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TÍTULO II
...................................................................
CAPÍTULO II
Entrada e estacionamento no porto
Art. 20.º ....................................................§ 1.º ..........................................................
§ 2.º ..........................................................
§ 3.º ..........................................................
a) ..............................................................
b) ..............................................................
c) Anulada.
§ 4.º ..........................................................
...................................................................
CAPÍTULO III
Acostagem
Art. 22.º .....................................................Art. 23.º .....................................................
Art. 24.º Toda a embarcação que acoste aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba, rampas, empedrados ou quaisquer outras obras existentes na área do porto está sujeita ao pagamento da taxa de acostagem, que é de $25 por período de 24 horas e tonelada de arqueação bruta.
Art. 25.º Gozam de uma redução de 50 por cento na taxa do artigo 24.º as embarcações:
a) De mais de 500 t de arqueação bruta, a partir da sexta viagem que façam ao porto em cada ano civil;
b) Prolongadas com outras acostadas;
c) Que encostem exclusivamente para meter água, mantimentos ou combustíveis para uso próprio, desde que não permaneçam acostadas mais do que o tempo necessário para aquelas operações.
Art. 26.º Anulado.
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Art. 31.º .....................................................
a) ...............................................................
b) ...............................................................
c) ...............................................................
d) Anulada.
e) ...............................................................
CAPÍTULO IV
Serviço de amarrar e desamarrar navios
Art. 31.º-A. Por cada operação de amarrar ou de desamarrar navios a obras acostáveis, bóias e a outros navios cobram-se as seguintes taxas:
a) Navios até 200 t AB ... Isentos b) Navios de 201 t AB a 500 t AB ... 40$00 c) Navios de 501 t AB a 1000 t AB ... 60$00 d) Navios de 1001 t AB a 2000 t AB ... 80$00 c) Navios com mais de 2000 t AB ... 100$00 § único. Nas taxas deste artigo está incluída a utilização de embarcações para a execução do serviço.
TÍTULO III
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CAPÍTULO II
Utilização do porto
...................................................................Art. 39.º O pagamento da taxa de utilização do porto confere o direito de embarque e desembarque das mercadorias através das obras portuárias e o seu estacionamento a descoberto nas mesmas obras pelo prazo de 24 horas.
§ único. Este prazo de 24 horas é contado a partir do momento em que o espaço ocupado pela mercadoria fica impedido.
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CAPÍTULO IV
Armazenagem
Art. 44.º Para aplicação das taxas mencionadas no presente capítulo considera-se «armazenagem» o estacionamento temporário de mercadorias, quer nas obras fluviais ou marítimas, quer nos terraplenos, a coberto ou a descoberto, quer nos terrenos marginais livres dentro da área de jurisdição da Junta, quer ainda sobre qualquer veículo transportador.Art. 44.º-A. Pela ocupação temporária, a descoberto, das obras marítimas e fluviais e terraplenos do porto com mercadorias classificadas como carga geral cobra-se a taxa de:
1$00 por metro quadrado e período de quinze dias, indivisível.
§ único. Esta taxa terá uma redução de 50 por cento para depósitos de toros de madeira destinados a serem embarcados para outros portos.
Art. 44.º-B. Pela ocupação temporária, a descoberto, de terrenos situados fora das zonas de exploração do porto, com mercadorias classificadas como carga geral, cobra-se a taxa de:
$10 por metro quadrado e período de dez dias, indivisível.
Art. 44.º-C. Pela ocupação temporária dos armazéns da Junta com mercadorias classificadas como carga geral cobra-se a taxa de:
2$50 por metro cúbico e período de quinze dias, indivisível.
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TÍTULO V
Prestação de serviços
CAPÍTULO I
Material terrestre para movimentação de cargas
Art. 61.º Pela utilização de máquinas para movimentação de cargas dentro da zona do porto cobram-se as seguintes taxas horárias:
a) Guindastes:
(ver documento original) b) Empilhadores:
Hora normal ... 50$00 Hora extraordinária ... 60$00 c) Tractores:
Hora normal ... 40$00 Hora extraordinária ... 46$00 d) Transportadores:
Semi-reboques ... 10$00 Zorras ... 5$00 § único. Admitem-se fracções de meia hora exclusivamente para se completar a carga ou descarga de um navio.
Art. 62.º Pela utilização de aparatos da Junta na movimentação de cargas dentro da zona do porto cobram-se por período de 24 horas, indivisível, as seguintes taxas:
a) Grabs de escavadoras ... 50$00 b) Dalas de ferro ... 50$00 c) Baldes de ferro de 1 m3 ... 60$00 d) Esteres para toros de madeira ... 10$00 c) Canga para fardos (até quatro) ... 5$00 f) Estrados de madeira ... 20$00 g) Jogo de oito estropos com ganchos ... 5$00 Art. 62.º-A. O tempo de aluguer do material referido no artigo 61.º começa a contar desde o momento em que aquele é posto à disposição do requisitante até ao momento em que o mesmo o dispense, exceptuando, apenas, as horas de paralisação de trabalho para descanso do pessoal.
Art. 62.º-B. As taxas constantes dos artigos 61.º e 62.º não têm aplicação para serviços fora da zona do porto. Nestes casos as taxas serão fixadas pelo director do porto por ajuste com o requisitante.
CAPÍTULO II
Utilização de embarcações com motor
Art. 63.º Pela utilização de embarcações com motor, dentro da zona do porto, desde o momento em que estas largam do fundeadouro até voltarem a fundear, cobram-se as seguintes taxas horárias:
(ver documento original) § 1.º Os serviços prestados pelas embarcações com motor para a corporação de pilotos do porto de Aveiro serão cobrados por taxas inferiores às mencionadas neste artigo e ajustadas entre o director do porto e o chefe da corporação.
§ 2.º Em casos de serviços a realizar fora da zona do porto e fora da barra as taxas a cobrar serão ajustadas entre o director do porto e o requisitante.
CAPÍTULO III
Serviço de mergulhador
Art. 63.º-A. São da exclusiva competência da Junta os serviços de mergulhador dentro da área da sua jurisdição, a qual, para o efeito, fornecerá todo o material e pessoal - seis homens - necessários para formar uma equipa.As taxas a cobrar, por equipa, por operações de inspecção, buscas, lingagens de objectos, mercadorias ou materiais caídos à água, desembaraço de hélices e pequenas reparações dentro da área de jurisdição da Junta - e que não exijam deslocações da equipa superiores a 5 km, contados a partir da zona do porto bacalhoeiro -, são:
a) Pelo primeiro período de duas horas (mínimo cobrável) ... 1000$00 b) Por hora seguinte, indivisível ... 250$00 § 1.º Estas taxas terão uma redução de 30 por cento no caso de lingagem de mercadorias caídas à água, junto dos cais, durante as operações de carga ou de descarga dos navios.
§ 2.º Em serviços que exijam reforço de pessoal serão debitados à parte os encargos resultantes deste reforço.
Art. 63.º-B. Para serviços de maior responsabilidade do que os previstos no artigo 63.º-A, trabalhos de grande duração, bem como para serviços a efectuar fora da área de jurisdição da Junta ou dentro desta, mas a uma distância superior a 5 km, contados a partir da zona do porto bacalhoeiro, não têm aplicação as taxas constantes do artigo 63.º-A sendo o custo desses serviços ajustado entre o director do porto e o requisitante.
Art. 63.º-C. Sempre que se reconheça que a intervenção dos mergulhadores foi plenamente eficaz e que deles ùnicamente tenha dependido o bom resultado do trabalho efectuado, os mesmos mergulhadores, ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Estatuto da Juntas Autónomas dos Portos, terão direito a uma gratificação estabelecida em função da importância cobrada, S, e calculada pelas expressões algébricas seguintes, expressas em escudos:
Até 1000$00, 0,10 S.
De 1000$00 até 10000$00, 100 + 0,03 S.
De 10000$00 até 100000$00, 400 + 0,02 S.
Além de 100000$00, 2400 + 0,01 S.
Aos guias dos mergulhadores do disposto na mesma disposição legal, será atribuída uma gratificação não superior a 10 por cento da abonada aos mergulhadores.
§ único. As gratificações constantes do corpo deste artigo serão pagas pelo requisitante do serviço, para além do pagamento das taxas devidas por aplicação dos artigos 63.º-A e 63.º-B.
Art. 63.º-D. Nos casos previstos nos artigos 63.º-A e 63.º-B e não abrangidos pelo disposto no artigo 63.º-C, reverterá a favor do mergulhador, de harmonia com o disposto no artigo 69.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, uma gratificação fixada pelo director do porto entre 10$00 e 20$00, por cada hora efectiva de imersão, não constituindo esta gratificação encargo do requisitante.
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TÍTULO VI
Fornecimentos
CAPÍTULO I
Fornecimento de água
Art. 67.º ......................................................§ 1.º ............................................................
§ 2.º ............................................................
§ 3.º Os fornecimento executados dos domingos e feriados equiparados serão agravados com uma sobretaxa de 20 por cento.
Art. 68.º Pelo fornecimento de água em barcaças a instalações portuárias terrestres - serviço praticável, apenas, nos dias úteis - cobrar-se-á 15$00 por cada metro cúbico, com um mínimo cobrável de 30 m3.
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Art. 69.º-A Os mínimos cobráveis para fornecimentos a partir de redes terrestres de distribuição são:
a) Embarcações de pesca, 1 m3;
b) Instalações terrestres, 2 m3.
§ único. Em cada caso, a taxa de aluguer do contador será fixada pelo director do porto.
CAPÍTULO II
Fornecimento de energia eléctrica
Art. 69.º-B. A Junta poderá fornecer energia eléctrica a navios ou a instalações terrestres, sendo as taxas, consumos mínimos e aluguéis dos contadores fixados pelo director do porto, tendo em atenção o preço de compra do Kilowatt e a finalidade do fornecimento.§ único. Nos casos de fornecimentos com demora, tais como fornecimentos a armazéns e a outras instalações com carácter de permanência, o director do porto dará conhecimento à comissão administrativa das taxas que houver fixado.
CAPÍTULO III
Art. 69.º-C. Em todos os casos de fornecimento de pessoal, ou de serviços a executar por pessoal da Junta, de conta de outras entidades oficiais ou particulares, compete ao director do porto resolver sobre o pessoal a empregar, condições do seu trabalho e taxas a cobrar, sendo estas fixadas em função da categoria e salários do pessoal utilizado e dos encargos de carácter social....................................................................
Ministério das Comunicações, 22 de Julho de 1964. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.