de 29 de Março
Considerando que, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 45891, de 26 de Agosto de 1964, vem sendo atribuído ao tesoureiro do conselho administrativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública um abono para falhas.Parece justo que ao tesoureiro do conselho administrativo do Cofre da Previdência da mesma corporação, criado pelo artigo 62.º do estatuto aprovado pela Portaria 18836, de 24 de Novembro de 1961, seja também atribuído um abono para falhas de quantitativo igual ao que vem percebendo o referido tesoureiro, tendo em conta que este Cofre de Previdência centraliza toda a actividade da previdência da Polícia de Segurança Pública.
Nestes termos:
Ao abrigo dos artigos 4.º e 24.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna:
1 - É aditado ao artigo 63.º da Portaria 18836, de 24 de Novembro de 1961, um § 3.º com a seguinte redacção:
Ao tesoureiro do conselho administrativo do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública é atribuído um abono para falhas no montante mensal de 300$00, sujeito a qualquer reajustamento que legalmente venha a ser publicado.
2 - O abono a que se refere o número anterior é devido desde 1 de Janeiro de 1977.
Ministério da Administração Interna, 15 de Março de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.