Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2208/2004, de 26 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2208/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga:

Torna público, para os devidos e legais efeitos e fins convenientes, no uso da competência que lhe confere a alínea n) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, por deliberação da Assembleia Municipal proferida em sua sessão do passado dia 11 de Abril de 2003, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, sob proposta da Câmara Municipal tomada em sua reunião de 10 de Abril de 2003, foi aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração do Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, na versão que será publicada na íntegra depois de precedida de consulta e apreciação pública, conforme avisos publicados nos lugares de estilo e no apêndice n.º 126 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 2003.

12 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel da Silva Soares.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Sever do Vouga

Preâmbulo

A experiência acumulada ao longo de três anos, após a aprovação do primeiro documento que regulamentou o Conselho Municipal de Juventude de Sever do Vouga, obrigou à sua alteração para colmatar algumas lacunas e melhorar o desempenho do Conselho nas suas áreas de actuação.

Continua a verificar-se a necessidade de participação dos jovens na vida interactiva do meio em que estão inseridos.

A sua participação nesse Conselho promoverá a sua formação e a tomada de consciência de responsabilidades futuras quando forem chamados a integrar as instituições existentes.

Nesses termos, reformulamos esse Regulamento para ser submetido à devida apreciação e aprovação como proposta deste órgão executivo.

Artigo 1.º

1 - É constituído o Conselho Municipal de Juventude do Município de Sever do Vouga.

2 - O Conselho Municipal de Juventude, adiante designado por Conselho, é um órgão consultivo com vista à promoção de actividades no âmbito dos órgãos autárquicos municipais.

3 - O Conselho rege-se pelas disposições constantes no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Composição

1 - Ao presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, compete a presidência deste órgão, sendo secretariado por dois elementos eleitos de entre os membros do Conselho Municipal na 1.ª reunião de cada ano civil.

2 - O Conselho Municipal da Juventude de Sever do Vouga é composto pelos seguintes elementos, cuja idade não poderá ser superior a 30 anos.

a) Um representante de cada uma das associações juvenis detentoras de personalidade jurídica, inscritas no RNAJ - Registo Nacional das Associações Juvenis, sediadas no concelho de Sever do Vouga;

b) Um representante de cada uma das associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino existentes no concelho de Sever do Vouga;

c) Um representante de cada uma das juventudes partidárias existente no concelho;

d) Um representante jovem por freguesia, a indicar pelas respectivas colectividades ou associações de desporto, recreativas, culturais, sociais, etc.

3 - Integrará ainda o Conselho Municipal de Juventude, um representante da Assembleia Municipal, o qual será eleito pelos respectivos pares e não estará sujeito ao limite de idade previsto no número anterior.

Artigo 3.º

Competências

1 - Pronunciar sobre a política municipal de juventude.

2 - Analisar os problemas que afectam os jovens severenses aos mais diversos níveis, prioritariamente, ao nível da cultura/lazer, desporto, educação e emprego.

3 - Apresentar propostas, sugestões ou recomendações sobre quaisquer assuntos de interesse para o concelho e ainda sobre o plano de actividades e orçamento do município.

4 - Promover a participação da juventude na vida do município nas áreas mais directamente relacionadas com o âmbito deste órgão consultivo.

5 - Promover actividades que interessem aos jovens de Sever do Vouga, apoiadas pelo Conselho Municipal de Juventude de Sever do Vouga.

6 - Emitir pareceres por solicitação da Assembleia Municipal ou pela Câmara Municipal sobre assuntos de interesse para os jovens.

Artigo 4.º

1 - Na primeira reunião do Conselho Municipal de Juventude proceder-se-á à posse dos seus membros, os quais se consideram em exercício de funções a partir dessa data.

2 - O Conselho elaborará um regulamento interno de funcionamento do órgão.

Artigo 5.º

As reuniões realizar-se-ão na Câmara Municipal de Sever do Vouga.

Artigo 6.º

1 - As organizações de juventude representadas no concelho poderão substituir os seus representantes, em qualquer momento, mediante comunicado, por escrito, em papel timbrado da organização respectiva, ao presidente do Conselho.

2 - Podem ainda ser substituídos os seus representantes, a título provisório, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após autorização do presidente do Conselho.

Artigo 7.º

O presidente solicitará, após deliberação do Conselho, às entidades representadas a substituição dos seus membros que faltam injustificadamente a duas reuniões seguidas.

Artigo 8.º

O direito de voto é pessoal.

Artigo 9.º

1 - O Conselho reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre.

2 - O Conselho pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente, ou por solicitação de um terço das organizações participantes, sempre que se verifiquem as situações definidas no regulamento interno.

Artigo 10.º

1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias, por escrito.

2 - Da convocatória devem constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

1 - A definição da ordem de trabalhos é da responsabilidade do presidente do Conselho ou dos requerentes.

2 - Cada membro do Conselho pode solicitar ao presidente o agendamento de quatro temas específicos, sendo eles em diferentes reuniões do Conselho ou dois temas gerais da área da juventude.

3 - Em todas as reuniões ordinárias existirá sempre um período antes da ordem do dia, com a duração máxima de uma hora, no qual os membros do Conselho poderão apresentar questões, moções ou propostas que interessem aos jovens.

Artigo 12.º

A reunião do Conselho só poderá ter início com a presença de metade mais um dos seus membros. Não estando presente a maioria dos membros, será convocada nova reunião, com o intervalo de pelo menos vinte e quatro horas, podendo, neste caso, deliberar-se com apenas um terço dos membros previstos, nunca menos de três.

Artigo 13.º

O presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento deste Regulamento e do regulamento interno.

Artigo 14.º

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 15.º

Das reuniões do Conselho são elaboradas actas, onde se registarão as presenças dos membros e as ocorrências da sessão.

Artigo 16.º

O presente Regulamento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por uma maioria de dois terços dos membros do Conselho Municipal de Juventude.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2201636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda