Portaria 520/90
de 7 de Julho
Pela Portaria 1060/89, de 9 de Dezembro, foi concedida à CSM - Caça e Pesca, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 2542,4075 ha, situada nos concelhos de Ponte de Sor e Avis.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade contígua com uma área de 301,4000 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdade do Zebro», situada na freguesia e concelho de Ponte de Sor, com uma área de 10,2000 ha, e «Herdade dos Cavalinhos«, «Herdade de Vale de Ferreiros» e outras, situadas na freguesia de Valongo, concelho de Avis, com uma área de 2833,6075 ha, perfazendo uma área total de 2843,8075 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2001, é concessionada à CSM - Caça e Pesca, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo 192 da Direcção-Geral das florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores, em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça a CSM - Caça e Pesca, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 1060/89, de 9 de Dezembro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Junho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)