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Portaria 1309/2007, de 4 de Outubro

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Vermiosa, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vermiosa, município de Figueira de Castelo Rodrigo, e anexa vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e municipio (processo n.º 1804-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1309/2007

de 4 de Outubro

Pela Portaria 745/95, de 11 de Julho, foi concessionada até 11 de Julho de 2007 a zona de caça associativa da Vermiosa (processo 1804-DGRF), situada no município de Figueira de Castelo Rodrigo, concessionada ao Clube de Caça e Pesca, Desportivo e Recreativo da Vermiosa.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos e com efeitos a partir do dia 12 de Julho de 2007, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vermiosa, município de Figueira de Castelo Rodrigo, com a área de 2347 ha, o que exprime uma redução da área concessionada de 623 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vermiosa, município de Figueira de Castelo Rodrigo, com a área de 145 ha.

3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 2492 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

5.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 19 de Setembro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Setembro de 2007.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/04/plain-220065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-11 - Portaria 745/95 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE VERMIOSA, MUNICÍPIO DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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