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Despacho Normativo 79/77, de 6 de Abril

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Sumário

Esclarece dúvidas quanto à interpretação da expressão «excepto ao serviço das forças armadas» contida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76 (deficientes das forças armadas).

Texto do documento

Despacho Normativo 79/77

Face a dúvidas surgidas quanto à expressão «excepto ao serviço das forças armadas» contida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, determina-se, ao abrigo do artigo 19.º do referido decreto-lei, que:

A expressão «excepto ao serviço das forças armadas» contida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, deve ser interpretada como significando «excepto em funções que exijam a qualidade de militar».

Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças, 13 de Dezembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/06/plain-220275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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