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Despacho 23058/2007, de 4 de Outubro

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Sumário

Aprova os perfis horários de perdas para as redes de baixa tensão (BT), média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT) e o perfil de consumo da iluminação pública, a aplicar entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2007.

Texto do documento

Despacho 23 058/2007

O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações (RARI), aprovado através do despacho da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) n.º 17 744-A/2007, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 10 de Agosto de 2007, estabelece, no n.º 2 do seu artigo 28.º, que para efeitos da determinação da quantidade de energia eléctrica que deve ser colocada, em cada hora, na rede através do mercado organizado ou por contratação bilateral, são aplicados perfis horários de perdas aos valores de energia activa dos consumos previstos.

O n.º 7 do mesmo artigo estabelece que os operadores das redes devem enviar à ERSE uma proposta de perfis horários de perdas relativos às suas redes.

Dando cumprimento a estes preceitos legais, o operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em média e alta tensão apresentaram à ERSE uma proposta devidamente fundamentada dos valores dos perfis horários a aplicar entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2007.

Os perfis de perdas foram obtidos com base em campanhas de medição, tendo igualmente sido utilizada informação comercial com dados de facturação, informação recolhida durante a definição dos perfis de consumo, informação recolhida através do sistema de telecontagem e dados sobre o balanço energético.

A metodologia de aplicação dos perfis de perdas consta do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, aprovado pela ERSE através do despacho 4591-A/2007, de 13 de Março.

Por sua vez, o artigo 151.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC) estabelece que às entregas de energia eléctrica a instalações que não disponham de equipamentos com registo horário são aplicados perfis de consumo. Os perfis de consumo aplicáveis a clientes em baixa tensão em 2007 foram aprovados pela ERSE através do despacho 1384-A/2007, de 9 de Janeiro. Importa agora aprovar o perfil de consumo da iluminação pública.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 151.º do RRC, a EDP Distribuição apresentou à ERSE uma proposta devidamente fundamentada para o perfil de consumo da iluminação pública a aplicar entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

A metodologia de aplicação dos perfis de consumo consta do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, aprovado pela ERSE através do despacho 4591-A/2007, de 13 de Março.

Nestes termos, em cumprimento do artigo 28.º do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e do artigo 151.º do Regulamento de Relações Comerciais e ao abrigo do previsto nos artigos 23.º e 31.º dos estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração deliberou o seguinte:

1.º Aprovar os perfis horários de perdas para as redes de baixa tensão (BT), média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT) e o perfil de consumo da iluminação pública, a aplicar entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2007.

2.º Os perfis horários de perdas e o perfil de consumo da iluminação pública são publicitados pela ERSE na sua página na Internet.

26 de Setembro de 2007. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/04/plain-220081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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