Despacho Normativo 79/77, de 6 de Abril
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Corpo emitente:
Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 81/1977, Série I de 1977-04-06.
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Data:
1977-04-06
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Esclarece dúvidas quanto à interpretação da expressão «excepto ao serviço das forças armadas» contida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76 (deficientes das forças armadas).
Despacho Normativo 79/77
Face a dúvidas surgidas quanto à expressão «excepto ao serviço das forças armadas» contida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, determina-se, ao abrigo do artigo 19.º do referido decreto-lei, que:
A expressão «excepto ao serviço das forças armadas» contida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, deve ser interpretada como significando «excepto em funções que exijam a qualidade de militar».
Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças, 13 de Dezembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/06/plain-220275.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220275.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2001-11-07 -
Acórdão
423/2001 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).
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