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Despacho 5809/2004, de 24 de Março

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Texto do documento

Despacho 5809/2004 (2.ª série). - Com a publicação do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, foram definidas as novas regras e princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, justificando-se, pois, a introdução de um conjunto de adaptações ao regime de horário de trabalho da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa. Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e após consulta aos funcionários não docentes, ouvido o conselho directivo, foi aprovado, por despacho do director da Faculdade de 19 de Fevereiro de 2004, proferido no uso de delegação de competências, o Regulamento de Horário de Trabalho da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, constante do anexo ao presente despacho.

19 de Fevereiro de 2004. - O Director, António Manuel Bensabat Rendas.

ANEXO

Regulamento de Horário de Trabalho da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios gerais, âmbito e modalidade de horário de trabalho

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O regime de horário de trabalho do pessoal não docente da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, designadamente os funcionários, agentes e trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho, reger-se-á, nos termos constantes do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, pelas disposições do presente regulamento, qualquer que seja o tipo de funções desempenhadas.

2 - O registo de assiduidade será realizado por um sistema biométrico ou por sistema de leitura magnética.

3 - O pessoal da Faculdade de Ciências Médicas é sujeito ao regime de horário flexível, com excepção das telefonistas, às quais é aplicado o de jornada contínua.

Artigo 2.º

Regime de período de trabalho

1 - A duração semanal de trabalho do pessoal abrangido por este regulamento é de trinta e cinco horas, para todos os grupos de pessoal, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.

2 - A duração máxima do período normal de trabalho é de sete horas, salvo tratando-se de horário flexível, em que poderá ser de nove horas.

3 - O tempo de trabalho diário no caso de horário flexível deverá ser interrompido por um só intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, entre os períodos de permanência obrigatória, não podendo ser prestadas mais de cinco horas consecutivas de trabalho em qualquer dos períodos, salvo casos excepcionais, como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço determinados pelo superior hierárquico.

Artigo 3.º

Isenção de horário

O pessoal dirigente, os chefes de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas estão isentos de horário, obrigando-se, contudo, ao cumprimento da duração semanal de trabalho de trinta e cinco horas ou o equivalente mensal.

Artigo 4.º

Dispensa de marcação de ponto

1 - Estão dispensados da marcação de ponto os funcionários a que se refere o artigo 3.º, mantendo, no entanto, a obrigação da duração semanal de trinta e cinco horas.

2 - Pode ainda ser dispensado da marcação de ponto outro pessoal, mediante despacho fundamentado do dirigente do serviço e devidamente autorizado por despacho do director da Faculdade.

3 - Ficam isentos de marcação de ponto os funcionários da Secção de Expediente que fazem serviço externo ou entrega de correio, bem como o motorista, pela natureza das funções desempenhadas, ficando contudo obrigados ao registo manual no livro de ponto.

Artigo 5.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - O pessoal não abrangido pela isenção de horário e pela dispensa de marcação de ponto deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante do presente regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema de registo automático em locais a definir pelo director da Faculdade no edifício sede, no Campo de Santana, bem como nos hospitais institucionalmente articulados com a Faculdade e Instituto de Higiene e Medicina Tropical - Genética.

SECÇÃO II

Horário de trabalho

SUBSECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 6.º

Períodos de funcionamento

1 - O funcionamento dos vários serviços/clínicas/departamentos universitários, repartições da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa poderá decorrer nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, tendo como plataformas fixas das 10 às 12 horas e das 14 às 16 horas.

2 - O funcionamento decorre, nos dias úteis, entre as 9 e as 17 horas para as Repartições de Pessoal e Expediente, Académica, de Contabilidade e Património, Centro de Informática, Gabinete de Assessoria Técnica, Gabinete de Educação Médica, Gabinete de Estudos Pós-Graduados, Secretariado da Direcção, Serviço de Documentação e Informação, Serviço de Meios Audiovisuais, departamentos, serviços e clínicas universitárias que funcionem no edifício do Campo de Santana ou nos hospitais.

3 - O atendimento geral da Faculdade é assegurado pelas telefonistas em regime de jornada contínua, entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis.

Artigo 7.º

Períodos de atendimento

1 - As Repartições de Pessoal e Expediente, Académica e Contabilidade e Património, têm o horário de atendimento das 9 horas e 30 minutos às 16 horas, sem interrupção.

2 - Alguns serviços, pela natureza das suas funções, terão períodos de atendimento adequados à natureza da sua actividade, a definir conforme as situações, nomeadamente o Serviço de Documentação e Informação.

3 - Os horários de atendimento deverão encontrar-se expostos ao público, em placard bem visível, no átrio da Faculdade e à entrada dos respectivos serviços.

4 - Quando o interesse público, nomeadamente a comodidade dos utentes do serviço, o justificar, pode o período de atendimento ao público ser fixado independentemente dos limites estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 8.º

Modalidades de horário

1 - A modalidade normal de horário de trabalho a praticar nos serviços é a de horário flexível, só podendo ser praticada nos locais onde exista um registo automático de assiduidade.

2 - Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 3.º deste regulamento, pela natureza das funções desempenhadas, poderão optar pela marcação de ponto, registando-se a entrada e a saída, durante o horário do funcionamento dos serviços (entre as 8 e as 20 horas), não estando sujeitos ao cumprimento das plataformas fixas e sendo feita a aferição das horas no final de cada mês.

3 - Às telefonistas será aplicado o regime de jornada contínua.

4 - Podem ainda ser praticadas outras modalidades de horário, nos termos previstos no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, desde que observadas as condições definidas nos artigos 14.º a 17.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO II

Horário flexível

Artigo 9.º

1 - O horário flexível é aquele que permite aos funcionários agentes e demais trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho de acordo com as necessidades do serviço, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A prestação diária de trabalho decorre em dois períodos, cujo intervalo entre ambos não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas.

3 - A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, não sendo permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivas em qualquer dos períodos anteriormente referidos.

4 - A flexibilidade de horário será condicionada à observância das seguintes plataformas fixas:

a) Das 10 às 12 horas e das 14 às 16 horas para o pessoal dos grupos técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo;

b) Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas, para o grupo de pessoal auxiliar e operário.

5 - As ausências do serviço durante as plataformas fixas são insusceptíveis de compensação e determinam tantas faltas quanto os dias em que ocorrerem, qualquer que seja a sua duração, sem prejuízo de justificação nos termos gerais.

6 - O regime de horário flexível não dispensa o funcionário, agente ou outro trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho que se realizem dentro do período normal de funcionamento do serviço para as quais seja convocado.

7 - Os responsáveis pelos serviços têm a responsabilidade de garantir que o horário flexível do pessoal sob a sua dependência não afecte o regular e eficaz funcionamento do serviço.

8 - Excepcionalmente, o dirigente do serviço poderá ainda, em caso de tarefas urgentes e inadiáveis ou que devam ser realizadas com subordinação a um dado horário, determinar a prestação de trabalho para além das plataformas fixas.

9 - O regime de horário flexível não dispensa o pessoal encarregado da abertura, vigilância e encaminhamento de utentes e encerramento das instalações do cumprimento das obrigações que lhe forem escalonadas.

10 - O funcionamento de todos os serviços será garantido, de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas, sendo da responsabilidade do respectivo chefe ou director o seu cumprimento.

11 - A prática do horário flexível é adoptada para os todos os serviços da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, salvo situações propostas e fundamentadas pelos directores dos respectivos serviços e autorizadas pelo director da Faculdade.

Artigo 10.º

Dispensas isentas de compensação

1 - Aos funcionários é concedida, em cada mês, uma dispensa de sete horas de serviço, isenta de compensação, a gozar num só dia ou por fracções e que não pode transitar para o mês seguinte.

2 - A dispensa a que se refere o n.º 1 deverá ser previamente solicitada e carece de parecer favorável da chefia directa e de despacho do director da Faculdade.

3 - A elegibilidade do pedido dependerá da assiduidade do funcionário nos três meses antecedentes, dependendo a sua concessão da não existência de saldo negativo no período em referência.

4 - O funcionário deve ser dispensado do serviço, isento de compensação, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

5 - A presença em reuniões de trabalho fora do local de trabalho considera-se para todos os efeitos legais como prestação de serviço efectivo.

6 - As dispensas de serviço, bem como as tolerâncias de ponto, são consideradas prestação de serviço efectivo para todos os efeitos legais.

Artigo 11.º

Regime de compensação

1 - A compensação do período normal de trabalho diário fora das plataformas fixas é feita mediante o alargamento do período normal de trabalho diário, dentro do período de funcionamento dos serviços e com o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 8.º, devendo mostrar-se concluída no fim de cada mês.

2 - O direito à compensação dos referidos saldos não dispensa o funcionário dos períodos de presença obrigatória; não o autoriza a ultrapassar a duração máxima do trabalho diário prevista no n.º 2 do artigo 3.º deste regulamento; deverá exercer-se entre as 8 e as 20 horas, e não pode, em caso algum, afectar o normal funcionamento do serviço.

3 - Todas as compensações devem, por outro lado, efectuar-se dentro de cada mês, que, desta forma, se constitui como período de aferição.

4 - Os saldos negativos que ocorram no fim de cada mês dão lugar a uma falta por cada período de sete horas de trabalho ou fracção desse período superior a uma hora e são reportadas ao último ou últimos dias desse mês, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

5 - No caso, porém, de saldos positivos que ocorram por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excepcional que o funcionário seja chamado a desempenhar e não tenha sido possível compensá-los no próprio mês, pode o director da Faculdade, sob proposta do superior hierárquico competente, autorizar que a sua compensação se faça no mês seguinte.

SUBSECÇÃO III

Outras modalidades de horário

Artigo 12.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reporta a dois períodos diários com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - Cumpre este tipo de horário o pessoal que, por conveniência do serviço, for determinado pelo director da Faculdade.

3 - O pessoal que cumpre a modalidade de horário rígido tem como horário de trabalho o período compreendido entre as 9 e as 17 horas, com intervalo entre as 12 horas e 30 minutos e as 13 horas e 30 minutos.

4 - Ao pessoal a laborar na modalidade de horário rígido poderá, em situações excepcionais devidamente justificadas, ser concedida uma tolerância de ponto até ao limite máximo de noventa minutos por semana, não acumulável.

5 - Ao referido pessoal poderá ainda ser concedida, a título excepcional, desde que não afecte o normal funcionamento do serviço, uma dispensa mensal do período da manhã ou da tarde isenta de compensação.

6 - A dispensa referida no número anterior deverá obedecer aos requisitos constantes do artigo 9.º

Artigo 13.º

Horários desfasados

1 - Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - Os funcionários que estejam obrigados ao cumprimento de horários desfasados têm direito ao acréscimo de remuneração por trabalho normal nocturno nos dias em que for efectivamente prestado, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 14.º

Jornada contínua

1 - O regime de jornada contínua é a modalidade de horário que consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo por um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que se considera tempo de trabalho e que ocupa predominantemente um dos períodos do dia.

2 - O pessoal em regime de jornada contínua beneficia de uma redução de uma hora no período normal de trabalho.

3 - A prática desta modalidade de horário é restrita aos funcionários nominalmente autorizados pelo director da Faculdade, que reúnam as condições previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

5 - Ao pessoal que fique sujeito a esta modalidade de horário, segundo o número anterior, é concedida, em cada período de trabalho, uma tolerância de quinze minutos, sujeita a compensação, no início do período de trabalho.

6 - O regime de jornada contínua é aplicado às telefonistas, é fixado em seis horas diárias, com direito a um período de descanso intercalar de trinta minutos, e decorre, sucessivamente e segundo a escala que for estabelecida das 8 às 14 horas e das 14 às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com alteração em período de férias ou impedimento, passando a vigorar o regime de horário rígido.

Artigo 15.º

Horários específicos

1 - Aos trabalhadores-estudantes serão facultadas normas específicas de prestação de trabalho, nos termos da legislação vigente e de acordo com as disposições do presente regulamento susceptíveis de aplicação nesses casos.

2 - Aos funcionários, agentes e trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho com filhos, adoptandos, adoptados ou enteados a cargo com idade inferior a 12 anos a seu cargo e demais situações que, enquadráveis na previsão do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, requeiram tratamento específico será fixado, caso a caso, por despacho do director da Faculdade.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 16.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - O dever de assiduidade consiste em o funcionário, agente ou outro trabalhador sujeito ao horário de trabalho comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 - O dever de pontualidade consiste em o funcionário, agente ou outro trabalhador sujeito ao horário de trabalho comparecer ao serviço dentro das horas que lhe forem designadas.

3 - Os funcionários, agentes e os contratados em regime de contrato individual de trabalho não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respectivo, excepto em caso de serviço externo ou outro devidamente justificado, considerando-se existir falta injustificada sempre que se verifique a violação desta regra.

Artigo 17.º

Regras de assiduidade e de faltas

1 - As entradas dos funcionários nos respectivos serviços, bem como as suas saídas são registadas em relógio de ponto.

2 - Qualquer tentativa de fraude ou uso indevido é passível de procedimento disciplinar.

3 - É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada, salvo em casos de avaria ou não funcionamento do aparelho de controlo e ainda quando o trabalhador faça prova de que houve erro ou omissão justificável da sua parte, o que será feito em impresso próprio, a submeter à apreciação do responsável do respectivo serviço e despacho favorável do director da Faculdade.

4 - A falta de marcação de ponto pressupõe a falta do funcionário ao serviço, pelo que carece de justificação.

5 - Assim, toda e qualquer ausência do serviço deve ser documentada, em tempo oportuno e impresso próprio, fornecido pela Repartição de Pessoal e Expediente; doutro modo, será contabilizada no final do período de aferição com as legais consequências.

6 - A falta de marcação do ponto por esquecimento deve ser suprida pelo superior hierárquico no próprio dia.

7 - Nenhum funcionário pode ausentar-se do serviço, mesmo fora das plataformas fixas, sem autorização do superior hierárquico, excepto em caso de serviço externo no âmbito das suas atribuições.

8 - Quando, por motivos pessoais, imperiosos, tenha de o fazer, deve registar a sua saída e regresso no relógio de ponto.

9 - Encontrando-se registada a sua entrada, a ausência do funcionário do serviço dá lugar a uma falta e, eventualmente, a procedimento disciplinar em caso de reincidência, quando não venha a mostrar-se devidamente justificada a falta de marcação do ponto.

10 - A prestação eventual de serviço externo será documentada em impresso próprio, visado pelo superior hierárquico competente, devendo conter os elementos à contagem do tempo de trabalho prestado e ser apresentado até dois dias após a sua ocorrência.

11 - É também considerada ausência do serviço, com marcação de falta injustificada, a ausência não autorizada por motivos de serviço entre o registo de entrada e de saída.

12 - O pessoal auxiliar que, por exigência das respectivas funções, necessite de prestar serviço fora do local a que está adstrito registará apenas o início e o fim do tempo contínuo de serviço.

13 - Em caso de avaria do sistema automático de marcação de ponto, o registo de entradas e saídas será efectuado em impresso próprio, que deve encontrar-se no local do relógio de ponto.

14 - O débito ou crédito de horas é apurado no final de cada mês.

15 - O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta, por cada período de sete horas de trabalho ou fracção desse período superior a uma hora, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.

16 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita, consoante o número de faltas.

17 - Para efeitos do disposto no n.º 11, a duração média de trabalho é de sete horas.

18 - O crédito de horas apurado no final de cada mês passará para o mês ou meses subsequentes e terão de ser utilizados até o máximo de seis meses.

19 - A Repartição de Pessoal e Expediente afixará, em local visível, até ao dia 10 do mês seguinte a que respeita o resultado da contagem de tempo efectuada de cada funcionário ou agente, que poderá dela reclamar nos oito dias úteis posteriores ao da afixação ou da sua apresentação ao serviço ou data em que deva considerar-se notificado, no caso de ausência.

20 - Em face das listagens referidas no número anterior, os responsáveis por cada serviço remeterão à Repartição de Pessoal e Expediente as informações e decisões relativamente aos funcionários na sua dependência.

21 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações conotadas com a execução deste regulamento devem ser apresentadas em impresso próprio, distribuído pela Repartição de Pessoal e Expediente.

Artigo 18.º

Controlo de registo e assiduidade

1 - Compete ao pessoal dirigente, de chefia e aos responsáveis de sector a verificação do controlo da assiduidade dos funcionários, agentes e trabalhadores em regime do contrato individual de trabalho sob sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto neste regulamento.

2 - O cômputo de horas de trabalho prestado por cada funcionário, agente ou contratado em regime de contrato individual de trabalho será calculado mensalmente pela Repartição de Pessoal e Expediente, com base no registo biométrico e nas informações e justificações apresentadas pelo pessoal, desde que devidamente visadas pela chefia respectiva, as quais só serão consideradas se recebidas naqueles serviços até ao último dia do mês a que dizem respeito.

3 - As reclamações relativas à contagem de tempo prestado, quando apresentadas até ao 5.º dia do mês seguinte e quando procedentes, serão atendidas no cômputo do mês seguinte àquele a que dizem respeito.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 19.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e será alterado, no todo ou em parte, sempre que se torne indispensável.

2 - A interpretação das disposições deste regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação, é da competência do director da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, no uso de competência delegada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2201238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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