A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 79/77, de 6 de Abril

Partilhar:

Sumário

Esclarece dúvidas quanto à interpretação da expressão «excepto ao serviço das forças armadas» contida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76 (deficientes das forças armadas).

Texto do documento

Despacho Normativo 79/77

Face a dúvidas surgidas quanto à expressão «excepto ao serviço das forças armadas» contida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, determina-se, ao abrigo do artigo 19.º do referido decreto-lei, que:

A expressão «excepto ao serviço das forças armadas» contida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, deve ser interpretada como significando «excepto em funções que exijam a qualidade de militar».

Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças, 13 de Dezembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/06/plain-220275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda