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Despacho 1384-A/2007, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova os perfis iniciais e o diagrama de carga de referência para 2007.

Texto do documento

Despacho 1384-A/2007

O Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado através do despacho 18 993-A/2005, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 31 de Agosto de 2005, estabelece, no seu artigo 139.º, que a discriminação horária dos consumos de energia eléctrica das instalações em baixa tensão (BT) que não disponham de equipamentos de medição com registo horário é obtida através da aplicação de perfis de consumo.

A abertura do mercado de electricidade exige a caracterização horária do consumo de todos os clientes que exerçam o seu direito de escolha de fornecedor. No caso das instalações consumidoras de grande dimensão alimentadas em alta e média tensão, são instalados contadores que permitem o registo de consumos em cada período horário. Para as instalações consumidoras de menor dimensão alimentadas em BT, a discriminação horária dos consumos é realizada pela aplicação de perfis de consumo aos valores registados nos contadores. A opção pela utilização de perfis de consumo apresenta-se como uma forma de reduzir os custos de medição dos pequenos consumidores, viabilizando a sua participação no mercado.

A metodologia de aplicação do perfil de consumo a instalações de clientes em BTE (potência contratada superior a 41,4 kW) foi aprovada pela ERSE através do despacho 12 524-C/2004, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 25 de Junho de 2004. Através do despacho 15 709-A/2006, de 24 de Julho, a aplicação desta metodologia foi estendida às instalações de clientes em BTN (potência contratada igual ou inferior a 41,4 kVA), tendo sido igualmente aprovadas as regras a observar pelos operadores das redes de distribuição na selecção do perfil inicial a aplicar a cada instalação em BTN.

Em 2006, o perfil inicial aplicável a instalações em BTE e os três perfis iniciais aplicáveis a instalações em BTN foram aprovados, respectivamente, através dos despachos n.os 1210-A/2006 (2.ª série), de 17 de Janeiro, e 15 709-A/2006, de 24 de Julho.

O artigo 139.º do RRC estabelece que os perfis de consumo são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelos operadores das redes.

Dando cumprimento a este preceito legal, o operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em média e alta tensão apresentaram à ERSE uma proposta conjunta, devidamente fundamentada, para os perfis iniciais e diagrama de carga de referência a aplicar em 2007.

Os perfis iniciais aplicáveis aos clientes em BT foram obtidos a partir de um conjunto de diagramas de carga horários de uma amostra de clientes representativa destes fornecimentos, ao abrigo do artigo 153.º do Regulamento Tarifário. Os diagramas de carga da amostra foram normalizados e agregados de forma a poderem extrair-se as características do perfil de consumo dos clientes em BT.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 139.º do RRC e dos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração deliberou o seguinte:

1.º Aprovar os perfis iniciais e o diagrama de carga de referência para 2007, a que se refere o anexo III do despacho 12 524-C/2004 (2.ª série), de 25 de Junho.

2.º Os perfis iniciais e o diagrama de carga de referência para 2007 são publicados pela ERSE na sua página na Internet.

3.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de Janeiro de 2007. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/29/plain-205656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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