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Aviso 3788/2004, de 25 de Março

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Texto do documento

Aviso 3788/2004 (2.ª série). - De harmonia com o n.º 1 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, encontra-se afixada no placard do bloco administrativo desta Escola a lista de antiguidade do pessoal não docente abrangido pelo referido decreto-lei referente ao ano de 2003.

Os funcionários têm 30 dias, a contar da publicação deste aviso no Diário da República, para reclamar ao dirigente máximo do serviço.

10 de Fevereiro de 2004. - O Presidente do Conselho Executivo, Fernando Rodrigues Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2201379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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