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Portaria 517/90, de 6 de Julho

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, ATRAVÉS DA ESCOLA SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, A CONFERIR O GRAU DE BACHAREL EM RELAÇÕES PÚBLICAS E APROVA O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS, QUE E O CONSTANTE DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O CURSO ENTRA EM FUNCIONAMENTO, PROGRESSIVAMENTE ANO CURRICULAR A ANO CURRICULAR, A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1990-1991, INCLUSIVE.

Texto do documento

Portaria 517/90
de 6 de Julho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Comunicação Social;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Comunicação Social, confere o grau de bacharel em Relações Públicas, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

4.º
Disciplina facultativa
1 - A escola ministrará, em regime de inscrição voluntária, a disciplina de Inglês.

2 - Para os alunos que se inscrevam na disciplina facultativa de Inglês esta será considerada, para todos os efeitos, nomeadamente para aqueles a que se referem os n.os 5.º e 6.º, como uma disciplina integrante do plano de estudos.

5.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
6.º
Condições para obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

7.º
Entrada em funcionamento
O curso referido no n.º 1.º entra em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1990-1991, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Junho de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Portaria 303/96 - Ministério da Educação

    Altera a designação do curso de bacharelato em Relações Públicas, ministrado pela Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, para Comunicação Empresarial - Relações Públicas e regulamenta o respectivo curso. Revoga a Portaria n.º 517/90, de 6 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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