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Resolução DD1325, de 11 de Julho

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Sumário

Nomeia uma comissão administrativa para a Sodim, concessionária do Hotel Ritz, e fixa a sua constituição.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

A Sodim é a sociedade proprietária do imóvel Hotel Ritz, de Lisboa, e cuja exploração pelo prazo de vinte anos foi dada à Sociedade Hotéis Ritz, S. A. R. L.

Como se observa pelo relatório e contas da Sodim relativo ao ano de 1974, a Sodim tinha a sua fonte de receitas dependente da exploração do Hotel Ritz e das lojas (Galerias Ritz e snack-bar) e da boîte Carrousel.

Do desenvolvimento da conta «Lucros e perdas», constata-se:

Receitas:

Hotel Ritz - Cessão da exploração ... 19609478$15 Galerias Ritz - Rendas recebidas ... 1565500$00 Snack-bar - Cessão de exploração ... 2207361$30 Prejuízo:

Carrousel - Conta «Exploração» ... 289053$90 Além daquelas receitas, apenas se verifica, em 1974, uma receita proveniente de títulos (participações financeiras) de 12781$20 e vários encargos de natureza administrativa, contribuições e reintegrações do imobilizado.

Nestes termos, e dada a situação actual da exploração do Hotel Ritz e do processo de intervenção de que está a ser objecto, tal arrasta para drástica situação a Sodim.

Acresce ainda que a concessionária do Ritz não liquidou à Sodim, até à data, a renda de 1974, no valor de 10172945$72, e como reflexo desta falta de receita a Sodim não conseguiu regularizar no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa uma amortização de alguns milhares de contos, segundo nos informou o Sr. Samuel Bensimon, director da Sodim (cerca de 9500 contos, segundo nos pareceu ouvir).

As necessidades de financiamento previsto até ao final do corrente ano são da ordem dos 20000 contos. Esclarece-se que tal deficit financeiro pressupõe a realização das receitas segundo estimativas de «dormidas» elaboradas pela «comissão de trabalhadores» e que não serão aplicadas ao pessoal as tabelas do novo acordo colectivo de trabalho, enquanto se mantiver a exploração deficitária desta unidade hoteleira, situação esta que já recebeu o acordo de princípio dos trabalhadores.

Os administradores da Sodim não se encontram em Portugal.

Nestes termos, sem «administração» e privada da sua fonte de receitas, a Sodim está votada a um fim trágico, e bem assim os colaboradores daquela empresa, pelo que lhe será aplicável ao disposto no Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, no artigo 1.º, n.º 2, alíneas b) e d), e artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b).

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 1 de Julho de 1975, resolveu nomear uma comissão administrativa com a seguinte composição:

Dr. José Marques de Almeida;

Dr. José Paiva Biscaia Filipe Pereira;

Sr. António Severino Vilhena Panelas.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/11/plain-220245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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