Aqueles factos, confirmados em inquérito sumário já realizado, tendem a agravar as já de si difíceis relações laborais, pelo que se radicou no espírito da generalidade dos trabalhadores o desejo de que a intervenção do Estado se verifique rapidamente.
Por outro lado, esta é uma das condições necessárias à eventual integração da empresa no projecto de fabricação de tractores.
Nestes termos, considerando preenchidas as condições previstas no Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, o Governo, por intermédio dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, determina:
a) A suspensão provisória dos actuais órgãos de gestão;
b) A nomeação de uma comissão de gestão com a seguinte constituição:
Engenheiro António de Almeida Júnior;
Engenheiro Francisco Prista da Conceição Caetano;
Engenheiro José Joaquim Fernandes Carola;
Licenciado Manuel Armando da Cruz Magalhães.
2. Além da administração corrente, a comissão de gestão agora nomeada deverá ainda assegurar:
A preparação, em estreita colaboração com o Ministério da Indústria e Tecnologia, de um plano de trabalho com vista à normal participação da empresa no processo de recuperação e desenvolvimento económico do País.
Este plano deverá, em particular, incluir:
1 - A preparação das estruturas, organização e apetrechamento com vista à respectiva inserção no projecto de tractores;
2 - A avaliação dos bens e a repercussão da nova actividade reorganizada no plano orçamental;
3 - A alteração do estatuto jurídico e o saneamento financeiro da empresa e das suas obrigações anteriores, para o que, entre outras acções, deverá solicitar ao Ministério das Finanças a averiguação sobre se se verificou qualquer irregularidade nos actos da anterior administração.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 15 de Março de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, António Francisco Barroso de Sousa Gomes, Secretário de Estado dos Investimentos Públicos. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.