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Portaria 20694, de 22 de Julho

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Sumário

Mantém em vigor, com as alterações constantes da presente portaria, as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pelas Portarias n.os 15601 e 18917 de respectivamente de 08 de Novembro de 1955 e 27 de Dezembro de 1961.

Texto do documento

Portaria 20694

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pelas Portarias n.os 15601 e 18917, respectivamente de 8 de Novembro de 1955 e 27 de Dezembro de 1961, com as seguintes alterações:

...................................................................

TÍTULO II

...................................................................

CAPÍTULO II

Entrada e estacionamento no porto

Art. 20.º ....................................................

§ 1.º ..........................................................

§ 2.º ..........................................................

§ 3.º ..........................................................

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) Anulada.

§ 4.º ..........................................................

...................................................................

CAPÍTULO III

Acostagem

Art. 22.º .....................................................

Art. 23.º .....................................................

Art. 24.º Toda a embarcação que acoste aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba, rampas, empedrados ou quaisquer outras obras existentes na área do porto está sujeita ao pagamento da taxa de acostagem, que é de $25 por período de 24 horas e tonelada de arqueação bruta.

Art. 25.º Gozam de uma redução de 50 por cento na taxa do artigo 24.º as embarcações:

a) De mais de 500 t de arqueação bruta, a partir da sexta viagem que façam ao porto em cada ano civil;

b) Prolongadas com outras acostadas;

c) Que encostem exclusivamente para meter água, mantimentos ou combustíveis para uso próprio, desde que não permaneçam acostadas mais do que o tempo necessário para aquelas operações.

Art. 26.º Anulado.

...................................................................

Art. 31.º .....................................................

a) ...............................................................

b) ...............................................................

c) ...............................................................

d) Anulada.

e) ...............................................................

CAPÍTULO IV

Serviço de amarrar e desamarrar navios

Art. 31.º-A. Por cada operação de amarrar ou de desamarrar navios a obras acostáveis, bóias e a outros navios cobram-se as seguintes taxas:

a) Navios até 200 t AB ... Isentos b) Navios de 201 t AB a 500 t AB ... 40$00 c) Navios de 501 t AB a 1000 t AB ... 60$00 d) Navios de 1001 t AB a 2000 t AB ... 80$00 c) Navios com mais de 2000 t AB ... 100$00 § único. Nas taxas deste artigo está incluída a utilização de embarcações para a execução do serviço.

TÍTULO III

...................................................................

CAPÍTULO II

Utilização do porto

...................................................................

Art. 39.º O pagamento da taxa de utilização do porto confere o direito de embarque e desembarque das mercadorias através das obras portuárias e o seu estacionamento a descoberto nas mesmas obras pelo prazo de 24 horas.

§ único. Este prazo de 24 horas é contado a partir do momento em que o espaço ocupado pela mercadoria fica impedido.

...................................................................

CAPÍTULO IV

Armazenagem

Art. 44.º Para aplicação das taxas mencionadas no presente capítulo considera-se «armazenagem» o estacionamento temporário de mercadorias, quer nas obras fluviais ou marítimas, quer nos terraplenos, a coberto ou a descoberto, quer nos terrenos marginais livres dentro da área de jurisdição da Junta, quer ainda sobre qualquer veículo transportador.

Art. 44.º-A. Pela ocupação temporária, a descoberto, das obras marítimas e fluviais e terraplenos do porto com mercadorias classificadas como carga geral cobra-se a taxa de:

1$00 por metro quadrado e período de quinze dias, indivisível.

§ único. Esta taxa terá uma redução de 50 por cento para depósitos de toros de madeira destinados a serem embarcados para outros portos.

Art. 44.º-B. Pela ocupação temporária, a descoberto, de terrenos situados fora das zonas de exploração do porto, com mercadorias classificadas como carga geral, cobra-se a taxa de:

$10 por metro quadrado e período de dez dias, indivisível.

Art. 44.º-C. Pela ocupação temporária dos armazéns da Junta com mercadorias classificadas como carga geral cobra-se a taxa de:

2$50 por metro cúbico e período de quinze dias, indivisível.

...................................................................

TÍTULO V

Prestação de serviços

CAPÍTULO I

Material terrestre para movimentação de cargas

Art. 61.º Pela utilização de máquinas para movimentação de cargas dentro da zona do porto cobram-se as seguintes taxas horárias:

a) Guindastes:

(ver documento original) b) Empilhadores:

Hora normal ... 50$00 Hora extraordinária ... 60$00 c) Tractores:

Hora normal ... 40$00 Hora extraordinária ... 46$00 d) Transportadores:

Semi-reboques ... 10$00 Zorras ... 5$00 § único. Admitem-se fracções de meia hora exclusivamente para se completar a carga ou descarga de um navio.

Art. 62.º Pela utilização de aparatos da Junta na movimentação de cargas dentro da zona do porto cobram-se por período de 24 horas, indivisível, as seguintes taxas:

a) Grabs de escavadoras ... 50$00 b) Dalas de ferro ... 50$00 c) Baldes de ferro de 1 m3 ... 60$00 d) Esteres para toros de madeira ... 10$00 c) Canga para fardos (até quatro) ... 5$00 f) Estrados de madeira ... 20$00 g) Jogo de oito estropos com ganchos ... 5$00 Art. 62.º-A. O tempo de aluguer do material referido no artigo 61.º começa a contar desde o momento em que aquele é posto à disposição do requisitante até ao momento em que o mesmo o dispense, exceptuando, apenas, as horas de paralisação de trabalho para descanso do pessoal.

Art. 62.º-B. As taxas constantes dos artigos 61.º e 62.º não têm aplicação para serviços fora da zona do porto. Nestes casos as taxas serão fixadas pelo director do porto por ajuste com o requisitante.

CAPÍTULO II

Utilização de embarcações com motor

Art. 63.º Pela utilização de embarcações com motor, dentro da zona do porto, desde o momento em que estas largam do fundeadouro até voltarem a fundear, cobram-se as seguintes taxas horárias:

(ver documento original) § 1.º Os serviços prestados pelas embarcações com motor para a corporação de pilotos do porto de Aveiro serão cobrados por taxas inferiores às mencionadas neste artigo e ajustadas entre o director do porto e o chefe da corporação.

§ 2.º Em casos de serviços a realizar fora da zona do porto e fora da barra as taxas a cobrar serão ajustadas entre o director do porto e o requisitante.

CAPÍTULO III

Serviço de mergulhador

Art. 63.º-A. São da exclusiva competência da Junta os serviços de mergulhador dentro da área da sua jurisdição, a qual, para o efeito, fornecerá todo o material e pessoal - seis homens - necessários para formar uma equipa.

As taxas a cobrar, por equipa, por operações de inspecção, buscas, lingagens de objectos, mercadorias ou materiais caídos à água, desembaraço de hélices e pequenas reparações dentro da área de jurisdição da Junta - e que não exijam deslocações da equipa superiores a 5 km, contados a partir da zona do porto bacalhoeiro -, são:

a) Pelo primeiro período de duas horas (mínimo cobrável) ... 1000$00 b) Por hora seguinte, indivisível ... 250$00 § 1.º Estas taxas terão uma redução de 30 por cento no caso de lingagem de mercadorias caídas à água, junto dos cais, durante as operações de carga ou de descarga dos navios.

§ 2.º Em serviços que exijam reforço de pessoal serão debitados à parte os encargos resultantes deste reforço.

Art. 63.º-B. Para serviços de maior responsabilidade do que os previstos no artigo 63.º-A, trabalhos de grande duração, bem como para serviços a efectuar fora da área de jurisdição da Junta ou dentro desta, mas a uma distância superior a 5 km, contados a partir da zona do porto bacalhoeiro, não têm aplicação as taxas constantes do artigo 63.º-A sendo o custo desses serviços ajustado entre o director do porto e o requisitante.

Art. 63.º-C. Sempre que se reconheça que a intervenção dos mergulhadores foi plenamente eficaz e que deles ùnicamente tenha dependido o bom resultado do trabalho efectuado, os mesmos mergulhadores, ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Estatuto da Juntas Autónomas dos Portos, terão direito a uma gratificação estabelecida em função da importância cobrada, S, e calculada pelas expressões algébricas seguintes, expressas em escudos:

Até 1000$00, 0,10 S.

De 1000$00 até 10000$00, 100 + 0,03 S.

De 10000$00 até 100000$00, 400 + 0,02 S.

Além de 100000$00, 2400 + 0,01 S.

Aos guias dos mergulhadores do disposto na mesma disposição legal, será atribuída uma gratificação não superior a 10 por cento da abonada aos mergulhadores.

§ único. As gratificações constantes do corpo deste artigo serão pagas pelo requisitante do serviço, para além do pagamento das taxas devidas por aplicação dos artigos 63.º-A e 63.º-B.

Art. 63.º-D. Nos casos previstos nos artigos 63.º-A e 63.º-B e não abrangidos pelo disposto no artigo 63.º-C, reverterá a favor do mergulhador, de harmonia com o disposto no artigo 69.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, uma gratificação fixada pelo director do porto entre 10$00 e 20$00, por cada hora efectiva de imersão, não constituindo esta gratificação encargo do requisitante.

...................................................................

TÍTULO VI

Fornecimentos

CAPÍTULO I

Fornecimento de água

Art. 67.º ......................................................

§ 1.º ............................................................

§ 2.º ............................................................

§ 3.º Os fornecimento executados dos domingos e feriados equiparados serão agravados com uma sobretaxa de 20 por cento.

Art. 68.º Pelo fornecimento de água em barcaças a instalações portuárias terrestres - serviço praticável, apenas, nos dias úteis - cobrar-se-á 15$00 por cada metro cúbico, com um mínimo cobrável de 30 m3.

...................................................................

Art. 69.º-A Os mínimos cobráveis para fornecimentos a partir de redes terrestres de distribuição são:

a) Embarcações de pesca, 1 m3;

b) Instalações terrestres, 2 m3.

§ único. Em cada caso, a taxa de aluguer do contador será fixada pelo director do porto.

CAPÍTULO II

Fornecimento de energia eléctrica

Art. 69.º-B. A Junta poderá fornecer energia eléctrica a navios ou a instalações terrestres, sendo as taxas, consumos mínimos e aluguéis dos contadores fixados pelo director do porto, tendo em atenção o preço de compra do Kilowatt e a finalidade do fornecimento.

§ único. Nos casos de fornecimentos com demora, tais como fornecimentos a armazéns e a outras instalações com carácter de permanência, o director do porto dará conhecimento à comissão administrativa das taxas que houver fixado.

CAPÍTULO III

Fornecimento de pessoal

Art. 69.º-C. Em todos os casos de fornecimento de pessoal, ou de serviços a executar por pessoal da Junta, de conta de outras entidades oficiais ou particulares, compete ao director do porto resolver sobre o pessoal a empregar, condições do seu trabalho e taxas a cobrar, sendo estas fixadas em função da categoria e salários do pessoal utilizado e dos encargos de carácter social.

...................................................................

Ministério das Comunicações, 22 de Julho de 1964. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/22/plain-220046.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-12 - Portaria 266/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Portos

    Mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pela Portaria n.º 15601, de 18 de Abril de 1950, com as alterações introduzidas pelo presente diploma e pelas Portarias n.os 18917, 20694, 21659, 23297 e 24456 respectivamente de 27 de Dezembro de 1961, 22 de Julho de 1964, 8 de Novembro de 1965, 5 de Abril de 1968 e 6 de Dezembro de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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