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Aviso 2124/2004, de 26 de Março

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Texto do documento

Aviso 2124/2004 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do Regulamento dos Espaços Públicos de Acesso à Internet sob a Responsabilidade da Câmara Municipal de Alcanena. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 11 de Fevereiro de 2004, e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de Regulamento supra-mencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da presente publicação.

Para constar se publica o presente aviso e outros que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

16 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Regulamento dos Espaços Públicos de Acesso à Internet sob a Responsabilidade da Câmara Municipal de Alcanena.

Preâmbulo

A criação de espaços internet de acesso público, servidos por monitores, é uma medida prioritária da iniciativa internet e visa a socialização dos cidadãos às tecnologias de informação e à internet. Assim, comungando da preocupação de trazer as populações, ao conhecimento de novas tecnologias, a Câmara Municipal de Alcanena tem vindo a promover a criação de espaços internet. Qualquer espaço aberto ao público, mas estes em especial, necessita de regras de funcionamento, para que os objectivos se possam cumprir e os seus utentes saibam previamente quais os seus direitos e deveres.

No uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Alcanena, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, propõe-se a aprovação do seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a regular o funcionamento e utilização dos espaços internet sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Alcanena.

2 - Os espaços internet sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Alcanena são espaços públicos destinados ao acesso tendencialmente gratuito dos cidadãos, às novas tecnologias de informação e internet, promovidos pela Câmara Municipal de Alcanena, no âmbito do POSI ou de outros programas de financiamento.

3 - A coordenação dos espaços internet sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Alcanena pode, em qualquer momento, alterar as cláusulas vigentes, desde que respeite os procedimentos e competências legais.

Artigo 2.º

Gestão

Compete à CM de Alcanena a criação destes espaços internet, bem como, directamente ou por delegação, garantir a gestão e manutenção das instalações, equipamentos, recursos humanos e a promoção de actividades destinadas a todas as camadas da população do município.

Artigo 3.º

Objectivo

1 - Os espaços internet sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Alcanena são espaços de apoio ao uso da internet, que contemplam uma vertente pedagógica, dinamizada através de acções de formação específicas e de sensibilização que visam o aproveitamento, a utilização e a apropriação plena das tecnologias de informação e comunicação (TICs) por parte do cidadão.

2 - Os espaços internet promovem na sua intervenção, a divulgação e informação sobre as iniciativas desenvolvidas no âmbito da sociedade da informação, aos mais diversos níveis, procurando integrá-las e articulá-las ao nível local.

3 - Os espaços internet pretendem contribuir para a formação e certificação básica dos cidadãos, no que diz respeito ao uso das tecnologias de informação, em especial a internet.

Artigo 4.º

Horário

Os horários específicos de cada espaço internet serão afixados por meio de edital, podendo ser alterados em função da procura dos mesmos, mas sempre com ampla divulgação.

Artigo 5.º

Permanência e utilização

1 - Os espaços internet são destinados a toda a população, sem limite de idades.

2 - Os cibernautas usufruem do acesso à internet e utilização dos espaços e seus equipamentos de uma forma tendencialmente gratuita.

3 - Os espaços internet dispõem de animadores/monitores para o apoio técnico ao utente, e a quem cabe a gestão do tempo disponível por utilizador, em função do número de utilizadores presentes. Esses animadores/monitores estarão devidamente habilitados para organizarem sessões de formação do uso da internet, acesso a serviços públicos de internet, construção de páginas de internet, bem como acções de dinamização das novas tecnologias.

4 - O acesso aos espaços internet é livre, estando sujeito à atribuição de um número de utilizador, mediante o preenchimento de ficha de inscrição. Posteriormente será facultado o acesso ao computador, mediante a entrega de um cartão de identificação. Os utilizadores deverão fazer-se acompanhar de um cartão de identificação sempre que recorram aos espaços internet sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Alcanena.

5 - Os utilizadores deverão reger a sua permanência de acordo com as normas de civilidade exigíveis, nomeadamente das decorrentes do respeito pelos demais utilizadores.

6 - No início de cada utilização, o utilizador deverá registar-se junto do animador/monitor. A utilização dos computadores organiza-se em períodos previamente estipulados, findos os quais, entrará quem estiver em primeiro lugar na fila de espera.

Caso não exista fila de espera, poderá continuar a sua utilização em períodos idênticos sucessivos. Com a chegada da primeira pessoa, o lugar deverá ser cedido por quem está há mais tempo neste espaço. Caso os computadores estejam todos ocupados por utilizadores no primeiro período estipulado, será possível a inscrição em lista de espera, que exige a presença do utente até à chegada da sua vez. Tratando-se de utilizador, que, nesse mesmo dia, tenha utilizado o espaço internet, terão prioridade utilizadores que ainda o não tenham feito.

7 - Os utentes poderão realizar trabalhos, desde que sejam respeitadas as normas de utilização.

8 - Poderão ter prioridade de acesso aos terminais da internet, estudantes, professores, investigadores e outras pessoas que comprovadamente manifestem urgência na execução de consultas ou pesquisas, principalmente quando tal se destine a trabalhos escolares, cabendo exclusivamente ao animador/monitor aceitar e determinar o grau de validade dessa prioridade, fixando o tempo de navegação para o efeito.

9 - É também permitido aos utilizadores acederem aos programas de conversação (chats) e jogos, porém, estes terão de ceder o seu lugar sempre que alguém necessite de um computador para pesquisar informação e não haja outros computadores vagos.

10 - Nos postos devidamente adaptados, dar-se-á prioridade a deficientes.

11 - Os utentes poderão consultar e utilizar o seu e-mail pessoal.

12 - O download de ficheiros, a criação de pastas e a gravação de conteúdos no PC está sujeito a autorização do animador/monitor do espaço. Caso sejam autorizados, deverão ser removidos pelo utilizador no final da respectiva utilização.

13 - A fim de prevenir qualquer prejuízo para o espaço internet, designadamente para salvaguardar o equipamento informático e software instalados, o animador/monitor poderá interromper a utilização de um determinado posto de acesso à internet.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - O preço das impressões a pagar pelos utentes obedece à tabela fixada pela Câmara Municipal, atendendo aos custos efectivos, sendo obrigatória a emissão do respectivo documento comprovativo do pagamento.

2 - A utilização das drives (disquetes ou CD-ROM), está sujeita a autorização do animador/monitor.

3 - A utilização das impressoras está sujeita a autorização prévia do animador/monitor, a quem compete gerir os recursos em função da disponibilidade, relevância e razoabilidade dos pedidos.

4 - O utente tem direito a conectar, através de tecnologias sem fios, eventuais equipamentos particulares, nos espaços internet onde tal seja disponibilizado, ficando no entanto os seus equipamentos sujeitos a eventuais medidas de defesa e retaliação automática em uso no espaço internet, sem que a Câmara Municipal possa ser responsabilizada por eventuais danos.

5 - Os espaços internet poderão realizar protocolos com associações concelhias para a utilização dos espaços desde que as actividades a desenvolver estejam inseridas nos objectivos dos espaços internet e não interfiram com iniciativas dos mesmos.

Artigo 7.º

Deveres dos monitores

Compete aos monitores:

a) Respeitar os horários de funcionamento dos espaços internet;

b) Zelar pelo material;

c) Auxiliar e apoiar todos os utilizadores de modo a contribuir para a aprendizagem da informática;

d) Auxiliar e apoiar os utilizadores que apresentem deficiências físicas;

e) Dinamizar os espaços internet (exemplo: divulgação do espaço, criar condições propícias ao trabalho, organizar sessões de esclarecimento e ensino à população);

f) Respeitar e fazer cumprir as regras dos espaços internet;

g) Dar conhecimento imediato de qualquer situação anómala e identificar responsáveis por eventuais prejuízos.

Artigo 8.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores:

a) Respeitar os horários e as demais regras internas dos espaços internet;

b) Zelar pelo material;

c) Pedir auxílio aos monitores sempre que se apresentem dúvidas e necessitem de apoio para a resolução dos seus problemas;

d) No início da utilização, fornecer dados pessoais para fins estatísticos de uso dos espaços internet;

e) Acatar as ordens dos monitores presentes.

Artigo 9.º

Disposições proibitivas e sancionatórias

1 - É expressamente proibido:

a) A instalação e utilização de qualquer software não original sob pena de comunicação às entidades competentes para sua fiscalização;

b) A alteração, ou tentativa de alteração, de configurações do sistema;

c) Fazer downloads, excepto nos termos do n.º 12 do artigo 5.º;

d) A consulta de páginas que se revelem contrárias aos objectivos deste espaço público, ou que, de qualquer forma, possam ferir a sensibilidade dos restantes utilizadores do espaço;

e) A utilização da internet para qualquer fim ilícito;

f) A utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos sistemas, equipamentos e software instalados;

g) Comer ou beber no espaço;

h) Fumar;

i) A entrada de animais.

2 - O disposto nas alíneas b), c), d), e) e f) pode dar origem a procedimento e decisão de suspensão de acesso aos espaços internet durante um período de 1 a 12 meses conforme a gravidade do acto e a existência ou não de dolo.

3 - Ao infractor será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente à tomada desta decisão.

4 - É competente para decidir o presidente da Câmara.

5 - Para a eventualidade dos actos praticados implicarem avarias ou danos, todos os custos decorrentes da respectiva reparação ou substituição serão suportados pela pessoa responsável pelos actos praticados.

Artigo 10.º

Reserva de admissão e utilização

A Câmara Municipal de Alcanena, através do coordenador dos espaços internet sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Alcanena, reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste Regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços inerentes àquele espaço.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - A resolução de casos omissos ou dúvidas surgidas é da competência do presidente da Câmara Municipal de Alcanena.

2 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2201537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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