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Despacho Ministerial DD21, de 30 de Março

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Sumário

Determina a suspensão provisória dos órgãos de gestão e a nomeação de nova comissão de gestão na FAP - Fábrica de Automóveis Portugueses, S. A. R. L..

Texto do documento

Despacho ministerial

1. A situação na FAP - Fábrica de Automóveis Portugueses, S. A. R. L., caracterizada pela ausência dos corpos sociais, situação económico-financeira difícil e perspectivas de reconversão já planeada, aconselha a intervenção do Estado na empresa.

Aqueles factos, confirmados em inquérito sumário já realizado, tendem a agravar as já de si difíceis relações laborais, pelo que se radicou no espírito da generalidade dos trabalhadores o desejo de que a intervenção do Estado se verifique rapidamente.

Por outro lado, esta é uma das condições necessárias à eventual integração da empresa no projecto de fabricação de tractores.

Nestes termos, considerando preenchidas as condições previstas no Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, o Governo, por intermédio dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, determina:

a) A suspensão provisória dos actuais órgãos de gestão;

b) A nomeação de uma comissão de gestão com a seguinte constituição:

Engenheiro António de Almeida Júnior;

Engenheiro Francisco Prista da Conceição Caetano;

Engenheiro José Joaquim Fernandes Carola;

Licenciado Manuel Armando da Cruz Magalhães.

2. Além da administração corrente, a comissão de gestão agora nomeada deverá ainda assegurar:

A preparação, em estreita colaboração com o Ministério da Indústria e Tecnologia, de um plano de trabalho com vista à normal participação da empresa no processo de recuperação e desenvolvimento económico do País.

Este plano deverá, em particular, incluir:

1 - A preparação das estruturas, organização e apetrechamento com vista à respectiva inserção no projecto de tractores;

2 - A avaliação dos bens e a repercussão da nova actividade reorganizada no plano orçamental;

3 - A alteração do estatuto jurídico e o saneamento financeiro da empresa e das suas obrigações anteriores, para o que, entre outras acções, deverá solicitar ao Ministério das Finanças a averiguação sobre se se verificou qualquer irregularidade nos actos da anterior administração.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 15 de Março de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, António Francisco Barroso de Sousa Gomes, Secretário de Estado dos Investimentos Públicos. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/30/plain-220124.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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