivos de atendimento e recepção de requerimentos, sugestões e reclamações, assim como a utilização de tecnologias de informação e comunicação que facilitem a ligação entre os munícipes e o município;

e) Promover a qualidade no desempenho dos serviços e trabalhadores com funções de atendimento ao público;

f) Em articulação com o Departamento de Modernização Administrativa, propor e promover a desburocratização e agilização de procedimentos no tratamento dos processos incluídos na sua esfera de actividade.

2 - Na sua dependência funcionará o Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo ao qual competirá apoiar, directamente, o responsável pelo Gabinete Municipal de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos no que respeita às matérias de carácter técnico, administrativo, logístico e de coordenação da Secção Central e das Delegações Municipais em Queluz, Cacém e Rio de Mouro, nas valências do atendimento, informação aos munícipes e controlo de processos.

Artigo 17.º-A

Do Serviço Municipal de Informação ao Consumidor

1 - São atribuições genéricas do serviço:

a) Promover acções de informação aos consumidores sobre o exercício dos seus direitos e os meios de acesso à justiça;

b) Promover acções de educação e formação do consumidor.

2 - São atribuições específicas do serviço:

a) Receber, tratar e encaminhar para as entidades competentes todas as denúncias de situações lesivas dos direitos dos consumidores;

b) Participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;

c) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;

d) Promover a constituição de um conselho municipal de consumo, com a representação de associações de interesses económicos e dos consumidores, prestando-lhe o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento;

e) Apoiar as acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

f) Promover a criação de associações de consumidores de âmbito local;

g) Elaborar estudos visando fornecer à gestão os elementos necessários à definição de políticas municipais de informação, educação e formação do consumidor;

h) Criar bases de dados e arquivos digitais em matéria de direitos do consumidor acessíveis à generalidade dos consumidores;

i) Cooperar com as demais unidades orgânicas, nomeadamente através da emissão de pareceres, relativamente a matérias em que a dimensão do cidadão enquanto consumidor tenha relevância;

j) Promover, em colaboração com a Divisão de Gestão de Mercados, acções de informação no âmbito do direito do consumo, destinados aos agentes económicos que exerçam a sua actividade nos mercados municipais;

k) Promover, em colaboração com o Departamento de Ambiente e Intervenção Local, acções de informação sobre a ecoqualidade dos produtos e os consumos ecológicos;

l) Promover a utilização de instrumentos de audição e participação dos utentes em colaboração com o Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e articular com este Gabinete acções no âmbito da informação no domínio do consumo;

m) Promover, em colaboração com a Divisão de Educação, programas e actividades de educação para o consumo no âmbito do sistema educativo, em particular nos ensinos básico e secundário;

n) Promover, em colaboração com a Divisão de Formação, acções de formação permanente e sensibilização para os funcionários com funções de acolhimento e atendimento;

o) Cooperar, atentos os limites definidos na lei, com todos os organismos da administração pública na adopção de medidas de informação, educação e formação do consumidor.

Artigo 18.º

Do Gabinete Municipal de Comunicação e Relações Públicas

1 - São atribuições genéricas do Gabinete:

a) Promover, junto da população, especialmente a do concelho, e demais instituições, a imagem do município enquanto instituição aberta e eficiente, ao serviço exclusivo da comunidade;

b) Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e as actividades do município face às necessidades do desenvolvimento harmonioso do concelho e aos problemas concretos da população;

c) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente, a coresponsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

2 - São atribuições específicas do Gabinete:

2.1 - No âmbito da concepção e do planeamento:

a) Apresentar um plano de actividades anual para as áreas de imagem, marketing e comunicação;

b) Aconselhar a Câmara nas áreas de imagem, marketing e comunicação;

c) Coordenar todas as iniciativas de imagem, marketing e comunicação desenvolvidas ao nível das várias unidades orgânicas, no sentido de as enquadrar numa estratégia municipal global;

d) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social nacionais e regionais com vista à difusão de informação municipal;

e) Promover a imagem pública dos serviços e instalações municipais e do espaço público em geral;

f) Realizar estudos e sondagens de opinião pública relativamente à vida local.

2.2 - No âmbito da execução, cabe-lhe designadamente:

2.2.1 - Na área de imagem e marketing:

Criar, organizar e produzir os documentos e os suportes de imagem e marketing, destinados, quer aos munícipes quer a outros públicos.

2.2.2 - Na área da informação e média:

Recolher, tratar e produzir informação, bem como proceder à sua divulgação, através de iniciativas junto da comunicação social local, regional, nacional e internacional, com vista à difusão de informação municipal;

Produzir e divulgar esclarecimentos sobre noticias difundidas pelos vários órgãos de informação e que visem o município.

2.2.3 - Na área de edições e publicidade:

Produzir e difundir publicações e outros suportes de comunicação (impressos, audiovisuais e outros) de carácter informativo e ou de carácter promocional (cartazes, stands, exposições, etc.).

2.2.4 - Na área de protocolo:

Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do município, bem como as funções relacionadas com a prestação de serviços de recepção/atendimento e de relações públicas;

Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estadia de convidados oficiais do município.

Artigo 19.º

Do Gabinete Municipal de Relações Internacionais

Ao Gabinete Municipal de Relações Internacionais compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara, em tudo o que respeita às relações internacionais do município, com vista ao correcto prosseguimento das acções decorrentes dos compromissos assumidos nessa matéria, designadamente no quadro de acordos de cooperação e protocolos de geminação.

Artigo 20.º

Do Serviço Municipal de Protecção Civil

Como órgão de consulta e apoio do presidente da Câmara quanto aos assuntos de protecção civil e segurança dos cidadãos, compete-lhe:

1) No âmbito da segurança dos cidadãos - apoiar o presidente da Câmara nas suas relações com as instituições policiais com vista a assegurar adequadas condições de segurança e ordem pública às populações;

2) No âmbito da protecção civil - apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeite ao bom desempenho das suas atribuições na matéria, designadamente:

a) Assegurar a articulação e colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil;

b) Secretariar as reuniões da Comissão Municipal de Protecção Civil e dar adequado encaminhamento às correspondentes decisões;

c) Promover a elaboração do plano de actividades de protecção civil, bem como a elaboração e oportuna revisão do plano municipal de emergência e dos planos de emergência específicos de protecção civil cobrindo as situações de maior risco na área do concelho;

d) Coordenar o sistema operacional de intervenção de protecção civil, assegurando a comunicação com os órgãos municipais e outras entidades públicas e privadas;

e) Executar e promover as acções concernentes aos serviços de bombeiros, nomeadamente no acompanhamento e apoio, financeiro ou outro, às associações e corpos de bombeiros voluntários;

f) Promover a adequada informação e sensibilização dos cidadãos relativamente às questões da protecção civil e a sua mobilização para colaborarem com as respectivas acções;

g) Promover a realização, pelas entidades tecnicamente competentes, de vistorias a unidades económicas, instituições sociais, etc., no que respeita a condições de segurança ou de outras condições propiciadoras de desastres ou catástrofes.

Artigo 21.º

Serviço de Polícia Municipal

1 - Ao Serviço de Polícia Municipal cabe, no exercício de funções de polícia administrativa do município, fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos, cabendo-lhe, ainda, cooperar com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

2 - O Serviço de Polícia Municipal tem como atribuições e competências as previstas na lei, actuando no quadro orgânico definido na presente estrutura e organização dos serviços e nas disposições legais aplicáveis, estando directamente dependente do presidente da Câmara.

3 - O Serviço de Polícia Municipal assumirá as suas funções logo que formalizados e ratificados pela administração, o regulamento e quadro de pessoal e entrem em vigor os diplomas legais necessários.

Artigo 21.º-A

Do Gabinete de Apoio às Políticas de Resíduos Sólidos Urbanos

São atribuições do Gabinete de Apoio às Políticas de Resíduos Sólidos Urbanos:

a) Acompanhar e dar assistência técnica aos órgãos municipais no que respeita à actividade e gestão técnica das estruturas e empresas municipais e intermunicipais operando na área do tratamento e deposição final de resíduos sólidos;

b) Colaborar com a Divisão Técnica de Ambiente sempre que as acções relativas aos resíduos sólidos urbanos se articulem com as áreas de competência daquela divisão;

c) Estudar e propor a aprovação de regulamentos municipais relativos à higiene urbana e à remoção de resíduos sólidos;

d) Colaborar com os serviços de planeamento urbanístico com vista ao estabelecimento de regulamentos municipais, definindo os critérios técnicos a que deverão respeitar os projectos de loteamento particulares, no que respeita à salvaguarda da higiene pública e remoção de resíduos sólidos nas respectivas áreas de incidência e, na falta daqueles regulamentos, na apreciação desses projectos.

SECÇÃO III

Das unidades instrumentais

Artigo 22.º

Direcção Municipal de Recursos Humanos de Modernização Administrativa

A Direcção Municipal de Recursos Humanos de Modernização Administrativa exerce a sua actividade na dependência e em apoio directo do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas na matéria, competindo-lhe dirigir e coordenar, nos termos do artigo 13.º, as actividades dos departamentos:

a) Departamento de Recursos Humanos;

b) Departamento de Modernização Administrativa.

Artigo 23.º

Do Departamento de Recursos Humanos

1 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos dirigir as actividades ligadas à gestão dos recursos humanos do município e, em geral, dirigir a acção das unidades orgânicas:

a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional.

2 - Compete especificamente ao departamento:

a) Proceder à gestão do quadro do pessoal e, anualmente, elaborar as propostas de alterações que se mostrem adequadas;

b) Elaborar e propor o Plano Anual de Desenvolvimento dos RH nas suas vertentes de recrutamento, promoções, formação e manutenção;

c) Elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos humanos, acompanhar a respectiva execução e propor eventuais alterações, em coordenação com o Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;

d) Assegurar uma actividade regular de informação interna relativa à gestão de recursos humanos;

e) Elaborar, anualmente, o balanço social dos serviços municipais.

Artigo 24.º

Da Divisão de Gestão de Recursos Humanos

São atribuições da Divisão:

No âmbito da gestão administrativa do recrutamento, selecção e gestão dos efectivos:

a) Em articulação com o Departamento de Modernização Administrativa, e com os dirigentes das unidades orgânicas estruturais, obter as referências organizacionais (de lançamento operacional de actividades, de requisitos tecnológicos e técnico-profissionais necessárias a uma afectação dos efectivos aos postos de trabalho e a uma dinâmica gestão das carreiras profissionais;

b) Elaborar estudos previsionais dos efectivos e colaborar na preparação dos orçamentos anuais de recursos humanos;

c) Apoiar os dirigentes e os subsistemas departamentais de gestão de recursos humanos com vista a um cada vez melhor desempenho das suas atribuições, num quadro de progressiva desconcentração de atribuições e responsabilidades;

d) Estabelecer e gerir os sistemas de recrutamento e selecção, de acolhimento aos trabalhadores e de avaliação do desempenho;

e) Estudar, propor e regulamentar os horários de trabalho numa perspectiva de aumento da sua flexibilidade e da melhoria do atendimento dos munícipes, e pôr em prática um adequado sistema de controlo de assiduidade;

f) Emitir informações, pareceres, estudos e relatórios sobre matéria de recursos humanos;

g) Estabelecer normas e procedimentos que agilizem e assegurem rigor ao processo administrativo relativo ao pessoal;

h) Assegurar o expediente e as tarefas administrativas relativas à administração do pessoal, designadamente quanto a concursos de admissão e promoção, a processos de aposentação, assistência na doença e acidentes de trabalho, à avaliação do desempenho, ao controlo da assiduidade e da realização de horas extraordinárias, ao processamento de remunerações e abonos e ao cadastro e processos individuais dos trabalhadores;

i) Assegurar o respeito pela legislação em vigor em matéria de gestão de recursos humanos.

Artigo 25.º

Divisão de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional

São atribuições da Divisão:

a) Assegurar o enquadramento e tarefas específicas relativas às políticas de saúde ocupacional, higiene e segurança e acção social;

b) Assegurar os serviços gerais de conservação, limpeza, guarda e segurança de instalações municipais quando não expressamente afectas ou atribuídas à responsabilidade de outros serviços;

c) Assegurar as actividades técnicas e de gestão relativas à instalação e manutenção de sistemas de segurança.

Artigo 26.º

Do Departamento de Modernização Administrativa

1 - Compete ao Departamento de Modernização Administrativa dirigir as actividades ligadas às questões da desburocratização e simplificação administrativa, e da qualificação dos recursos humanos, no âmbito das atribuições do município e, em geral, dirigir a acção das unidades orgânicas:

a) Divisão de Informática;

b) Divisão de Telecomunicações;

c) Divisão de Formação;

d) Divisão de Modernização Administrativa.

2 - Constituem atribuições específicas do departamento:

a) Efectuar o acompanhamento pedagógico da actividade dos dirigentes, através da realização de estudos técnicos, económicos e financeiros específicos;

b) Promover o desenvolvimento organizacional dos serviços municipais, a modernização administrativa e inovação tecnológica e, em geral, uma mais racional gestão dos recursos municipais;

c) Promover e orientar o processo de informatização municipal por forma a assegurar-lhe coerência, fiabilidade e eficácia e, de um modo geral, promover a utilização extensiva de tecnologias modernas e adaptadas à actividade municipal, no quadro do Plano Director de Informatização do Município;

d) Elaborar estudos e projectos tendentes a impulsionar os processos de desconcentração e descentralização de serviços e recursos, e a viabilizar, com coerência e segurança, a privatização e concessão externa de actividades ou serviços;

e) Colaborar activamente com o Departamento de Recursos Humanos, no sentido de uma correcta e dinâmica gestão do quadro e do efectivo de pessoal, e na definição de uma coerente política de gestão e valorização dos recursos humanos municipais;

f) Estabelecer e gerir um adequado sistema de formação profissional.

Artigo 27.º

Da Divisão de Informática

São atribuições da Divisão:

a) Analisar de modo continuado, no quadro das medidas de organização estrutural e funcional dos serviços e de desburocratização e modernização administrativa, as necessidades e prioridades dos diversos serviços quanto a soluções informáticas, com vista à elaboração e actualização permanente do Plano Director de Informatização do Município (PDI);

b) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamento e de suportes lógicos;

c) Assegurar a administração, a manutenção e adequada exploração dos sistemas informáticos instalados, incluindo os respectivos sistemas de protecção, segurança e controlo de acesso da responsabilidade directa da divisão ou atribuídos à exploração de outros serviços;

d) Assegurar, em coordenação com a Divisão de Formação, a adequada formação dos trabalhadores do município, utilizadores e operadores de informática;

e) Organizar e gerir projectos informáticos específicos de grande impacte funcional para o município.

Artigo 28.º

Divisão de Redes e Comunicações

São atribuições da Divisão:

a) Assegurar a concepção e administração dos sistemas de redes e comunicações municipais;

b) Gerir e operar os sistemas municipais de telecomunicações, compreendendo as redes telefónicas e de dados;

c) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamento de telecomunicações.

Artigo 29.º

Da Divisão de Formação

São atribuições da Divisão:

a) Proceder periodicamente ao levantamento das necessidades de formação em estreita articulação com os dirigentes dos serviços, a Divisão de Modernização Administrativa e a Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

b) Elaborar e propor os Planos Anuais de Actividades de Formação (Interna e Externa) e os respectivos orçamentos;

c) Assegurar o conhecimento dos mecanismos de financiamento da formação profissional na administração pública, elaborando propostas de candidatura e garantindo todos os procedimentos necessários à sua concretização;

d) Organizar e acompanhar as actividades de formação planeadas e assegurar todos os procedimentos administrativos para a sua concretização e controlo pedagógico e financeiro;

e) Informar da utilidade para o município de propostas de frequência de acções de formação externa (cursos, seminários, conferências, colóquios, etc.) emitidas pelos diversos serviços, e promover os correspondentes procedimentos administrativos;

f) Elaborar o relatório anual da formação;

g) Articular com a Divisão de Assuntos Metropolitanos e Comunitários o acompanhamento da execução financeira dos projectos referentes à formação.

Artigo 30.º

Da Divisão de Modernização Administrativa

São atribuições da Divisão:

a) Estudar e promover as medidas de organização estrutural e funcional dos serviços municipais em conformidade com as necessidades decorrentes dos planos de actividades aprovados, da contínua modernização administrativa e do desenvolvimento tecnológico;

b) Promover a melhoria das condições de instalação e de equipamento dos serviços, de acordo com as prioridades operacionais, as necessidades do aumento da produtividade do trabalho e da segurança dos trabalhadores e do respeito por critérios de racionalidade económico-financeira;

c) Elaborar propostas de candidatura com vista ao financiamento de projectos no âmbito da sociedade de informação e do governo electrónico, nomeadamente ao Programa Operacional da Sociedade da Informação (POSI);

d) Articular com a Divisão de Assuntos Metropolitanos e Comunitários o acompanhamento da execução financeira dos projectos referentes à modernização administrativa, à sociedade da informação e ao governo electrónico.

Artigo 31.º

Direcção Municipal Financeira e Administrativa

A Direcção Municipal Financeira e Administrativa exerce a sua actividade na dependência e em apoio directo do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas na matéria, competindo-lhe dirigir e coordenar, nos termos do artigo 13.º, as actividades dos departamentos:

a) Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos;

b) Departamento de Administração Financeira e Patrimonial,

e, bem assim:

Gabinete Médico Veterinário;

Gabinete de Coordenação de Participações Municipais.

Artigo 32.º

Do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos

Compete ao Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos dirigir as actividades ligadas aos assuntos jurídicos e de administração geral no âmbito das atribuições do município e, em geral, dirigir a acção das unidades orgânicas:

a) Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado;

b) Divisão de Assuntos Jurídicos;

c) Divisão de Fiscalização Municipal;

d) Divisão de Execuções Fiscais e Contra-Ordenações.

Artigo 33.º

Divisão de Assuntos Administrativos e Notariado

São atribuições da Divisão:

1) No âmbito dos assuntos administrativos:

a) Assegurar o expediente e todas as tarefas de carácter administrativo relativas a serviço militar, recenseamentos militar e eleitoral, eleições, consultas directas aos eleitores, etc.;

b) Assegurar o processo administrativo relativo à identificação de arruamentos e edifícios (toponímia e números de polícia);

c) Assegurar a recepção, registo, encaminhamento e arquivo corrente do expediente e correspondência geral da Câmara;

d) Elaborar e publicar os editais;

e) Certificar, mediante despacho, os factos e actos que constem dos arquivos municipais, sem prejuízo das competências nesta matéria confiadas a outros serviços;

f) Assegurar outros serviços de apoio geral, quando não existam, em outros serviços, mecanismos próprios para o efeito;

g) Assegurar a organização e dar sequência a todos os processos e assuntos de carácter administrativo, quando não existam outras unidades orgânicas com essa vocação.

2 - No âmbito da gestão dos cemitérios municipais - assegurar a gestão administrativa e operacional dos cemitérios municipais, liquidar as respectivas taxas e organizar ficheiros e demais registos sobre enterramentos, sepulturas, jazigos e ossários e os processos de concessão de terrenos nos cemitérios.

3 - No âmbito do notariado, compete-lhe, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito nos termos legais, proceder a todos os actos e formalidades processuais legalmente atribuídas ao notário privativo da Câmara, designadamente:

a) Preparar e acompanhar a celebração e promover o adequado registo e arquivamento dos contratos (excepto contratos de pessoal) em que a Câmara seja outorgante, bem como de protocolos, contratos-promessa compra e venda e outros actos formais para os quais não é legalmente exigida a forma de escritura pública;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à obtenção de vistos prévios pelas entidades competentes, em conformidade com a legislação em vigor;

c) Organizar e manter actualizado um registo central de todos os contratos celebrados pelo município;

d) Assegurar o registo junto das conservatórias de registo predial de todos os imóveis adquiridos por escritura.

Artigo 34.º

Da Divisão de Assuntos Jurídicos

São atribuições da Divisão:

1) No âmbito geral:

a) Assegurar a instrução dos processos disciplinares a trabalhadores municipais;

b) Acompanhar os inquéritos administrativos, no âmbito das empreitadas de obras públicas;

c) Assegurar centralmente o relacionamento e colaboração com a Procuradoria Geral da República, Ministério Público/Departamento de Investigação e Acção Penal, Inspecção Geral da Administração do Território e Provedoria de Justiça.

2) No âmbito da assessoria jurídica:

a) Prestar assessoria jurídica ao executivo e aos serviços municipais;

b) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

c) Obter, a solicitação do executivo, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

d) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

e) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara ou dos membros do executivo;

f) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

g) Informar previamente os pedidos de informação jurídica a entidades estranhas ao município, organizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;

h) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;

i) Propor a adopção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, por parte dos serviços municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

j) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do executivo, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras ou desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas.

3) No âmbito do contencioso:

a) Assegurar a representação forense do município e dos seus órgãos, bem como dos titulares destes órgãos, por actos legitimamente praticados no exercício das respectivas funções e por força destas, e em que se prove que não tenha havido actuação dolosa ou negligente;

b) Acompanhar e manter a Câmara informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

c) Emitir ou, quando necessário, solicitar ao advogado mandatado no processo, que emita as recomendações, sugestões e procedimentos impostos à Câmara ou aos serviços pela execução de sentenças judiciais;

d) Praticar, em juízo, através de advogado constituído ou, se for caso disso, através de solicitador, mediante despacho do presidente da Câmara, todos os actos que se tornem necessários à defesa judicial dos interesses do município;

e) Dar apoio aos processos de contra-ordenações.

Artigo 35.º

Da Divisão de Fiscalização Municipal

1 - São atribuições da Divisão:

a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas cujo âmbito respeite à área do município;

b) Levantar autos de notícia por práticas contra-ordenacionais;

c) Recolher informações solicitadas por órgãos e serviços municipais sobre situações de facto;

d) Executar notificações, citações ou intimações ordenadas pela Câmara ou solicitadas por outras entidades externas;

2 - Especificamente compete-lhe:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis nas áreas das actividades económicas, do ambiente e da higiene e salubridade pública, em estreita articulação com os serviços municipais responsáveis;

b) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e decisões municipais na área da gestão do espaço público ordenando a interdição de actividades e a remoção do espaço público de objectos (publicitários, mobiliário e outros) não licenciados;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e decisões municipais na área do urbanismo, em estreita articulação com a Divisão de Fiscalização Técnica, procedendo, designadamente, à execução do embargo de obras realizadas sem licença municipal ou em desconformidade com esta, e ao seu registo na conservatória do registo predial e remeter às entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica, gás e água, certidão autenticada do acto que tiver determinado o embargo;

d) Assegurar a efectivação dos actos de execução determinados superiormente, providenciando a assistência das forças de segurança sempre que impliquem risco de perturbação da ordem pública.

Artigo 35.º-A

Da Divisão de Execuções Fiscais e Contra-Ordenações

1 - São atribuições da Divisão:

a) Proceder, nos termos legais, a todos os actos e formalidades processuais no âmbito das execuções fiscais, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito;

b) Assegurar a realização de tarefas administrativas e de organizar e instruir os processos de contra-ordenações, bem como todos os actos administrativos correspondentes.

Artigo 36.º

Do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial

1 - Compete ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial dirigir as actividades ligadas ao planeamento anual e plurianual das actividades do município, à gestão financeira e patrimonial, ao aprovisionamento, à gestão dos mercados, à habitação, ao licenciamento das actividades económicas, aos mecanismos de financiamento nacionais e comunitários e, em geral, dirigir a acção das unidades orgânicas:

a) Divisão de Assuntos Metropolitanos e Comunitários;

b) Divisão de Planeamento;

c) Divisão de Administração Financeira;

d) Divisão de Património Imóvel;

e) Divisão de Aprovisionamento;

f) Divisão de Gestão de Mercados;

g) Divisão de Habitação;

h) Divisão de Licenciamento das Actividades Económicas.

2 - Especificamente, compete-lhe:

a) Colaborar activamente no processo de planeamento municipal, designadamente na elaboração dos planos de actividade, dos orçamentos e de outros instrumentos de planeamento financeiro;

b) Proceder aos estudos prévios, propor e proceder a operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e da gestão da carteira de empréstimos, visando a optimização dos recursos no quadro dos objectivos municipais fixados;

c) Manter actualizado, para este efeito, o Plano de Tesouraria Municipal assim como o conhecimento da capacidade de endividamento;

d) Participar na realização de estudos e propostas visando o aumento das receitas e o reforço da capacidade financeira do município;

e) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspectos relevantes da gestão financeira municipal;

f) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

g) Elaborar análises económicas e financeiras no âmbito dos concursos de empreitadas e aquisição de bens e serviços promovidos pela autarquia;

h) Assegurar o conhecimento dos mecanismos de financiamento nacionais e da União Europeia;

i) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade municipal no domínio da habitação social;

j) Coordenar com outras instituições públicas ou privadas, actividades e programas de interesse e âmbito comuns;

l) Assegurar uma actividade sistemática no domínio da conservação do parque habitacional privado, tanto na perspectiva do apoio à conservação do património edificado como da defesa dos legítimos interesses dos inquilinos.

Artigo 37.º

Da Divisão de Assuntos Metropolitanos e Comunitários

São atribuições da Divisão:

a) Assegurar o conhecimento dos mecanismos de financiamento da União Europeia, elaborando propostas de candidatura e garantindo os procedimentos necessários à sua concretização, com excepção das referentes à formação, sociedade da informação e governo electrónico;

b) Acompanhar a execução física e financeira dos projectos com financiamento central, regional ou comunitário, organizando os dossiers financeiros e coordenando a elaboração dos correspondentes relatórios de execução;

c) Articular os projectos e planos municipais e concelhios com os planos e iniciativas intermunicipais, metropolitanos e regionais.

Artigo 38.º

Da Divisão de Planeamento

São atribuições da Divisão:

a) Propor, organizar e dar execução ao processo de planeamento anual e plurianual do município, na sua vertente operativa;

b) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos, elaborar relatórios periódicos de execução física e financeira, e propor e promover a adopção de medidas de reajustamento ou replaneamento (revisões e alterações aos planos e orçamentos), sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado ou mediante a necessidade de serem desenvolvidas acções não previstas;

c) Promover e coordenar a elaboração de estudos, planos e propostas de previsão e mobilização financeira, designadamente em matéria das receitas próprias, das transferências da administração central, de valorização do património municipal e da capacidade de endividamento, bem como do recurso a outras fontes de financiamento necessárias à concretização dos planos e projectos municipais;

d) Elaborar estudos e previsões de suporte ao diálogo e negociação do município com a administração central no quadro de futuras descentralizações de novas competências para os municípios;

e) Participar na elaboração dos estudos, económicos e financeiros necessários a uma tomada de decisões fundamentada quanto à autonomização, empresarialização ou privatização de serviços e actividades municipais;

f) Apoiar a Câmara no processo de controlo de gestão técnica, económica e financeira de unidades autónomas ou de carácter empresarial no âmbito do direito público ou privado em que o município participe;

g) Estabelecer, em cooperação com a Divisão de Informática, a arquitectura do sistema de gestão e das rotinas informáticas relativas ao processo de elaboração e controlo de execução dos planos de actividade e orçamento, de acordo com a legislação em vigor e os princípios de gestão definidos pela Câmara.

Artigo 39.º

Da Divisão de Património Imóvel

São atribuições da Divisão:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis do município e proceder a todas as operações de registo relativas à aquisição, cedência ou alienação pelo município de património imóvel, no quadro da gestão do seu património privado ou de operações de loteamento urbano;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão fundiária e do património imóvel municipal e, apoiando as negociações necessárias, assegurar os procedimentos necessários à aquisição, oneração e alienação de bens imóveis, assim como a processos de expropriação por utilidade pública;

c) Organizar e manter actualizado um cadastro geral da propriedade fundiária do concelho com vista à sua posterior integração no Sistema de Informação Geográfica Municipal;

d) Proceder à contínua avaliação dos valores patrimoniais, tanto na perspectiva da imputação de custos de amortização a serviços e actividades utilizadores, como da valorização comercial de bens imóveis municipais;

e) Colaborar estreitamente com o Gabinete de Planeamento Estratégico e Departamento de Urbanismo com vista a fundamentar propostas e decisões de gestão fundiária e patrimonial enquadradas no planeamento de infra-estruturas e equipamentos sociais e em operações urbanísticas;

f) Assegurar, atempadamente, a disponibilização dos terrenos necessários à concretização dos projectos municipais de infra-estruturação e equipamento social, com excepção dos terrenos destinados à rede viária.

Artigo 40.º

Da Divisão de Administração Financeira

1 - São atribuições da Divisão:

a) Assegurar os registos e procedimentos contabilísticos de acordo com legislação em vigor e com os requisitos do modelo da gestão estabelecido no município;

b) Proceder à actualização permanente dos ficheiros ou bases de dados relativos a licenciamentos diversos e à liquidação das correspondentes receitas, sempre que essa tarefa não esteja cometida a outros serviços;

c) Assegurar a gestão de fundos especiais consignados ao município para certas actividades;

d) Organizar a conta de gerência e recolher todos os elementos que à mesma respeitem;

e) Assegurar no âmbito dos serviços de tesouraria o recebimento de todas as receitas e o pagamento de todos os pagamentos autorizados;

f) Fiscalizar as responsabilidades do funcionário exercendo as funções de tesoureiro;

g) Colaborar na elaboração de estudos e propostas para a aprovação da tabela de taxas e outros rendimentos a cobrar pelo município e respectivos regulamentos.

2 - Ao Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo competirá apoiar, directamente, o responsável da Divisão de Administração Financeira no que respeita às matérias de carácter técnico, administrativo, logístico e de coordenação das secções.

Artigo 41.º

Da Divisão de Aprovisionamento

1 - São atribuições genéricas da Divisão:

a) Assegurar as actividades de aprovisionamento municipal em bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das actividades planeadas, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

b) Assegurar todo o processo administrativo relativo a fornecimentos de bens e serviços de acordo com as normas legais aplicáveis;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis do município e a sua afectação criteriosa aos diversos serviços municipais;

d) Promover, com a colaboração de outros serviços responsáveis, designadamente, pelos recursos humanos, pelo equipamento de transporte e máquinas e pelo património imóvel, o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal e gerir a carteira de seguros mantendo os respectivos registos.

2 - São atribuições específicas da Divisão:

2.1 - No âmbito dos aprovisionamentos:

a) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o Plano Anual de Aprovisionamento, em consonância com as actividades comprometidas no Plano de Actividades;

b) Proceder, em tempo útil, à aquisição dos bens e serviços necessários à actividade municipal, de acordo com critérios técnicos, económicos e de qualidade. Neste âmbito, compete-lhe:

Proceder, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, ao lançamento dos concursos para fornecimento de bens e serviços e para a realização de empreitadas de obras municipais que não sejam levadas a cabo pelo DOM;

Preparar os processos administrativos dos concursos para apreciação e parecer por comissões de apreciação de propostas a estabelecer pelo presidente da Câmara em conformidade com a natureza dos bens ou serviços a adquirir;

Proceder à tramitação administrativa dos processos de concursos subsequente às decisões da Câmara;

Assegurar os procedimentos de controlo administrativo dos processos de aquisição directos e expeditos instituídos pela Câmara para acorrer a situações de urgência ou imprevistas.

c) Proceder à constituição e gestão racional de stocks, em consonância com critérios definidos em articulação com os diversos serviços utilizadores;

d) Proceder ao armazenamento e gestão material dos bens e ao seu fornecimento mediante requisição própria;

e) Colaborar activamente no estabelecimento e funcionamento estável do sistema de controlo de gestão, designadamente no que respeita à afectação de custos às diversas actividades e unidades orgânicas, assegurando os procedimentos administrativos correspondentes.

2.2 - No âmbito do património móvel:

a) Manter actualizado o inventário valorizado do património móvel existente e a sua afectação aos diversos serviços;

b) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização sectorial pelos bens patrimoniais afectos a cada serviço;

c) Estabelecer os critérios de amortização de património afecto aos serviços na perspectiva de imputação de custos a cada unidade orgânica;

d) Promover a manutenção preventiva e correctiva dos bens patrimoniais móveis, excepto viaturas automóveis, equipamento informático e equipamento mecânico, eléctrico e electrónico especializados, e gerir os respectivos contratos de manutenção, quando os houver;

e) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis;

f) Superintender as actividades e serviços de reprografia numa perspectiva de racionalização, eficácia e responsabilização pelos respectivos custos.

Artigo 42.º

Da Divisão de Licenciamento das Actividades Económicas

1 - São atribuições genéricas da Divisão:

a) Assegurar as actividades de competência municipal relativas ao licenciamento das actividades económicas e à promoção da qualidade dos serviços por estas prestados à população, decorrentes da lei e de regulamentos municipais;

b) Apoiar o executivo na definição de políticas municipais no âmbito das actividades económicas, nomeadamente pela sua contribuição na elaboração do regulamento e tabela de taxas e outras receitas.

2 - No âmbito do licenciamento das actividades económicas:

a) Proceder às diligências necessárias com vista ao licenciamento do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas;

b) Proceder às diligências necessárias com vista ao licenciamento dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, em articulação com o Gabinete Médico Veterinário quando necessário;

c) Diligenciar com vista ao licenciamento das unidades móveis de venda de pão e bolos, pescado e carnes em articulação com o Gabinete Médico Veterinário quando necessário e com a Divisão de Gestão de Mercados na delimitação das áreas de actividade;

d) Promover a auditoria e aconselhamento aos estabelecimentos comerciais, tendo em vista o disposto nas normas gerais de higiene e segurança e criar incentivos à promoção da qualidade;

e) Diligenciar com vista ao licenciamento do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados a actividades de alojamento turístico e na promoção da qualidade dos serviços prestados em articulação com a Divisão de Turismo;

f) Proceder às diligências necessárias com vista ao licenciamento da actividade industrial;

g) Diligenciar com vista ao licenciamento do funcionamento das áreas de serviço e da exploração dos postos de abastecimento de combustíveis na rede viária municipal;

h) Diligenciar com vista ao licenciamento da exploração de instalações de armazenamento de combustíveis;

i) Emissão de parecer sobre a instalação ou transferência de farmácias e sua escala de serviço permanente;

j) Proceder às diligências necessárias com vista à emissão dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

k) Proceder ao licenciamento da actividade de vendedor ambulante, feirante, retalhista e produtor agrícola, através da emissão e renovação do respectivo cartão, em áreas definidas em articulação com a Divisão de Gestão de Mercados;

l) Proceder ao licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis - em articulação com a Divisão de Trânsito e Ocupação do Espaço Público - e de guarda-nocturno, em articulação com o Serviço de Polícia Municipal;

m) Proceder à emissão de autorização para o exercício de comércio grossista não sedentário, em articulação com a Divisão de Gestão de Mercados;

n) Assegurar o licenciamento de transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - táxis, de ciclomotores e velocípedes, de trens e outros veículos de tracção animal, em articulação, sempre que necessário, com a Divisão de Trânsito e Gestão do Espaço Público e com o Gabinete Médico Veterinário;

o) Diligenciar com vista ao licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de sucata e de entulhos e outros resíduos equiparados, em articulação com a Direcção Municipal de Planeamento Estratégico e Urbanismo e a Divisão Técnica de Ambiente;

p) Assegurar o licenciamento de acções de destruição de revestimento vegetal e povoamento de árvores de crescimento rápido, em articulação com o Departamento de Ambiente e Intervenção Local;

q) Proceder às diligências necessárias com vista ao licenciamento de mensagens de publicidade, ocupação do espaço público e instalação de mobiliário urbano, em articulação com a Divisão de Trânsito e Gestão do Espaço Público e com as Divisões de Intervenção Local quando as referidas actividades impliquem reposição de pavimentos;

r) Instrução do processo para obtenção da carta de caçador e licença de caça;

s) Diligenciar com vista à emissão da licença especial de ruído, em articulação com a Direcção Municipal de Planeamento Estratégico e Urbanismo e com a Divisão Técnica de Ambiente;

t) Diligenciar com vista à emissão de licença para a realização de fogueiras ou queimadas, em articulação com o Departamento de Ambiente e Intervenção Local;

u) Proceder às diligências necessárias com vista ao licenciamento da utilização dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos; dos recintos itinerantes e improvisados; dos recintos de diversões aquáticas; dos espectáculos de natureza artística; dos espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos organizados em lugares públicos; e dos acampamentos ocasionais;

v) Assegurar a emissão de licença para agências ou postos de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos e autenticar os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados;

w) Proceder ao registo dos promotores de espectáculos de natureza artística e concessão de licenças de representação;

x) Assegurar a emissão de licença para a realização de leilões;

y) Diligenciar com vista ao licenciamento da exploração de máquinas de diversão e dos espaços que as detenham;

z) Assegurar a emissão de licença para comércio e espectáculos com animais em articulação com o Gabinete Médico Veterinário;

aa) Colaborar com o Serviço de Polícia Municipal, na fiscalização das condições de funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, acompanhando a legalização dos que não detenham licenciamento/autorização municipal;

bb) Colaborar com a Divisão de Fiscalização Municipal, na fiscalização das condições de funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, com excepção dos referidos na alínea anterior, quanto aos aspectos que foram objecto de licenciamento municipal;

cc) Colaborar com a Divisão de Fiscalização Municipal na fiscalização da aplicação das normas decorrentes da lei e regulamentos referentes à publicidade e ocupação do espaço público;

dd) Colaborar com o Serviço de Policia Municipal e Divisão de Fiscalização Municipal na verificação do cumprimento das leis e regulamentos na área do município;

ee) Promover a liquidação de taxas e outras receitas municipais no âmbito do licenciamento, vistoria e controlo das actividades económicas, em colaboração com o Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos.

Artigo 43.º

Da Divisão de Gestão de Mercados

1 - São atribuições genéricas da Divisão:

a) Promover a satisfação das necessidades das populações do município em matéria de equipamentos e serviços de abastecimento público;

b) Apoiar o executivo na definição de políticas municipais no âmbito dos mercados e abastecimento público, nomeadamente pela sua contribuição na elaboração do regulamento e tabela de taxas e outras receitas.

2 - No âmbito da gestão de mercados:

a) Proceder à gestão corrente dos mercados e outros equipamentos municipais de abastecimento público, assegurando o cumprimento dos requisitos relativos à organização e funcionamento, bem como o estrito cumprimento dos regulamentos aplicáveis;

b) Proceder às diligências necessárias com vista à ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais;

c) Assegurar, em articulação com o Gabinete Médico Veterinário, as condições higio-sanitárias no que concerne às instalações e equipamentos municipais de abastecimento público e promover junto dos vendedores práticas que cumpram as normas higio-sanitárias;

d) Proceder à instrução dos processos de autorização para a realização de feira, mercado grossista ou retalhista;

e) Diligenciar com vista à instalação de mercados abastecedores;

f) Assegurar o funcionamento de um serviço que proceda ao controlo metrológico dos equipamentos de medição;

g) Estudar e promover métodos e critérios de gestão dos equipamentos municipais de abastecimento público na perspectiva da evolução para modelos de gestão do tipo autónomo e empresarial;

h) Colaborar com o Serviço Municipal de Apoio ao Consumidor nas acções de informação no âmbito do direito do consumo;

i) Colaborar com a Divisão de Licenciamento das Actividades Económicas no licenciamento de unidades móveis de pão e bolos, pescado e carnes, actividade de vendedor ambulante, feirante e produtor agrícola e comércio grossista não sedentário;

j) Promover a liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais, no âmbito da exploração dos equipamentos municipais de abastecimento público, de acordo com a lei e os regulamentos municipais em vigor.

Artigo 44.º

Do Gabinete Médico-Veterinário

1 - Ao Gabinete Médico-Veterinário Municipal compete:

a) Dirigir os serviços e meios que lhe estão afectos, designadamente o canil municipal e outras instalações para recolha, guarda, observação e tratamento de canídeos e felídeos e a unidade de controlo sanitário;

b) Colaborar com a Divisão de Gestão de Mercados e Divisão de Licenciamento das Actividades Económicas, designadamente nos licenciamentos sanitários das viaturas de transporte, das unidades móveis e dos estabelecimentos comerciais, similares de hotelaria e outros, onde se transportem, armazenem, transformem, preparem e vendam ao público produtos alimentares de origem animal, e no licenciamento de instalações ou alojamento para animais, na fiscalização e inspecção higio-sanitária nos mercados municipais e das juntas de freguesia, e solicitar os dispositivos adequados para a boa prática higio-sanitária no tocante a instalações, equipamento e funcionamento necessário à exposição e venda de produtos de origem animal;

c) Promover e executar, em articulação com a Divisão de Fiscalização Municipal e outras entidades, a fiscalização e inspecção higio-sanitária dos estabelecimentos e equipamentos referidos na alínea anterior;

d) Assegurar a colaboração com as autoridades de saúde do concelho nas medidas que forem adaptadas para a defesa da saúde pública, nas áreas da sua competência;

e) Solicitar aos demais serviços municipais, autoridades administrativas e policiais a execução de acções ou tarefas complementares ou subsequentes a tarefas realizadas ou a realizar e que necessitem dessas acções para prosseguimento;

2 - Compete ao veterinário municipal exercer as competências que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 45.º

Da Divisão de Habitação

São atribuições da Divisão:

1 - No âmbito da gestão do parque habitacional público:

a) Proceder à gestão social do parque:

Promovendo a atribuição das habitações sociais disponíveis;

Acompanhando e promovendo a melhoria das condições gerais de vida dos utentes e a utilização por estes dada às respectivas habitações;

Apoiando o sector de gestão patrimonial na actualização das rendas de acordo com os critérios legalmente instituídos.

b) Proceder à gestão patrimonial, económica e financeira do parque:

Promovendo e apoiando processualmente a compra das habitações pelos respectivos inquilinos e acompanhando os processos de pagamento;

Promovendo os concursos públicos para alienação de fogos sujeitos ao regime de renda limitada;

Promovendo a fixação e cobrança das rendas;

Estabelecendo os critérios e parâmetros de manutenção e conservação dos edifícios, definindo, para o efeito, as responsabilidades municipais e dos inquilinos e promovendo a execução das obras de conservação, manutenção e beneficiação que sejam da responsabilidade municipal;

Organizando e administrando um eficiente sistema de apuramento de custos e proveitos da exploração do parque;

Estudando e propondo as medidas de carácter orçamental e financeiro adequadas à viabilização da exploração do parque, na perspectiva da autonomização e empresarialização dessa exploração a curto/médio prazo.

2 - No âmbito da promoção de habitação social:

a) Promover estudos e acções sobre a problemática da habitação, nas suas diversas vertentes, tendo em conta os vários mercados de habitação, fontes de financiamento, estado de conservação do parque habitacional, etc.;

b) Determinar as carências habitacionais no concelho e manter actualizado o seu inventário;

c) Propor, em função dos tipos de necessidades habitacionais, organizar e acompanhar os programas e as acções adequadas à sua resolução, tendo em conta a mobilização possível de meios, quer do município, quer da administração central, quer da banca, quer entre os particulares;

d) Promover, de acordo com os regulamentos municipais estabelecidos para o efeito, a disponibilização de terrenos ou lotes infra-estruturados necessários às várias iniciativas promocionais de construção de habitação social, sejam municipais, de cooperativas ou de particulares, com ou sem a participação da administração central;

e) Planear e definir os programas e parâmetros gerais das obras e iniciativas municipais de habitação social, de acordo com as regras estabelecidos pelos regulamentos e planos urbanísticos, bem como acompanhar a elaboração dos respectivos projectos, e das correspondentes obras;

f) Colaborar com a Divisão de Saúde e Assuntos Sociais, no desenvolvimento de projectos de intervenção social relativos à população já realojada, no âmbito das acções desenvolvidas por esta divisão.

3 - No âmbito do programa Especial de Realojamento - constitui atribuição genérica da Divisão no âmbito do PER, promover a implementação do Acordo Geral de Adesão estabelecido em 29 de Setembro de 1993, entre o IGAPHE, INH e a Câmara Municipal de Sintra, relativo ao Programa Especial de Realojamento, designadamente:

a) Promover e coordenar todas as acções relativas ao programa e construção dos fogos previstos, à urbanização, infra-estruturação e equipamento das zonas de implantação;

b) Manter o cadastro das famílias a realojar e proceder a todas as acções visando o seu correcto realojamento nos novos fogos e a respectiva inserção social;

c) Promover a remoção das barracas e promover as acções tendentes a evitar o aparecimento de novas situações de agregados utilizando barracas e outras instalações precárias como habitação.

4 - No âmbito da conservação do parque habitacional privado:

a) Assegurar uma actividade sistemática no domínio da conservação do parque habitacional privado, tanto na perspectiva do apoio à conservação do património edificado como da defesa dos legítimos interesses dos inquilinos;

b) Assegurar as vistorias e instruir os processos relativos à recuperação e beneficiação, pelos proprietários, de edifícios e de habitações arrendadas em situação de degradação ou insalubridade, designadamente ao abrigo de programas de apoio e legislação específica em vigor.

Artigo 46.º

Do Gabinete de Coordenação de Participações Municipais

Ao Gabinete de Coordenação de Participações Municipais compete:

1) Estudar e propor, em conjugação com as direcções municipais, a criação de empresas, fundações e outras formas de participação municipal, nos termos da lei, sempre que isso se justifique para uma maior eficiência e eficácia dos serviços a prestar aos munícipes;

2) Coordenar as relações da Câmara com as empresas, fundações e restantes participações municipais.

SECÇÃO IV

Das unidades operativas

Artigo 47.º

Direcção Municipal de Planeamento Estratégico e Urbanismo

A Direcção Municipal de Planeamento Estratégico e Urbanismo exerce a sua actividade na dependência e em apoio directo do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas na matéria, competindo-lhe dirigir e coordenar, nos termos do artigo 13.º, as actividades do:

a) Departamento de Urbanismo;

b) Gabinete de Planeamento Estratégico;

c) Gabinete do Sistema de Informação Geográfica;

d) Projecto de Recuperação dos Centros Históricos.

Artigo 48.º

Gabinete de Planeamento Estratégico

1 - São atribuições gerais do Gabinete:

a) Recolher e tratar informações de base (físico-geográficas, ambientais, demográficas, sociológicas, económicas e culturais) e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais fundamentadas e oportunas quanto à promoção do desenvolvimento sócio-económico do concelho;

b) Elaborar e promover a incrementação de planos e projectos de desenvolvimento com base num conhecimento aprofundado da situação, nas orientações políticas definidas pelos órgãos municipais, nos interesses e dinâmica social e económica da sociedade civil e considerando as iniciativas centrais e metropolitanas;

c) Assegurar o macro-planeamento físico do concelho, ao nível do ordenamento do território, do ambiente e recursos naturais, e coordenar a actividade das diversas entidades com funções de infra-estruturação do concelho, por forma a racionalizar e integrar as respectivas intervenções em operações coerentes que contribuam para um desenvolvimento urbano harmonioso e para o bem-estar da população;

d) Assegurar uma estreita articulação entre o município e os operadores de serviços públicos, na área do concelho, com vista à permanente adequação dos respectivos serviços às necessidades da população;

e) Promover a elaboração de projectos específicos de desenvolvimento de impacte estratégico ou estruturante, bem como os estudos jurídicos, técnicos, económicos e financeiros e participar nos processos de contratualização necessários à sua concretização.

2 - São atribuições específicas do Gabinete:

a) Assegurar a gestão e monitorização do Plano Director Municipal (PDM) e, quando necessário, proceder à sua revisão;

b) Assegurar a compatibilização de todos os instrumentos de planeamento urbanístico em fase de elaboração no âmbito do município;

c) Promover a elaboração de estudos relativos à actividade económica no concelho e às condições gerais de vida dos cidadãos, designadamente na vertente de emprego e rendimentos;

d) Promover, por iniciativa municipal ou, sempre que adequado, em parceria com outras entidades interessadas, públicas ou privadas, a elaboração de estudos e planos relativos às diversas vertentes do desenvolvimento sócio-económico;

e) Promover, em cooperação com estruturas públicas centrais ou regionais, agentes económicos do concelho e associações empresariais e sindicais, iniciativas promocionais e programas de incentivo e apoio ao desenvolvimento de iniciativas empresariais de fomento do emprego e de reforço e modernização da economia local;

f) Prestar apoio às diversas unidades orgânicas municipais, designadamente das áreas do urbanismo, infra-estruturas e saneamento, no sentido de assegurar, nas vertentes funcionais respectivas, a compatibilização das políticas sectoriais com os objectivos e parâmetros definidos no âmbito do PDM, em matéria de ordenamento do território;

g) Promover a elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico definidos pela Câmara Municipal, nomeadamente, planos de urbanização e de pormenor.

Artigo 49.º

Gabinete do Sistema de Informação Geográfica

Ao Gabinete do Sistema de Informação Geográfica compete:

a) Promover a criação e desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica Municipal;

b) Promover a obtenção de cartografia e respectiva actualização, bem como promover a execução de levantamentos topográficos;

c) A gestão técnica e operacional do Sistema de Informação Geográfica, compreendendo as medidas de organização e normas de procedimento e segurança a respeitar por todos os utilizadores;

d) Prestar serviços não só ao município mas aos operadores públicos e privados com intervenção na área do concelho, a partir do momento que funcione em moldes empresariais.

Artigo 50.º

Do Projecto de Recuperação dos Centros Históricos

1 - São atribuições genéricas do Projecto:

a) Proceder ao levantamento de todos os valores de património arquitectónico, histórico, cultural e arqueológico existentes na área de intervenção de cada centro histórico e aos procedimentos técnico-administrativos tendentes à respectiva classificação e preservação;

b) Elaborar os planos e regulamentos urbanísticos necessários ao correcto ordenamento e preservação futura das áreas de intervenção, na perspectiva da valorização dos elementos de relevante valor patrimonial e da recriação do ambiente urbano mais propício à fruição social dos valores histórico-culturais;

c) Promover e coordenar a elaboração dos projectos técnicos de recuperação e remodelação de infra-estruturas, equipamentos sociais e demais património edificado a requalificar no quadro das exigências específicas do Projecto;

d) Planear e programar as obras a executar, assegurar a sua coordenação geral e o seu acompanhamento técnico ou fiscalização;

e) Promover as acções necessárias à montagem social, institucional e financeira dos diversos programas a desenvolver e a respectiva operacionalização;

f) Promover a revitalização social, cultural e económica das zonas de intervenção;

g) Manter uma coordenação permanente com os diversos serviços municipais directamente envolvidos, que de forma directa tenham intervenção relevante na área do Projecto;

h) Assegurar uma actividade sistemática no domínio da requalificação do parque habitacional privado, na esfera de intervenção do Projecto;

i) Assegurar formas de apoio diversificado a inquilinos e organizações de condóminos e de moradores no sentido da defesa dos seus interesses legítimos e de uma maior responsabilização pela preservação do ambiente urbano.

2 - São atribuições específicas do Projecto:

a) A recuperação e requalificação urbanística, sócio-cultural e económica da vila de Sintra, nos limites territoriais coincidentes com os limites do Plano de Urbanização da Vila de Sintra (Plano E. de Groer), e competindo-lhe neste âmbito proceder às tarefas técnicas, negociação social e à montagem institucional, financeira e operacional do Programa Integrado de Requalificação e Valorização do Centro Histórico de Sintra;

b) Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas aos processos urbanísticos dentro dos limites do Centro Histórico de Sintra, bem como dos demais que venham a ser abrangidos pela esfera de intervenção do Projecto, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores ou utilizadores do ambiente urbano;

Artigo 51.º

Do Departamento de Urbanismo

1 - Compete ao Departamento de Urbanismo dirigir as actividades ligadas às questões de urbanismo no âmbito das atribuições do município e, em geral, dirigir a acção das unidades orgânicas:

a) Divisão de Apreciação Liminar;

b) Divisão de Planeamento e Gestão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal;

c) Divisão de Fiscalização Técnica;

d) Divisão de Gestão A, B e C

e) Divisão de Projectos Estratégicos;

f) Divisão Administrativa de Urbanismo.

2 - Especificamente compete-lhe:

a) Assegurar a elaboração dos adequados instrumentos de planeamento e uma rigorosa gestão urbanística, por forma a reforçar a capacidade de direcção municipal sobre o processo de transformação física e o uso do solo, no interesse da comunidade.

Neste âmbito, incumbe directamente ao Departamento promover a elaboração de Planos de Urbanização (PU) e de Planos de Salvaguarda e Valorização do Património Cultural Edificado, de acordo com as prioridades municipais;

b) Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas ao processo urbanístico municipal, no quadro da estratégia global de desenvolvimento municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores ou utilizadores do ambiente urbano;

c) Promover formas de cooperação eficientes e co-responsabilizantes entre o município, os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à melhor resolução dos problemas e dificuldades existentes e à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações de loteamento ou de edificação;

d) Promover a recuperação e requalificação das zonas urbanas já construídas e não satisfazendo os requisitos de qualidade para uma vivência humana sadia e confortável e para os interesses do desenvolvimento harmonioso do concelho;

e) Assegurar a agilização e transparência dos procedimentos administrativos e técnicos de apreciação e licenciamento dos empreendimentos urbanísticos particulares, por forma a contribuir para a fluidez do processo económico ligado à construção e para a contenção dos custos de financiamento das operações;

f) Prevenir e conter com prontidão quaisquer processos de transformação e uso do solo não licenciados ou que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano do concelho;

g) Assegurar a salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitectónico, histórico e cultural susceptível de degradação ou perda pelo exercício de actividade económica ou práticas urbanísticas incorrectas.

h) Promover a imagem, a funcionalidade e a dignificação dos espaços públicos;

i) Elaborar estudos e propostas, visando a utilização racional e articulada dos tradicionais mecanismos administrativos de controlo da iniciativa urbanística privada com novos mecanismos de carácter financeiro, fiscal e outros, com vista a orientar essa iniciativa num sentido convergente com os interesses do município e da comunidade;

j) Assegurar-se previamente, junto do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial e do Departamento de Obras Municipais, que as cedências ao município de terrenos e construções a realizar no quadro de operações urbanísticas particulares se encontram em conformidade com as necessidades e interesses municipais.

Artigo 52.º

Da Divisão de Apreciação Liminar

1 - São atribuições genéricas da Divisão:

a) Promover e assegurar o atendimento e análise liminar dos pedidos de urbanização e edificação no concelho, procedendo à verificação da sua conformidade com a legislação em vigor;

b) Promover mecanismos que permitam garantir o direito à informação e participação.

2 - São atribuições específicas da Divisão:

a) Organizar e gerir um serviço de atendimento e recepção de pedidos de licenciamento ou de autorização administrativa de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, utilização de edifícios ou suas fracções e respectivas alterações, de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos;

b) Organizar e gerir um serviço de atendimento e recepção de pedidos de licenciamento de instalação, designadamente, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, dos empreendimentos turísticos destinados à actividade de alojamento turístico e da actividade industrial;

c) Proceder à implantação e referenciação no Sistema de Informação Geográfica dos objectos das pretensões referidas nas alíneas anteriores;

d) Saneamento e apreciação liminar dos pedidos de informação prévia, licenciamento, autorização administrativa e comunicação prévia de operações urbanísticas;

e) Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação, na fase de apreciação liminar;

f) Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor e o estado e andamento dos processos aos interessados;

g) Propor e participar na elaboração de regulamentos municipais em matéria de urbanização e edificação;

h) Promover, em articulação com o Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos um sistema de atendimento, recepção e tratamento das sugestões e reclamações relativas à urbanização e edificação;

i) Promover, em articulação com o Departamento de Modernização Administrativa, a desburocratização e agilização de procedimentos relativos aos processos da sua esfera de actividade.

Artigo 53.º

Da Divisão de Planeamento e Gestão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal

São atribuições da Divisão de Planeamento e Gestão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI):

a) Elaborar o levantamento da situação relativamente a cada AUGI;

b) Promover a elaboração dos planos de pormenor com vista à reconversão de cada AUGI;

c) Elaborar estudos e programas que conduzam à colaboração dos particulares interessados com o município, tendo como objectivo a reconversão de cada AUGI ou zona, dela previamente definida;

d) Assegurar a instrução de processos de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização em AUGI e gerir todos os incidentes que os envolvam;

e) Assegurar a instrução de processos de licenciamento das obras de construção em AUGI;

f) Promover a realização de vistorias para efeitos de concessão de licenças de utilização e participar na respectiva comissão.

Artigo 54.º

Da Divisão de Fiscalização Técnica

São atribuições da Divisão de Fiscalização Técnica:

a) Realizar as operações de fiscalização sistemática com vista a prevenir o uso do solo em contravenção com as normas legais ou regulamentares;

b) Fiscalizar a observância das licenças de construção, restauro/modificação de edifícios ou de alteração da topografia dos locais e dos respectivos condicionalismos;

c) Levantar autos de notícia por práticas contra-ordenacionais;

d) Propor o embargo de obras de construção, de urbanização, ou de alteração da topografia dos locais, que estejam a ser executadas sem licença municipal ou em desconformidade com esta;

e) Realizar as operações de embargo em cumprimento de despacho do membro da Câmara Municipal com competência para tal, proceder ao seu registo na conservatória do registo predial e remeter às entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica, gás e água, certidão autenticada do acto que tiver determinado o embargo;

f) Proceder a operações de demolição de construções efectuadas sem licença municipal ou em desconformidade com esta, em cumprimento de despacho do membro da Câmara Municipal com competência para tal.

Artigo 55.º

Das Divisões de Gestão A, B e C

São atribuições das Divisões de Gestão:

a) Assegurar a instrução dos processos de licenciamento ou autorização administrativa de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, utilização de edifícios e suas fracções e respectivas alterações;

b) Assegurar a instrução dos processos de licenciamento ou autorização administrativa relativos a operações de loteamento urbano e a obras de urbanização e remodelação de terrenos que não sejam da competência da Divisão de Projectos Estratégicos;

c) Informar e dar seguimento a todas as questões que se suscitem no âmbito ou sejam decorrentes dos processos atrás referidos;

d) Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação, na fase de instrução dos processos de licenciamento ou autorização administrativa;

e) Informar sobre a ocupação da via pública por motivo de obras;

f) Promover a realização de vistorias para efeitos de concessão de licenças de utilização e participar na respectiva comissão;

g) Dar seguimento aos pedidos de vistoria das obras de urbanização com vista à sua recepção e participar na respectiva comissão;

h) Promover a realização de vistorias no âmbito da instalação da rede de infra-estruturas e telecomunicações móveis.

Artigo 55.º-A

Da Divisão de Projectos Estratégicos

1 - São atribuições genéricas da Divisão:

a) Promover e assegurar a execução da política municipal de ordenamento do território e urbanização em conformidade com as orientações do executivo;

b) Proceder à análise e acompanhamento das operações de loteamento urbano e obras de urbanização com dimensão relevante e ou consideradas estratégicas para o município.

2 - São atribuições específicas da Divisão:

a) Assegurar a instrução dos processos de licenciamento ou autorização administrativa relativos a operações de loteamento urbano e a obras de urbanização e remodelação de terrenos com dimensão relevante e ou consideradas estratégicas para o município;

b) Apreciar os projectos de arquitectura de operações de loteamento urbano nos domínios do turismo, comércio, indústria e lazer;

c) Promover, em articulação com a Direcção Municipal de Obras e Intervenção Local a execução das infra-estruturas e equipamentos sociais essenciais à execução dos projectos referidos nas alíneas anteriores, assegurando a sua inserção urbana e paisagística;

d) Promover a divulgação do Plano Director Municipal e de outros planos municipais de ordenamento do território junto dos investidores;

e) Incentivar a realização de parcerias com vista à realização de projectos com impacto relevante para o concelho.

Artigo 55.º-B

Da Divisão Administrativa de Urbanismo

São atribuições da Divisão:

a) Promover a articulação das secções de apoio administrativo das Divisões do Departamento de Urbanismo, tendo em vista a gestão das matérias de carácter administrativo e logístico relativas à urbanização e edificação;

b) Colaborar com as secções de apoio administrativo na execução das tarefas de carácter administrativo necessárias à correcta instrução dos processos urbanísticos com vista à sua apreciação, parecer, decisão e fiscalização técnica;

c) Proceder à emissão, registo e arquivamento das licenças e alvarás decorrentes de processos aprovados;

d) Proceder ao arquivamento dos processos quando concluídos;

e) Apoiar os dirigentes do Departamento de Urbanismo e respectivas divisões na gestão corrente dos recursos humanos, em matérias que não sejam da competência exclusiva do Departamento de Recursos Humanos e do Departamento de Modernização Administrativa.

Artigo 56.º

Direcção Municipal de Obras e Intervenção Local

A Direcção Municipal de Obras e Intervenção Local exerce a sua actividade na dependência e em apoio directo do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas na matéria, competindo-lhe dirigir e coordenar, nos termos do artigo 13.º, as actividades dos departamentos:

a) Departamento de Obras Municipais;

b) Departamento de Ambiente e Intervenção Local;

c) Projecto de Reabilitação Urbana de Agualva.

Artigo 57.º

Do Departamento de Obras Municipais

1 - Compete ao Departamento de Obras Municipais dirigir as actividades ligadas às obras no âmbito das atribuições do município e, em geral, dirigir a acção das unidades orgânicas:

a) Divisão de Trânsito e Gestão de Espaço Público;

b) Divisão de Projectos Municipais;

c) Divisão de Gestão e Fiscalização de Empreitadas;

d) Divisão de Iluminação Pública e Electricidade;

e) Divisão de Requalificação e Valorização Urbana;

f) Divisão de Concursos e Expropriações.

2 - São atribuições genéricas do Departamento:

a) A elaboração dos projectos técnicos de execução das infra-estruturas e equipamentos sociais de promoção municipal;

b) A apreciação dos projectos das infra-estruturas e equipamentos sociais a construir no âmbito de operações de loteamento particulares, e na respectiva recepção final;

c) A coordenação operacional permanente com as diversas entidades, públicas e privadas, no sentido de uma gestão criteriosa do subsolo e de todas as intervenções nos espaços públicos, designadamente SMAS, EDP, Portugal Telecom, JAE, TV Cabo, REFER, GDL e promotores imobiliários, por forma a compatibilizar os respectivos planos e cronogramas de obras com vista a evitar disfuncionalidades e custos desnecessários e a obter complementaridades, eficiência, e economia de recursos;

d) Promover o lançamento e execução de todas as obras municipais por empreitada, organizando os respectivos processos técnico-administrativos e procedendo à fiscalização e gestão técnica e administrativa das obras adjudicadas;

e) Assegurar a disponibilização dos terrenos necessários à concretização da rede viária, no âmbito de projectos específicos, desenvolvendo os respectivos processos de expropriação.

Artigo 57.º-A

Divisão de Concursos e Expropriações

São atribuições da Divisão:

a) Elaborar e organizar os processos administrativos para a realização dos concursos, desde o seu lançamento até à respectiva adjudicação e contratação;

b) Assegurar a disponibilização dos terrenos necessários à concretização da rede viária, no âmbito de projectos específicos, desenvolvendo, quando necessário, os respectivos processos de expropriação até à fase de remessa a tribunal.

Artigo 58.º

Da Divisão de Trânsito e Gestão de Espaço Público

São atribuições da Divisão:

1 - No âmbito da circulação, trânsito e transportes públicos:

a) Elaborar estudos de tráfego e de planos de circulação, trânsito e parqueamento em apoio às actividades de planeamento urbanístico e com vista à permanente adequação e melhoria das condições de funcionalidade do meio face à dinâmica social e económica;

b) Dar parecer sobre o ordenamento de trânsito e sinalização em projectos de loteamento e, sempre que se justifique, de construção urbana, com vista a assegurar a melhor integração funcional das respectivas zonas de incidência nas redes de circulação existentes, como também na perspectiva de salvaguardar a funcionalidade e segurança nas fases de construção;

c) Promover e participar em estudos, projectos e negociações com entidades públicas e privadas relativos ao desenvolvimento e exploração de uma adequada rede de infra-estruturas de parqueamento automóvel, com prioridade para os núcleos urbanos sujeitos a maior congestionamento;

d) Apoiar outros serviços municipais, designadamente das áreas de obras, de actividades económicas, de cultura, desporto, educação e assuntos sociais em questões sob a sua responsabilidade, tais como:

Sinalização temporária em obras e zonas de actividades levadas a efeito pelo município com incidência temporária no sistema de circulação e trânsito;

Parqueamento automóvel para apoio a edifícios públicos e empreendimentos privados de utilização colectiva;

Condições de segurança em zonas específicas de equipamentos sociais;

Acessibilidades urbanas.

e) Analisar permanentemente a adequação dos serviços de transportes públicos prestados às populações, promovendo os necessários estudos e acordos com os agentes operadores nessas áreas, designadamente quanto a infra-estruturas e equipamentos de apoio, circuitos, percursos e horários de transportes.

2 - No âmbito da gestão do espaço público:

a) Colaborar com a Divisão de Licenciamento das Actividades Económicas, na elaboração de propostas de regulamentos municipais relativas à ocupação da via pública, afixação de anúncios publicitários, implantação e exploração de equipamentos e elementos de mobiliário urbano;

b) Instruir os processos, propor o licenciamento municipal e promover o controlo relativos a instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gases combustíveis;

c) Colaborar com as Divisões de Gestão do DUR no estabelecimento das condições de ocupação de via pública por motivo de obras particulares e assegurar o controlo do cumprimento do que a esse respeito seja fixado nas respectivas licenças;

d) Proceder à instrução e gestão dos processos de concessão de exploração de equipamentos urbanos municipais, designadamente elementos de mobiliário urbano e parques de estacionamento.

Artigo 59.º

Da Divisão de Projectos Municipais

São atribuições da Divisão de Projectos Municipais

a) Assegurar a elaboração dos estudos, projectos e cálculos, de arquitectura e engenharia, relativos a infra-estruturas, equipamentos sociais, espaços verdes e arranjos exteriores a construir, reconstruir ou a remodelar da responsabilidade municipal, incluindo as respectivas memórias descritivas, especificações técnicas e mapas de medições;

b) Propor os projectos elaborados a apreciação pelos serviços competentes e aprovação pela Câmara Municipal;

c) Colaborar no acompanhamento técnico das empreitadas em curso;

d) Participar na apreciação dos processos de licenciamentos de operações de loteamento e de obras de urbanização;

e) Emitir parecer nos projectos de infra-estruturas;

f) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais que o requeiram nas áreas de desenho, medições e orçamentos e em domínios técnicos especializados do seu âmbito;

g) Proceder ao lançamento dos concursos de empreitada de obras municipais, de infra-estruturas, arranjos exteriores e equipamentos sociais;

h) Elaborar e organizar os processos técnico-administrativos para a realização dos concursos.

Artigo 60.º

Da Divisão de Gestão e Fiscalização de Empreitadas

São atribuições da Divisão:

a) Proceder à gestão técnica e administrativa das empreitadas de obras municipais após adjudicação pela Câmara, designadamente:

Proceder à consignação das obras e fiscalizar o cumprimento pelos adjudicatários dos correspondentes projectos, prazos e normas técnicas de execução;

Executar os procedimentos e actos administrativos que correspondem à fiscalização e recepção de empreitadas de obras municipais;

Propor, quando necessário, com o apoio da Divisão de Assuntos Jurídicos, a resolução contenciosa de empreitadas;

Assegurar todo o apoio técnico e administrativo às Divisões de Intervenção Local e aos Projectos de Requalificação Urbana de Agualva e de Recuperação do Centros Históricos no acompanhamento e fiscalização das empreitadas de manutenção, conservação ou reabilitação de infra-estruturas e equipamentos sociais inseridos nos respectivos âmbitos de responsabilidade.

b) Fiscalizar as obras de infra-estruturação e construção realizadas pelas diversas entidades, públicas e privadas, com actividade na infra-estruturação e equipamento do concelho, no âmbito de projectos específicos ou acordos estabelecidos para o efeito;

c) Efectuar a fiscalização e participar na recepção de obras de infra-estruturas e equipamentos sociais realizadas por urbanizadores no âmbito de operações de loteamento.

Artigo 61.º

Da Divisão de Iluminação Pública e Electricidade

São atribuições da Divisão:

a) Promover as acções necessárias à implantação de sistemas de iluminação nas vias e espaços públicos municipais;

b) Estabelecer os adequados requisitos e controlar a prestação do serviço de iluminação pública pelos operadores respectivos;

c) Assegurar a conservação e manutenção das instalações de iluminação pública, da iluminação ornamental dos monumentos e dos edifícios municipais;

d) Requisitar à empresa distribuidora de energia as obras e reparações que, por força do contrato de concessão, constituem encargos da empresa;

e) Centralizar a instrução dos pedidos às empresas distribuidoras de energia e de telecomunicações dos respectivos serviços em função das necessidades da actividade municipal, excepto as que se prendem com o normal funcionamento da Divisão de Redes e Comunicações;

f) Elaborar projectos de instalações eléctricas e telefónicas municipais;

g) Cooperar, no âmbito da sua competência, na fiscalização de empreitadas;

h) Promover, em articulação com a Agência Municipal de Energia de Sintra, a elaboração de estudos sobre gestão energética, designadamente sobre a utilização racional e eficiente de energia nos domínios da iluminação pública e monumentos.

Artigo 62.º

Da Divisão de Requalificação e Valorização Urbana

1 - São atribuições genéricas da Divisão:

a) Proceder às tarefas técnicas, negociação social e à montagem institucional, financeira e operacional de programas de requalificação e valorização urbana de algumas áreas do tecido urbano a determinar caso a caso pela Câmara Municipal;

b) Assegurar formas de apoio diversificado a organizações de condóminos e de moradores, no sentido da defesa de interesses legítimos e de uma maior responsabilização pela preservação do ambiente urbano.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, compete-lhe especificamente:

2.1 - No âmbito da actividade técnica - levantamento do estado das infra-estruturas, equipamentos sociais e edificações existentes dentro dos limites de cada área previamente determinada, elaborando e promovendo a incrementação de planos e projectos de intervenção.

2.2 - No âmbito da negociação social, da montagem institucional e da gestão dos programas:

a) Levantamento dos parceiros sociais e institucionais directamente interessados ou susceptíveis de uma participação útil na montagem e desenvolvimento dos diversos programas de requalificação urbana;

b) A negociação e contratualização com os parceiros sobre o papel e as responsabilidades de cada um;

c) A definição dos métodos de intervenção e a montagem, regulamentação e operacionalização dos mecanismos de financiamento e de prestação de contas;

d) O planeamento e programação da realização das actividades;

e) A coordenação geral dos diversos programas em curso.

Artigo 63.º

Do Departamento de Ambiente e Intervenção Local

1 - Compete ao Departamento de Ambiente e Intervenção Local dirigir as actividades no âmbito da conservação ambiental, da manutenção e conservação de infra-estruturas da responsabilidade municipal, no âmbito das atribuições do município e, em geral, dirigir a acção das unidades orgânicas:

a) Divisão de Conservação e Manutenção de Edifícios Municipais;

b) Divisão de Oficinas;

c) Divisão Técnica de Ambiente;

d) Divisão de Parques e Jardins;

e) Divisões de Intervenção Local 1, 2 e 3.

2 - São atribuições genéricas do Departamento:

a) Assegurar, de acordo com o enquadramento legal em vigor, as tarefas técnicas relativas ao controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica, por iniciativa municipal ou atendendo a iniciativas dos munícipes;

b) Apoiar o associativismo local de defesa do ambiente e desenvolver formas de cooperação com as diversas entidades com actividade nesse domínio na área do concelho;

c) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, edifícios e instalações, equipamentos sociais e mobiliário urbano municipais ou sob responsabilidade municipal;

d) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas e máquinas do município de acordo com critérios de rentabilidade e de prioridade às actividades operativas;

e) Promover a melhoria da gestão das actividades do Departamento, no sentido de viabilizar a médio prazo a sua passagem para novos modelos institucionais de gestão, no quadro de autonomização empresarial ou de concessão de exploração;

f) Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afectos ao Departamento, especialmente os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da melhoria permanente da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral, e da sua capacitação e valorização profissional;

g) Assegurar a prestação de apoio oficinal especializado aos diversos serviços municipais.

3 - Ao Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo competirá apoiar, directamente, o responsável do Departamento de Ambiente e Intervenção Local no que respeita às matérias de carácter técnico, administrativo, logístico e de coordenação das secções.

Artigo 64.º

Da Divisão de Conservação e Manutenção de Edifícios Municipais

1 - São atribuições genéricas da Divisão:

a) Analisar, continuamente, as condições funcionais e de segurança dos edifícios municipais;

b) Assegurar as intervenções oportunas no âmbito da manutenção, conservação e segurança dos edifícios municipais.

2 - São atribuições específicas da Divisão:

a) Assegurar, por administração directa, a conservação e manutenção dos edifícios municipais ou sob responsabilidade municipal, designadamente:

Equipamentos de cultura, desporto e recreio municipais ou relativamente aos quais o município assumiu compromissos de manutenção;

Equipamentos de educação;

Parque habitacional municipal, de acordo com os critérios definidos no quadro da respectiva gestão patrimonial;

Equipamentos municipais de abastecimento público;

Outros serviços municipais;

b) Proceder ao levantamento dos trabalhos a realizar no âmbito de pequenas empreitadas de manutenção e conservação dos equipamentos municipais, sempre que as tarefas a desenvolver excedam, pelo seu volume ou urgência, a capacidade produtiva própria e, em articulação com o Departamento de Obras Municipais, promover a respectiva organização e fiscalização;

c) Prestar apoio oficinal nas áreas de carpintaria, serralharia, pintura geral e electricidade, aos outros serviços municipais;

d) Assegurar as actividades técnicas e de gestão relativas à segurança e manutenção de instalações e equipamentos eléctricos e electromecânicos municipais.

Artigo 65.º

Da Divisão de Oficinas

São atribuições da Divisão de Oficinas:

a) Assegurar a gestão técnica e operacional dos Parques de Viaturas e Equipamentos que lhe estejam directamente dependentes, no quadro de uma gestão amplamente descentralizada dos meios de transporte e equipamentos municipais;

b) Manter o controlo técnico e assegurar a manutenção dos meios de transporte e outro equipamento mecânico afecto, em termos operacionais e patrimoniais, a outras unidades orgânicas;

c) Prestar apoio oficinal, nas áreas de mecânica geral;

d) Colaborar activamente com outros serviços municipais das áreas operativas, do aprovisionamento e da gestão financeira, no sentido de assegurar coerência e racionalidade aos processos de aquisição de equipamentos e à sua exploração.

Artigo 66.º

Divisão Técnica de Ambiente

1 - São atribuições genéricas da Divisão:

a) Assegurar, de acordo com o enquadramento legal em vigor, as tarefas técnicas relativas ao controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica, por iniciativa municipal ou atendendo a iniciativas dos munícipes;

b) Acompanhar e apoiar o executivo municipal na definição técnica de políticas de ambiente para o concelho;

c) Prestar apoio às diversas unidades orgânicas na área do ambiente, no sentido de assegurar, nas vertentes funcionais respectivas, a compatibilização das políticas sectoriais com os objectivos e parâmetros definidos pelas políticas municipais de ambiente.

2 - São atribuições específicas da Divisão:

a) Apoiar o associativismo local de defesa do ambiente e desenvolver formas de cooperação com as diversas entidades com actividade nesse domínio na área do concelho;

b) Proceder à articulação técnica entre a autarquia e os serviços do Parque Natural Sintra-Cascais, nas matérias que não forem da exclusiva responsabilidade das unidades orgânicas integradas na Direcção Municipal de Planeamento Estratégico e Urbanismo;

c) Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente através de participação nas comissões de gestão do ar, instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;

d) Elaborar relatório sobre o estado do ambiente acústico municipal, os mapas de ruído e os planos de redução de ruído no município e proceder às necessárias medições, nos termos do respectivo Regulamento;

e) Contribuir na aplicação dos regulamentos de controlo das emissões gasosas nos veículos automóveis;

f) Emitir parecer técnico sobre os licenciamentos de actividades económicas ou outras, nos quais o município tenha intervenção e onde a componente ambiental seja relevante;

g) Colocar à apreciação pública e centralizar a recolha de opiniões referentes à consulta pública dos estudos de avaliação de impacto ambiental, colaborando, sempre que necessário, na sua elaboração;

h) Colaborar com o Serviço Municipal de Protecção Civil e demais entidades de protecção civil com vista à prevenção e eliminação de situações de risco ambiental;

i) Colaborar com o Gabinete de Planeamento Estratégico na definição da vertente ambiental do planeamento e ordenamento do território;

j) Colaborar com a Divisão de Educação na definição do Plano Anual de Educação Ambiental, a ser concretizado através de acções de informação, educação e sensibilização ambiental, junto da comunidade escolar;

k) Colaborar com o Serviço Municipal de Informação ao Consumidor nas acções de informação relativamente a eco-qualidade dos produtos e consumos ecológicos;

l) Colaborar com a Divisão de Fiscalização Municipal e o Serviço de Polícia Municipal em acções de fiscalização, quanto esteja em causa matéria que exija uma avaliação técnica ambiental;

m) Colaborar com outras unidades orgânicas na elaboração de propostas de regulamento, posturas e outras normas da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Sintra em matérias de incidência ambiental;

n) Prestar apoio técnico, sempre que necessário, à Comissão Cinegética Municipal;

o) Cooperar, atentos aos limites definidos na lei, com todos os organismos da administração pública na adopção de medidas de informação ambiental e defesa do ambiente;

p) Propor medidas e acções concretas tendentes: à recuperação de zonas degradadas por acção de agentes económicos ou processos naturais de erosão; à criação por parte do Ministério da Tutela de áreas protegidas de interesse local; à criação de áreas de protecção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro, e à protecção de espécies animais e vegetais típicas do concelho ou ameaçadas de extinção;

q) Colaborar na sensibilização da população para a saúde pública, nomeadamente no que se refere à necessidade do cumprimento dos regulamentos municipais sobre higiene e salubridade pública e da sua participação e co-responsabilização na manutenção da higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 67.º

Da Divisão de Parques e Jardins

São atribuições da Divisão de Parques e Jardins:

a) Colaborar com os serviços de planeamento urbanístico com vista ao estabelecimento de regulamentos municipais, definindo os critérios técnicos a que deverão respeitar os projectos de loteamento particulares no que respeita à criação e condições de manutenção de espaços verdes nas respectivas áreas de incidência e, na falta daqueles regulamentos, na apreciação desses projectos;

b) Colaborar, sempre que necessário, na elaboração de projectos municipais relativos à requalificação do espaço público urbano;

c) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos parques e jardins que lhe estejam directamente cometidos;

d) Organizar e gerir os viveiros municipais e uma unidade operacional de construção e remodelação de espaços verdes;

e) Estabelecer as normas técnicas de actividade, equipamento e apetrechamento das unidades de conservação de espaços verdes integradas nas Divisões de Intervenção Local e, sempre que necessário, apoiar técnica e operacionalmente a sua actividade corrente;

f) Estudar e propor as medidas organizacionais e de gestão que conduzam ao aumento da produtividade do trabalho e à racionalização da exploração dos recursos dos serviços de manutenção e conservação de espaços verdes, numa perspectiva de preparação para uma futura gestão dessas actividades num quadro de autonomia empresarial.

Artigo 68.º

Das Divisões de Intervenção Local 1, 2 e 3

1 - São atribuições genéricas das Divisões de Intervenção Local:

a) Assegurar, nas zonas territoriais das respectivas competências, intervenções oportunas e multidisciplinares no âmbito da conservação ambiental (higiene pública e espaços verdes) e da manutenção e conservação de infra-estruturas da responsabilidade municipal;

b) Garantir uma actuação muito próxima dos cidadãos, dos agentes sociais e dos acontecimentos, dotada de grande autonomia e responsabilidade.

Para tal, serão as DIL dotadas de recursos e meios de trabalho próprios, dimensionados em função das respectivas responsabilidades.

2 - Compete especificamente às Divisões de Intervenção Local:

2.1 - No âmbito do planeamento e gestão municipal:

a) Elaborar, anualmente, com a participação dos diversos serviços gestores de infra-estruturas e equipamentos sociais, um plano de manutenção devidamente quantificado em termos de mão-de-obra, materiais e outros factores, e programado no tempo;

b) Gerir os recursos próprios que lhe forem atribuídos (recursos humanos, equipamentos, instalações, materiais, etc.) de forma racional e tecnicamente evoluída, assegurando as tarefas técnicas e administrativas necessárias ao correcto funcionamento do sistema de gestão instituído pela Câmara Municipal;

c) Manter, a par de um esforço crescente de planeamento e programação, uma adequada capacidade para responder de forma flexível, às necessidades operativas de urgência ou imprevistas;

d) Assegurar uma estreita articulação funcional com as Divisões de Planeamento e de Gestão Urbanística e com a Divisão de Requalificação e Valorização Urbana no sentido da requalificação do espaço urbano municipal;

e) Prestar apoio pontual a outros serviços e actividades municipais quando estas se desenvolvam nas respectivas zonas territoriais;

f) Prestar apoio técnico e logístico a juntas de freguesia e outros agentes sociais locais, quando determinado pela Câmara.

2.2 - No âmbito da manutenção e conservação de infra-estruturas:

a) Assegurar, por administração directa, a conservação e manutenção das infra-estruturas e mobiliário urbano municipais ou sob responsabilidade municipal, designadamente:

Arruamentos, rede viária, arranjos exteriores e respectivas drenagens pluviais;

Implantação e manutenção de sinalização vertical de trânsito;

Implantação e manutenção de mobiliário urbano, quando não cometida tal responsabilidade a concessionários externos;

b) Proceder ao levantamento dos trabalhos a realizar no âmbito de pequenas empreitadas de manutenção e conservação das infra-estruturas e mobiliário urbano municipais, sempre que as tarefas a desenvolver excedam, pelo seu volume ou urgência a capacidade produtiva própria e, em articulação com o Departamento de Obras Municipais, promover a respectiva organização e fiscalização.

2.3 - No âmbito da higiene pública:

a) Assegurar os serviços de limpeza e higiene pública dos espaços e aglomerados urbanos do concelho, designadamente, varredura manual e mecânica, lavagem de arruamentos e logradouros, limpeza de terrenos, etc., com meios próprios ou com o apoio da Gabinete de Apoio às Políticas de Resíduos Sólidos Urbanos;

b) Gestão e limpeza de equipamentos públicos de higiene e salubridade (sanitários, etc).

2.4 - No âmbito dos espaços verdes:

a) Conservação e manutenção de espaços verdes urbanos, compreendendo a sua limpeza, a realização das correspondentes tarefas técnicas (adubação, rega, mondas, sachas, cortes de relva, podas, plantações, replantações e sementeiras), a conservação de equipamentos e mobiliário, etc., com meios próprios ou com o apoio directo da Divisão de Parques e Jardins;

b) Guarda e gestão de equipamentos de apoio aos utentes nos espaços verdes sob a respectiva responsabilidade.

Artigo 69.º

Do Projecto Municipal de Reabilitação Urbana de Agualva-Cacém

1 - Constituem atribuições genéricas do Projecto Municipal de Reabilitação Urbana de Agualva-Cacém:

a) Proceder à montagem institucional, financeira e operacional do Projecto Integrado de Desenvolvimento do Núcleo Urbano Central de Agualva e Zona Envolvente (PRUA) acordado entre a Câmara Municipal de Sintra e a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, e assegurar a plena execução dos programas de acção nele integrados;

b) Proceder ao planeamento, programação e à gestão técnica, operacional e financeira do PRUA assegurando a articulação entre todos os serviços municipais com intervenção na área geográfica e domínios de incidência do PRUA e a coordenação funcional entre o município e os diversos parceiros sociais e institucionais intervenientes, designadamente com as entidades financiadoras;

c) Assegurar formas de apoio diversificado a inquilinos e organizações de condóminos e de moradores, no sentido da defesa de interesses legítimos e de uma maior responsabilização pela preservação do ambiente urbano;

2 - Para os efeitos do número anterior, compete-lhe especificamente:

2.1 - No domínio das infra-estruturas físicas e ambientais:

a) Promoção da elaboração do Plano de Pormenor do Núcleo Urbano Central de Agualva;

b) A promoção da elaboração de projectos técnicos de requalificação de infra-estruturas e espaços públicos (compreendendo saneamento básico e abastecimento de água, arruamentos e parqueamentos, passeios e vias pedonais, drenagens pluviais, arborização e espaços verdes, iluminação pública, trânsito e respectiva sinalização horizontal e vertical, contentorização de resíduos sólidos e mobiliário urbano);

c) Promoção da recuperação e reabilitação de edifícios, designadamente com recurso ao programa RECRIA;

d) Promoção, em articulação com o DOM, da realização das obras de reabilitação previstas executar no quadro do PRUA;

2.2 - No domínio da criação de actividades económicas, da formação profissional e do emprego:

a) Criação de um Gabinete de Apoio ao Empresário para assistência ao tecido empresarial nos domínios da informação, apoio técnico à criação de micro-empresas, serviços de apoio e acções de promoção e dinamização local;

b) Criação de espaços para a instalação de pequenas actividades empresariais, com recurso a outros programas nacionais e comunitários adequados ao efeito;

c) Criação de um centro de informação sobre formação e emprego para prestação de apoio aos desempregados e jovens candidatos ao primeiro emprego na sua inserção no mercado de emprego e ou sua integração em acções de formação profissional.

2.3 - No domínio dos equipamentos sociais:

a) Criação de um Centro Comunitário Multi-Serviços para a apoio diversificado a grupos sociais especialmente carenciados e vulneráveis;

b) Criação de um Centro de Acolhimento para Jovens e Adolescentes com vista ao acolhimento, observação e encaminhamento de jovens e adolescentes em situação de risco.

2.4 - No domínio da dinamização local - assistência técnica e financeira às actividades e realizações de carácter lúdico, desportivo, recreativo e cultural promovidas pelas colectividades locais no sentido do reforço da dinamização, integração e participação da população nos objectivos do desenvolvimento local.

3 - Coordenação interna e aspectos decisionais:

a) No âmbito do Projecto funcionará uma estrutura permanente de coordenação técnica inter sectorial integrando elementos de diversas unidades orgânicas municipais, consoante a natureza dos diversos programas a desenvolver.

Nessa estrutura terão assento obrigatório representantes da Direcção Municipal Financeira e Administrativa, da Direcção Municipal de Planeamento Estratégico e Urbanismo, da Direcção Municipal de Obras e Ambiente e da Direcção Municipal Educação Cultura e Turismo;

b) Os projectos e as obras de iniciativa e responsabilidade municipal inseridas nos programas de requalificação urbana serão objecto do mesmo mecanismo decisional, de gestão técnico-administrativa e de execução das restantes obras municipais;

c) As obras da responsabilidade particular serão objecto do mesmo tratamento técnico-administrativo e decisional das obras particulares;

d) O Projecto terá uma gestão financeira própria no quadro da gestão municipal, competindo ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial o estabelecimento dos procedimentos adequados para o efeito.

Artigo 70.º

Direcção Municipal de Assuntos Sociais, Cultura e Turismo

A Direcção Municipal de Assuntos Sociais, Cultura e Turismo exerce a sua actividade na dependência e em apoio directo do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas na matéria, competindo-lhe dirigir e coordenar, nos termos do artigo 13.º, as actividades dos departamentos:

a) Departamento de Cultura e Turismo;

b) Departamento de Educação, Desporto e Juventude.

Artigo 71.º

Do Departamento de Cultura e Turismo

1 - Compete ao Departamento de Cultura e Turismo dirigir as actividades ligadas às questões da cultura e do turismo no âmbito das atribuições do município e, em geral, dirigir a acção das unidades orgânicas:

a) Divisão de Turismo;

b) Divisão de Animação Cultural;

c) Divisão de Património Histórico-Cultural;

d) Divisão de Museus Municipais;

e) Divisão de Bibliotecas Municipais.

2 - São atribuições específicas do Departamento:

a) Superintender nas actividades de promoção turística e cultural, desenvolvidas pelo município e apoiar as actividades desenvolvidas por outras entidades;

b) Promover a investigação e a elaboração de estudos de suporte a uma iniciativa municipal fundamentada e tecnicamente evoluída;

c) Coordenar a gestão dos recursos atribuídos à actividade do Departamento no quadro de um adequado planeamento e programação, de actividades e de uma progressiva desconcentração de serviços e actividades;

d) Colaborar com a Direcção Municipal de Planeamento Estratégico e Urbanismo e com o Projecto de Requalificação Urbana de Agualva Cacém no sentido de:

Assegurar uma adequada cobertura do território municipal com equipamentos colectivos de cultura e lazer, e promover as acções necessárias à respectiva aquisição ou construção e exploração;

Assegurar a defesa do património arquitectónico, histórico e natural do concelho, designadamente no quadro das responsabilidades municipais relativas ao estatuto de Sintra como Património Mundial;

Apoiar os programas de requalificação e de recuperação de áreas específicas e relevantes do tecido urbano e social do concelho;

e) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as juntas de freguesia, com o movimento associativo popular e outras entidades ou instituições operando nas áreas de actividade do Departamento, numa perspectiva de maior eficiência social das acções a desenvolver, complementaridade e gestão racional de recursos;

f) Promover a edição de publicações de interesse relevante relativas às áreas da promoção turística e da cultura;

g) Assegurar o apoio administrativo e logístico às actividades das unidades orgânicas integrantes do Departamento;

h) Colaborar com o Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos no processo de atribuição de designação toponímica de vias, arruamentos e espaços municipais.

3 - Ao Gabinete de Apoio Técnico-Administrativo competirá apoiar, directamente, o responsável do Departamento de Cultura e Turismo no que respeita às matérias de carácter técnico, administrativo, logístico e de coordenação das secções.

Artigo 72.º

Da Divisão de Turismo

São atribuições da Divisão:

1 - No âmbito institucional e do planeamento:

a) Assegurar a articulação e cooperação com os organismos oficiais com intervenção na área do turismo e com as organizações representativas dos agentes económicas do sector;

b) Promover a adesão e participação de Sintra em organismos e associações nacionais e internacionais de índole turística;

c) Estudar e propor o desenvolvimento institucional dos serviços da Divisão para modelos de gestão de tipo autónomo ou empresarial, com a participação activa dos principais agentes e operadores turísticos do concelho.

2 - No âmbito da promoção turística:

a) Coordenar a actividade dos diversos serviços municipais no sentido de uma acção concertada e coerente visando a promoção das condições ambientais e sociais e culturais para o desenvolvimento turístico do concelho;

b) Estudar e promover medidas de estímulo aos operadores dos sectores hoteleiro, de restauração e de serviços turísticos que se distingam pelo espírito de serviço público e uma prática de qualidade que prestigie o concelho e o município;

c) Colaborar com a Divisão de Licenciamento das Actividades Económicas na classificação dos estabelecimentos similares de hotelaria;

d) Levar a efeito, em parceria com outras entidades públicas e operadores privados, no País e no estrangeiro, iniciativas promocionais de Sintra como destino turístico cultural e ambiental;

e) Apreciar e dar parecer sobre os projectos de investimento imobiliário para fins turísticos;

f) Organizar e dirigir um serviço de apoio ao investidor turístico no sentido da criação das adequadas condições de acolhimento e desfrute turístico aos visitantes externos;

g) Assegurar, em articulação com outros serviços municipais e entidades exteriores, uma gestão integrada e sistemática dos espaços e equipamentos de apetência turística (praias, serra, etc.), do concelho, com vista à sua permanente qualificação como equipamentos de uso colectivo e de promoção turística;

h) Promover a criação de infra-estruturas e equipamentos colectivos de suporte à actividade turística.

3 - No âmbito da informação e animação turística:

a) Organizar e gerir um eficaz serviço de atendimento e informação nos principais locais de interesse turístico;

b) Editar materiais gráficos e audiovisuais informativos e promocionais do concelho e dos seus recursos turísticos;

c) Apoiar a realização no concelho de eventos culturais, desportivos, sócio-profissionais, etc., que contribuam para a animação turística do concelho e a inserção de Sintra nos circuitos turísticos internacionais. Neste âmbito, compete-lhe, especificamente, organizar, com a colaboração da Divisão de Animação Cultural, o Sintra Festival, nas suas vertentes de música, dança e recriação histórica.

Artigo 73.º

Da Divisão de Animação Cultural

São atribuições da Divisão:

a) Colaborar e dar apoio próximo, através dos núcleos desconcentrados de promoção comunitária, às organizações associativas populares e a outras estruturas formais ou informais da comunidade municipal, com vista à concretização de projectos e programas culturais de âmbito local, ao desenvolvimento da infra-estrutura cultural e de lazer descentralizada, municipal e social, e à melhoria dos métodos de gestão dos recursos locais;

b) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados, visando a dinamização da prática cultural junto de grupos populacionais específicos;

c) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões da cultura popular e recreativa, regional e nacional;

d) Promover e incentivar a difusão e criação da cultura nas suas variadas manifestações (música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura, dança, edição, etc.) de acordo com programas específicos convergentes com o esforço de promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis e atendendo a critérios de qualidade;

e) Assegurar uma gestão moderna, responsável e flexível dos equipamentos culturais municipais, na perspectiva da evolução, no mais breve prazo, para modelos de gestão do tipo autónomo e empresarial;

f) Promover as actividades de animação em equipamentos municipais, designadamente mercados.

Artigo 74.º

Da Divisão de Património Histórico-Cultural

1 - São atribuições genéricas da Divisão:

a) Promover e assegurar a execução da política municipal em matéria de património cultural imóvel e imaterial em conformidade com as orientações do executivo e em diálogo permanente com a administração central, as juntas de freguesia do concelho e os seus agentes sociais e culturais;

b) Promover o estudo, a classificação, protecção e salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel e imaterial do concelho de Sintra, enquanto fundamento da memória colectiva e individual, factor de identidade local, fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica.

2 - São atribuições específicas da Divisão:

a) Definir e executar um programa sistemático de inventário e registo do património cultural imóvel e imaterial do concelho e propor, através dos procedimentos legais adequados, a sua classificação;

b) Propor acções de conservação e restauro dos bens culturais imóveis do concelho com vista à sua preservação e valorização;

c) Organizar e dirigir as actividades dos Arquivos Histórico e Intermédio e dos legados e espólios documentais não musealizados;

d) Propor a celebração de protocolos com outras entidades que visem a requalificação, salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel e imaterial;

e) Propor e desenvolver programas e projectos de investigação no âmbito do património cultural concelhio, em articulação com as universidades e centros de investigação científica;

f) Propor e desenvolver programas e acções de informação e animação em articulação com as demais unidades orgânicas, por forma a potenciar a função cultural, turística e educativa do património histórico cultural;

g) Emitir pareceres e prestar apoio técnico às restantes unidades orgânicas em matéria de património histórico e cultural imóvel e imaterial;

h) Avaliar o interesse da autarquia na aceitação de doações, heranças e legados de património imóvel;

i) Proceder à divulgação do património cultural concelhio, designadamente através da elaboração de publicações e ou com recurso às novas tecnologias da informação;

j) Fomentar, em articulação com o Gabinete Municipal de Relações Internacionais, a cooperação internacional com as autarquias geminadas com Sintra, assegurando a divulgação do património cultural imóvel e imaterial municipal no estrangeiro, designadamente através da difusão de publicações municipais e da realização de encontros ou conferências.

Artigo 74.º-A

Da Divisão de Museus Municipais

1 - São atribuições genéricas da Divisão:

a) Promover e assegurar a execução da política museológica municipal em conformidade com as orientações do executivo e em diálogo permanente com a administração central, as juntas de freguesia do concelho e os seus agentes sociais e culturais;

b) Promover o estudo, a classificação, protecção e salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural móvel municipal, enquanto fundamento da memória colectiva e individual, factor de identidade local, fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;

c) Promover uma oferta de qualidade nos museus enquanto espaços de conhecimento e de comunicação, cumprindo a sua natureza de serviço público.

2 - São atribuições específicas da Divisão:

a) Proceder à gestão das colecções museológicas municipais e assegurar a realização e actualização de exposições temporárias e permanentes;

b) Definir e executar um programa sistemático de inventário e registo do património cultural móvel do concelho e propor, através dos procedimentos legais adequados, a sua classificação;

c) Propor a celebração de protocolos com outras entidades que visem a preservação e valorização das colecções museológicas;

d) Programar a adequada aquisição de bens culturais móveis para a valorização das colecções museológicas;

e) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência temporária ou depósito de bens culturais móveis pertencentes a outras instituições;

f) Apoiar actividades e projectos de investigação no âmbito do património cultural móvel concelhio, em articulação com as universidades e centros de investigação científica;

g) Propor e desenvolver programas e acções de informação e animação em articulação com as demais unidades orgânicas, por forma a potenciar a função cultural, turística e educativa do património cultural móvel;

h) Avaliar o interesse da autarquia na aceitação de doações, heranças e legados;

i) Prestar, sempre que necessário, apoio técnico aos demais museus existentes no concelho;

j) Proceder à divulgação do património cultural móvel concelhio, designadamente através da elaboração de publicações e ou com recurso às novas tecnologias da informação;

k) Fomentar, em articulação com o Gabinete Municipal de Relações Internacionais, a cooperação internacional com as autarquias geminadas com Sintra, assegurando a divulgação do património cultural móvel no estrangeiro, designadamente através da realização de exposições.

Artigo 74.º-B

Da Divisão de Bibliotecas Municipais

1 - São atribuições genéricas da Divisão:

a) Promover e assegurar a execução da política municipal de bibliotecas em conformidade com as orientações do executivo e em diálogo permanente, com a administração central, as juntas de freguesia do concelho e seus agentes sociais e culturais;

b) Promover uma oferta de qualidade nas bibliotecas enquanto espaços de conhecimento e de comunicação.

2 - São atribuições específicas da Divisão:

a) Proceder à gestão da rede de bibliotecas municipais, numa perspectiva descentralizadora;

b) Definir e executar um programa sistemático de inventário e registo do acervo bibliotecário do concelho e propor, através dos procedimentos legais adequados, a sua classificação;

c) Desenvolver um programa concertado de aquisição de publicações para as bibliotecas que integram a rede municipal;

d) Concretizar acções que contribuam para a promoção da leitura, a igualdade no acesso à informação e a eliminação do iletrismo e da exclusão cultural;

e) Promover a criação de novas bibliotecas públicas e a modernização das existentes, designadamente através das novas tecnologias;

f) Propor e desenvolver programas de animação das bibliotecas em cooperação com as demais unidades orgânicas, por forma a potenciar a sua função cultural e educativa;

g) Cooperar com outros organismos que prossigam objectivos afins no domínio do livro e da leitura, através da proposição de acordos e protocolos de cooperação;

h) Emitir parecer sobre pedidos de cedência temporária ou depósito de publicações pertencentes a outras bibliotecas e arquivos;

i) Avaliar o interesse da autarquia na aceitação de doações, heranças e legados;

j) Prestar, sempre que necessário, apoio técnico às demais bibliotecas existentes no concelho;

k) Promover, em articulação com a Divisão de Educação e com o Gabinete da Juventude, a divulgação da rede de bibliotecas municipais junto da população estudantil.

Artigo 75.º

Do Departamento de Educação, Desporto e Juventude

1 - Compete ao Departamento de Educação, Desporto e Juventude dirigir as actividades ligadas às questões da educação, do desporto, da saúde e da acção social no âmbito das atribuições do município e, em geral, dirigir a acção das unidades orgânicas:

a) Divisão de Educação;

b) Divisão de Desporto;

c) Gabinete de Juventude;

d) Divisão de Saúde e Acção Social.

2 - São atribuições específicas do Departamento:

a) Superintender nas actividades desportivas e de ocupação de tempos livres desenvolvidas pelo município e apoiar as actividades desenvolvidas por outras entidades;

b) Promover a investigação e a elaboração de estudos de suporte a uma iniciativa municipal fundamentada e tecnicamente evoluída;

c) Coordenar a gestão dos recursos atribuídos à actividade do Departamento no quadro de um adequado planeamento e programação, de actividades e de uma progressiva desconcentração de serviços e actividades;

d) Colaborar com a Direcção Municipal de Planeamento Estratégico e Urbanismo e com os Projectos de Requalificação Urbana de Agualva Cacém e Recuperação dos Centros Históricos, no sentido de assegurar uma adequada cobertura do território municipal com equipamentos colectivos de educação, apoio à 3.ª idade, inserção social, desporto e lazer, e promover as acções necessárias à respectiva aquisição ou construção e exploração;

e) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as juntas de freguesia, com o movimento associativo popular e outras entidades ou instituições operando nas áreas de actividade do Departamento, numa perspectiva de maior eficiência social das acções a desenvolver, complementaridade e gestão racional de recursos;

f) Promover a edição de publicações de interesse relevante relativas às áreas da educação, juventude e desporto;

g) Contribuir para a minimização dos problemas dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, e para a realização do grande objectivo de reforço da solidariedade entre todos os sectores da população do município;

h) Contribuir para uma dinâmica de auto-promoção social da população e para uma mais rápida resolução de alguns dos seus problemas mais imediatos;

i) Assegurar o apoio administrativo e logístico às actividades das unidades orgânicas integrantes do Departamento.

Artigo 76.º

Da Divisão de Educação

1 - São atribuições genéricas da Divisão de Educação:

a) Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação no concelho, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento, não só nas áreas e níveis de responsabilidade municipal como no plano do ensino profissional, técnico e universitário;

b) Colaborar e dar apoio próximo, através dos núcleos desconcentrados de promoção comunitária, à comunidade educativa municipal (conselhos directivos e pedagógicos, associações de pais e de estudantes, organizações representativas dos professores, delegações do Ministério da Educação, etc.) em projectos e iniciativas que promovam o sistema educativo e potenciem a função social da escola;

c) Criar as condições para um futuro alargamento das áreas de competência municipal relativamente ao sistema público de educação;

d) Promover acções de informação, sensibilização e educação ambiental junto da comunidade escolar;

e) Estudar e propor o desenvolvimento institucional dos serviços da Divisão para modelos de gestão de tipo autónomo ou empresarial.

2 - São atribuições específicas da Divisão:

a) Colaborar com o Gabinete de Planeamento Estratégico no planeamento da rede de equipamentos municipais de educação e com o Departamento de Obras Municipais na elaboração dos respectivos projectos e no acompanhamento das correspondentes obras;

b) Executar as tarefas e acções abrangidas pelas competências do município em matéria educativa, nomeadamente quanto a gestão dos transportes escolares, Acção Social Escolar e gestão das verbas de expediente, manutenção e limpeza dos estabelecimentos do Ensino Básico do 1.º Grau;

c) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos dos estabelecimentos do ensino básico, designadamente quanto à dotação de mobiliário e material didáctico e à manutenção dos edifícios e logradouros;

d) Assegurar a gestão dos estabelecimentos do ensino infantil e pré-primário sob administração municipal;

e) Assegurar a realização dos objectivos e programas municipais na área da educação, a níveis e âmbitos da competência expressa de outras entidades e organismos;

f) Garantir a representação do município em comissões, delegações e ou outros grupos constituídos para apreciar matérias da sua área de competência;

g) Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos com instituições educativas, públicas e particulares, colectividades, organizações juvenis e outras entidades consideradas de interesse para a melhoria do sistema educativo;

h) Apoiar as iniciativas municipais tendentes ao desenvolvimento do ensino profissional, técnico e universitário no concelho.

Artigo 77.º

Da Divisão de Desporto

São atribuições da Divisão de Desporto:

a) Colaborar e dar apoio próximo, através dos núcleos desconcentrados de promoção comunitária, às organizações associativas populares e a outras estruturas formais ou informais da comunidade municipal, com vista à concretização de projectos e programas desportivos de âmbito local, ao desenvolvimento da infra-estrutura desportiva descentralizada, municipal e social e à maioria dos de gestão dos recursos locais;

b) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados, visando a dinamização da prática desportiva junto de grupos populacionais específicos, designadamente ao nível do desporto escolar;

c) Promover e incentivar a difusão da promoção da prática desportiva nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos e integrados com o esforço de promoção turística, valorizando os espaços naturais e equipamentos disponíveis e atendendo a critérios de qualidade. Neste âmbito, compete-lhe especificamente o desenvolvimento do Programa Desporto Aventura;

d) Colaborar com o Gabinete de Planeamento Estratégico no planeamento da rede de equipamentos desportivos municipais e com o Departamento de Obras Municipais na elaboração dos respectivos projectos e no acompanhamento das correspondentes obras;

e) Assegurar uma gestão moderna, responsável e flexível dos equipamentos desportivos municipais, na perspectiva da evolução, no mais breve prazo, para modelos de gestão do tipo autónomo e empresarial;

f) Promover a edição de publicações técnicas na área do desporto;

g) Assegurar, em articulação com os correspondentes serviços municipais, a conservação e manutenção, dos equipamentos desportivos sob responsabilidade do município.

Artigo 78.º

Do Gabinete da Juventude

São atribuições do Gabinete:

a) Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais na área da juventude, designadamente no que respeita ao reforço do associativismo e da auto-promoção juvenil, à prevenção de comportamentos de risco e de factores de exclusão social e a uma adequada inserção dos jovens na vida social e económica;

b) Promover o estabelecimento e execução, em estreita coordenação com outros serviços municipais, as organizações de jovens, e com outras estruturas públicas e sociais com intervenção na área da juventude, de programas especiais cobrindo as diversas áreas-problema da juventude, tais como ocupação de tempos livres, habitação, emprego e formação profissional, saúde juvenil, cultura e desporto;

c) Assegurar directamente serviços de informação e encaminhamento aos jovens facilitando o seu conhecimento de oportunidades e de mecanismos específicos de apoio existentes em diversos âmbitos;

d) Assegurar a gestão de equipamentos colectivos específicos de suporte à actividade juvenil.

Artigo 79.º

Da Divisão de Saúde e Acção Social

1 - Constituem atribuições genéricas da Divisão de Saúde e Acção Social:

a) Elaborar as propostas que permitam a definição das políticas municipais para o sector;

b) Contribuir, através de uma acção sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, para a minimização dos problemas e carências concretas desses grupos e para a realização do grande objectivo municipal de reforço da solidariedade entre todos os sectores da população do concelho;

c) Criar as condições para o aumento da dinâmica de auto-promoção social da população e para, em convergência de esforços entre as instituições públicas e as expressões organizadas da população, uma mais rápida resolução de alguns dos seus problemas mais imediatos;

d) Contribuir para uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar, coerente e desconcentrada junto das diversas comunidades do concelho, a fim de potenciar os recursos existentes e se obterem os melhores resultados e efeitos junto das populações;

e) Coordenar, sempre que adequado e de acordo com as directivas da Câmara Municipal, com outras instituições pertinentes, públicas ou privadas, actividades e programas de interesse e âmbito comuns.

2 - São atribuições específicas da Divisão:

2.1 - No âmbito da acção social:

a) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações e dos seus grupos específicos (infância, idosos, pessoas portadoras de deficiência, desempregados de longa duração, mulheres com dificuldades de inserção sócio-profissional, minorias étnicas, etc.);

b) Conceber e desenvolver programas e projectos integrados de acção social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando o apoio a grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;

c) Incentivar e promover a instalação de equipamentos e ou a criação de actividades de apoio aos grupos sociais específicos, designadamente ao nível da infância e da 3.ª idade;

d) Promover iniciativas, em articulação com as entidades vocacionadas para o efeito, tendentes a apoiar munícipes necessitados nas áreas da formação profissional e da integração profissional;

2.2 - No âmbito da saúde:

a) Avaliar sistematicamente a situação da rede de prestadores de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde e o grau de satisfação dos utentes;

b) Promover e apoiar, em articulação com os centros de saúde, iniciativas na área da saúde pública, aos níveis da informação e educação para a saúde, da despistagem e rastreio, da prevenção de acidentes, campanhas de vacinação e de recolha de sangue, da saúde escolar, da prevenção primária das toxicodependências e da promoção de estilos de vida saudáveis.

2.3 - No âmbito do Espaço Informação Mulher:

a) Informar as mulheres sobre os seus direitos, oportunidades de emprego, opções na criação da própria empresa, apoios financeiros disponíveis e formação profissional;

b) Apoiar a população feminina na reinserção social e profissional;

c) Desenvolver projectos que potenciem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

CAPÍTULO III

Da micro-estrutura

Artigo 80.º

Da micro-estrutura

1 - Regulamentos de Micro-Estrutura dos Serviços Municipais:

a) Cada unidade orgânica estrutural disporá de um Regulamento de Organização e Funcionamento próprio, aprovado pelo presidente da Câmara.

Tais regulamentos deverão reflectir as tarefas permanentes de cada unidade e privilegiar formas de organização flexíveis, por objectivos, em consonância com os planos de actividades anuais;

b) Em cada unidade orgânica estrutural aos níveis de Departamento e Divisão será obrigatoriamente constituída uma subunidade com atribuições nas áreas da valorização dos recursos humanos, da organização, da modernização administrativa, da inovação tecnológica e da racionalização da gestão dos recursos.

2 - Ao nível da micro-estrutura as unidades orgânicas estruturais organizam-se em:

a) No âmbito das actividades administrativas e logísticas - unidades de apoio administrativo: subunidades autónomas ou integradas em secções, constituídas quando o seu dimensionamento ou conteúdo funcional não justificam a criação de uma secção;

b) No âmbito das actividades de estudo e apoio à gestão, compreendendo o planeamento, coordenação e controlo de execução de actividades, a organização e a modernização administrativa, a inovação tecnológica e a racionalização da gestão de recursos:

b.1) Gabinetes - unidades funcionais de carácter permanente;

b.2) Comissões - unidades funcionais não permanentes, de composição e funcionamento regular e objectivos específicos;

b.3) Conselhos - unidades representativas de carácter não permanente funcionando por convocatória dos dirigentes dos serviços;

b.4) Grupos de trabalho - unidades funcionais de carácter temporário, composição flexível e objectivo específico.

c) No âmbito das actividades operativas:

c.1) Sectores e núcleos - unidades funcionais de carácter permanente assegurando com continuidade as tarefas cometidas, cujo nível dependerá da amplitude e complexidade das tarefas a realizar e do dimensionamento humano da unidade;

c.2) Oficinas e brigadas - unidades operativas de produção;

c.3) Unidades - unidades funcionais de carácter não permanente, de composição variável e prosseguindo a realização de objectivos específicos.

3 - Coordenação das subunidades orgânicas:

a) Os coordenadores das subunidades orgânicas ao nível de gabinete serão designados pelo presidente da Câmara;

b) Os coordenadores das restantes subunidades orgânicas serão designados pelo presidente da Câmara sob proposta dos dirigentes das respectivas unidades orgânicas de nível superior.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, ficando automaticamente revogada a estrutura e organização dos serviços municipais publicada no apêndice n.º 68-A ao Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 9 de Maio de 2000, com as alterações introduzidas pelo aviso 9420-A/2000, publicado no apêndice n.º 166 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 284, de 11 de Dezembro de 2000, e pelo aviso 7169/2001, publicado no apêndice n.º 107 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 7 de Setembro de 2001.

Artigo 82.º

Interpretação e alterações

Constituindo, embora, a referência fundamental para a organização e funcionamento dos serviços municipais, o presente Regulamento não esgota todas as situações com que os serviços se hão-de deparar, tanto no âmbito das respostas às necessidades das populações como das relações de coordenação e interdependência entre si. Tão pouco a própria vida, com o seu crescente dinamismo, não deixará de corroer alguns preceitos agora estabelecidos.

Em conformidade:

a) Competirá ao presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento;

b) A Câmara Municipal deliberará, em qualquer momento, sobre ajustamentos e alterações pontuais ao presente Regulamento que se mostrarem necessários para a agilização de procedimentos e a maior eficiência dos serviços, submetendo tais ajustamentos e alterações à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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