de 18 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega, assinada em Oslo em 5 de Junho de 1980, cujos textos em português e inglês vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA DE
PORTUGAL E O REINO DA NORUEGA
O Reino da Noruega e a República de Portugal, animados do desejo de regular as relações entre os dois Estados no respeitante à segurança social, acordaram em concluir a seguinte convenção:
PARTE I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
1 - A presente Convenção é aplicável ao Reino da Noruega e à República de Portugal.É também aplicável à plataforma continental norueguesa.
2 - Para efeitos da presente Convenção a menos que do contexto resulte entendimento diferente:
a) «Território» significa, relativamente à Noruega, o território do Reino da Noruega e, relativamente à República de Portugal, o seu território nacional;
b) «Legislação» significa as leis e regulamentos especificados no artigo 2.º;
c) «Autoridade competente» significa, relativamente à Noruega, o Ministério dos Assuntos Sociais e, no que respeita a prestações de desemprego, o Ministério do Trabalho do governo local e, relativamente a Portugal, o Ministério dos Assuntos Sociais;
d) «Instituição de seguro» significa o organismo competente ou a autoridade responsável pela aplicação da legislação especificada no artigo 2.º;
e) «Organismo de ligação» significa o organismo competente para ligação e informação entre as instituições de seguro das duas Partes Contratantes, com vista a simplificar a aplicação desta Convenção, bem como para informação das pessoas interessadas sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção;
f) «Períodos de seguro» significam os períodos de contribuição, de emprego, ou outros reconhecidos como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, incluindo os anos em relação aos quais tenham sido creditados pontos de pensão sob o sistema de seguro nacional norueguês, para efeitos de pensão suplementar com base no emprego ou noutra actividade económica durante o ano em questão, ou em parte dele;
g) O termo «pensão» inclui qualquer aumento de pensão ou qualquer quantia adicional pagável com esta;
h) «Pessoa segurada» significa uma pessoa segurada de acordo com a legislação especificada no artigo 2.º;
i) Os termos «familiares» e «sobreviventes» significam qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação ao abrigo da qual as prestações são concedidas;
j) «Prestações suplementares» (supplementary benefits) significam, em relação à Noruega, o suplemento pago em relação ao cônjuge e filhos a cargo (supporter's supplement for spouse and children), a prestação de compensação (compensation benefit) e o suplemento especial (special supplement);
k) «Prestações por morte» significam prestações únicas concedidas por ocasião da morte para a cobertura dos encargos de funeral e de outras despesas.
3 - Outros termos e expressões usados na Convenção terão o significado que, respectivamente lhes é atribuído na legislação aplicável.
ARTIGO 2.º
1 - A presente Convenção aplicável:A) Em relação à Noruega, à seguinte legislação:
a) À Lei de 17 de Junho de 1966, relativa ao seguro nacional;
b) À Lei de 19 de Junho de 1969, relativa aos suplementos especiais às prestações do seguro nacional;
c) À Lei de 19 de Dezembro de 1969, sobre o suplemento de compensação do seguro nacional;
d) À Lei de 24 de Outubro de 1946, relativa ao abono de família.
B) Em relação a Portugal, à legislação sobre:
a) O regime geral de previdência social e abono de família, relativo à doença, maternidade, invalidez, velhice, sobrevivência, abono de família e prestações complementares;
b) Os regimes especiais de previdência social e abono de família relativos aos ramos referidos na alínea a) deste parágrafo;
c) A pensão social;
d) Os acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) As prestações de desemprego.
2 - A Covenção é aplicável a todas as leis e regulamentos que codifiquem, alterem ou completem a legislação especificada no n.º 1 deste artigo.
3 - A presente Convenção é aplicável:
a) A todas as leis e regulamentos que instituam um novo ramo de segurança social, unicamente se as Partes Contratantes assim acordarem;
b) A todas as leis e regulamentos que alarguem os regimes de seguro já existentes a novas categorias as de pessoas, a não ser que a Parte Contratante interessada notifique a outra Parte, dentro do prazo de seis meses após a promulgação oficial dessa lei ou regulamento, de que se lhes não aplica a presente Convenção.
4 - As pessoas abrangidas pela Convenção não podem, ao obrigo desta, invocar quaisquer direitos relativamente a convenções sobre segurança social que as Partes Contratantes tenham celebrado ou venham a celebrar com terceiro Estado.
ARTIGO 3.º
1 - A presente Convenção é aplicável aos nacionais das Partes Contratantes, bem como aos seus familiares cujos direitos sejam atribuídos em função daqueles nacionais, salvo o disposto por forma diversa no n.º 1 do artigo 8.º 2 - A Convenção é também aplicável a refugiados e apátridas no sentido da Convenção de 28 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respectivo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, assim como da Convenção de 28 de Setembro de 1954 Relativa ao Estatuto dos Apátridas.
ARTIGO 4.º
Salvo disposição em contrário desta Convenção, as pessoas referidas no precedente artigo 3.º, quando estejam no território de uma Parte Contratante, ficam sujeitas às mesmas obrigações e têm direito a gozar das mesmas regalias nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte Contratante na aplicação da legislação dessa mesma Parte Contratante.
ARTIGO 5.º
Salvo disposição em contrário desta Convenção, as pensões de velhice, as pensões de invalidez, as pensões de sobrevivência, as pensões relativas a acidentes de trabalho e doenças profissionais e as prestações por morte não podem ser reduzidas, modificadas, suspensas ou suprimidas pelo facto de o beneficiário residir no território da outra Parte Contratante.
ARTIGO 6.º
As prestações mencionadas no artigo 5.º devidas por uma das Partes Contratantes serão pagas aos nacionais da outra Parte Contratante que residam num terceiro Estado nas mesmas condições e na mesma medida que aos nacionais da primeira Parte Contratante residentes nesse terceiro Estado.
PARTE II
Disposições relativas à legislação aplicável
ARTIGO 7.º
1 - Salvo o disposto em contrário nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, pessoas abrangidas pela presente Convenção ficam sujeitas:a) À legislação o norueguesa, se residirem ou estiverem ocupadas na Noruega;
b) À legislação portuguesa, se residirem ou estiverem ocupadas em Portugal.
ARTIGO 8.º
1 - Quando um trabalhador ocupado no território de uma Parte Contratante for destacado pela entidade patronal para o território da outra Parte Contratante a fim de exercer actividade por conta da mesma entidade patronal, a legislação da primeira Parte Contratante continuará a ser-lhe aplicada, como se nela estivesse ocupado, durante os primeiros doze meses da sua estada no território da outra Parte Contratante. No caso de essa actividade prosseguir para além de doze meses, a legislação da primeira Parte Contratante pode continuar a ser-lhe aplicada, desde que a autoridade competente da última Parte Contratante ou o organismo por ela designado dê o seu consentimento. É aplicável esta norma a todos os trabalhadores independentemente da sua nacionalidade. É igualmente aplicável ao cônjuge e descendentes que acompanhem o trabalhador para o território da outra Parte Contratante, a não ser que eles próprios sejam trabalhadores.2 - Ao pessoal ambulante ocupado em empresas de transporte ferroviário ou rodoviário que exerça e sua actividade nos territórios de ambas as Partes Contratantes será aplicada a legislação da Parte Contratante em que a empresa tem a sede, salvo se residir no território da outra Parte Contratante.
3 - A uma pessoa que trabalhe como tripulante de uma aeronave pertencente a uma companhia que opere no território de qualquer das Partes Contratantes será aplicada a legislação da Parte Contratante onde a companhia tem a sede, a não ser que seja nacional da outra Parte Contratante e residente no território dessa Parte. A outras categorias de pessoal que estejam ao serviço da mesma companhia será aplicada a legislação da Parte Contratante onde a companhia tem a sede no caso de a pessoa em questão ser enviada ao território da outra Parte Contratante para aí exercer um trabalho temporário.
4 - As disposições dos artigos 13.º a 15.º serão, todavia, aplicadas às pessoas referidas nos n.os 1 a 3 deste artigo.
ARTIGO 9.º
1 - Quando uma pessoa trabalhar como tripulante de um navio que arvore a bandeira de uma das Partes Contratantes, ser-lhe-á aplicada a legislação dessa Parte, considerando-se preenchidas as condições relativas a residência desde que seja residente no território de qualquer das Partes Contratantes.2 - A legislação norueguesa será aplicada relativamente às pessoas que estejam ocupadas em instalações de prospecção ou exploração de depósitos naturais na plataforma continental norueguesa. Igualmente será aplicável em relação às pessoas que estejam ocupadas em instalações norueguesas sobre plataformas continentais não norueguesas, desde que tal seja permitido nos termos de um acordo específico com o Estado costeiro interessado ou ao abrigo do direito internacional. Aplicar-se-á, contudo, o disposto no n.º 1 do artigo 8.º, se a tanto houver lugar.
ARTIGO 10.º
1 - A presente Convenção não será aplicável aos membros permanentes do serviço diplomático de qualquer das Partes Contratantes.2 - Com ressalva do disposto no n.º 1 deste artigo, as pessoas empregadas em missões diplomáticas ou postos consulares como pessoal administrativo e técnico ou pessoal doméstico e outros membros do pessoal de serviço ficarão sujeitos à legislação do Estado acreditador.
3 - Contudo, as pessoas abrangidas pelo n.º 2 deste artigo que sejam nacionais da Parte Contratante representada pela missão ou posto consular interessados podem optar por ficar sujeitas à legislação dessa Parte; tal direito de opção apenas pode ser exercido uma vez. Será exercido dentro de um prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do emprego do trabalhador. A opção terá efeitos a partir da data da entrada em vigor da Convenção, no que respeita a trabalhadores que já se encontravam ao serviço nessa data, e, nos outros casos, desde a data do início do emprego.
4 - A missão diplomática ou posto consular que, de acordo com os precedentes n.os 2 e 3, empregue pessoas que estejam seguradas ao abrigo da legislação do Estado acreditador observará as obrigações que as disposições de segurança social do Estado acreditador impõem às entidades patronais.
5 - As disposições deste artigo não serão aplicáveis aos membros honorários de um posto consular ou a pessoas empregadas ao serviço destes.
ARTIGO 11.º
As autoridades competentes podem acordar, a pedido conjunto da entidade patronal e do trabalhador ou a pedido de um trabalhador por conta própria, em isentar certas pessoas ou grupos de pessoas da aplicação das disposições dos artigos 7.º a 10.º Independentemente do pedido, as autoridades competentes podem acordar nesta isenção, depois de ouvidas as pessoas interessadas.
PARTE III
Disposições especiais
Doença, maternidade e parto
ARTIGO 12.º
Se uma pessoa tiver cumprido períodos de seguro ao abrigo da legislação de ambas as Partes Contratantes, tais períodos serão totalizados para a aquisição do direito a prestações, desde que se não sobreponham.
ARTIGO 13.º
1 - Uma pessoa que resida no território de uma das Partes Contratantes e que tenha direito a prestações médicas ao abrigo da legislação dessa Parte Contratante receberá prestações médicas durante uma estada temporária no território da outra Parte, se tiver necessidade imediata de tais prestações.2 - Não se aplicará, porém, o disposto no número anterior aos casos em que a pessoa se desloque ao território da outra Parte com a intenção específica de obter prestações médicas.
3 - As prestações são concedidas pela instituição de seguro do lugar de residência temporária do beneficiário, nos termos da legislação da referida Parte, e a cargo da mesma instituição.
ARTIGO 14.º
Aos familiares de pessoas que residam no território de uma das Partes Contratantes e que estejam seguradas ao abrigo da legislação desta Parte, se residirem no território da outra Parte Contratante, são-lhes concedidas prestações médicas, nos termos da legislação aplicável, pela instituição de seguro do seu lugar de residência e a cargo dessa mesma instituição.
ARTIGO 15.º
1 - O titular de uma pensão ao abrigo da legislação de ambas as Partes Contratantes ou da legislação de uma delas tem direito a prestações médicas para si próprio e para os seus familiares, nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território reside.2 - As prestações serão concedidas pela instituição de seguro do lugar de residência e a cargo desta instituição.
Velhice, invalidez e sobrevivência
Artigos 16.º a 22.º: aplicação da legislação norueguesa
ARTIGO 16.º
1 - Para efeitos de aquisição do direito a pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, incluindo as prestações suplementares, ao abrigo da legislação norueguesa, os períodos de seguro portugueses serão totalizados com os períodos de seguro noruegueses, desde que o período norueguês não seja inferior a um ano e os períodos não se sobreponham.2 - Para efeitos de aquisição do direito à pensão suplementar norueguesa, devem ter sido creditados pontos de pensão relativamente a um período não inferior a um ano.
ARTIGO 17.º
Quando houver direito a uma pensão de velhice, invalidez ou sobrevivência sem ser por aplicação do artigo 16.º, a instituição de seguro determina o montante da prestação que corresponde aos períodos de seguro cumpridos em conformidade com a legislação norueguesa.
ARTIGO 18.º
Quando uma pessoa preenche as condições exigidas pela legislação norueguesa para ter direito a uma pensão de velhice, invalidez ou sobrevivência apenas mediante a totalização prevista no artigo 16.º, a instituição de seguro calculará o montante da prestação a que o beneficiário tem direito exclusivamente com base nos períodos de seguro noruegueses.
ARTIGO 19.º
Os nacionais portugueses usufruem dos mesmos direitos que os nacionais noruegueses no que respeita à tomada em consideração como períodos de seguro de períodos anteriores à entrada em vigor da Lei do Seguro Nacional de 1967.
ARTIGO 20.º
No que diz respeito aos nacionais portugueses, a pensão suplementar será calculada em conformidade com as disposições referentes à sobrecompensação (over-compensation) relativamente às pessoas seguradas que não sejam nacionais noruegueses e refugiados estrangeiros.
ARTIGO 21.º
1 - Os nacionais portugueses, bem como os nacionais noruegueses, apenas têm direito ao suplemento de compensação (compensation supplement) enquanto residirem na Noruega.2 - O suplemento de base (basic benefit) e o suplemento a grandes inválidos (attendance benefit) serão pagos aos nacionais portugueses residentes fora da Noruega nas mesmas condições em que são pagos aos nacionais noruegueses.
ARTIGO 22.º
O direito à pensão de sobrevivência não será afectado pelo facto de o sobrevivente residir em Portugal na ocasião do falecimento da pessoa segurada.Artigos 23.º a 27.º: aplicação da legislação portuguesa
ARTIGO 23.º
Os períodos de seguro que tenham sido completados em conformidade com a legislação de ambas as Partes Contratantes serão totalizados, se necessário, para a aquisição do direito às prestações ao abrigo da legislação portuguesa, desde que não se sobreponham.
ARTIGO 24.º
Quando houver direito a uma pensão de velhice, invalidez ou sobrevivência sem ser por aplicação do artigo 23.º, a instituição competente portuguesa determina directa e exclusivamente, em conformidade com a sua própria legislação, o montante da prestação que corresponde aos períodos de seguro a tomar em conta nos termos da mesma legislação.
ARTIGO 25.º
Quando uma pessoa preencha as condições exigidas pela legislação portuguesa para ter direito a uma pensão de velhice, invalidez ou sobrevivência apenas mediante a totalização prevista no artigo 23.º, a instituição portuguesa competente calcula o montante da prestação a que o beneficiário tem direito exclusivamente com base nos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação portuguesa aplicável.
ARTIGO 26.º
Quando a soma das prestações concedidas pelas instituições competentes de ambas as Partes Contratantes for inferior ao montante mínimo estabelecido pela legislação portuguesa, a pessoa interessada que resida em Portugal tem direito a um complemento igual a essa diferença, que será suportado pela instituição competente portuguesa.
ARTIGO 27.º
O direito à pensão de sobrevivência não será afectado pelo facto de o sobrevivente residir na Noruega na ocasião do falecimento da pessoa segurada.
Abono de família
ARTIGO 28.º
Os nacionais de uma das Partes Contratantes que estejam ocupados ou residam no território da outra Parte Contratante têm direito ao abono de família em relação aos descendentes que residam no território da última Parte Contratante em conformidade com a legislação aplicável aos nacionais dessa Parte Contratante.
Prestações de desemprego
ARTIGO 29.º
Os nacionais de uma Parte Contratante que se encontrem ou residam no território da outra Parte Contratante têm direito a prestações de desemprego em conformidade com as normas aplicáveis aos nacionais da mesma Parte Contratante.
Prestações por morte
ARTIGO 30.º
1 - Os nacionais de uma Parte Contratante residentes no território da outra Parte Contratante terão direito a prestações por morte em conformidade com as normas aplicáveis aos nacionais da última Parte Contratante. Estas prestações serão concedidas mesmo que o falecimento da pessoa em causa ocorra no território de uma Parte Contratante que não seja o da residência.2 - Quando houver direito a prestações por morte, ao abrigo da legislação de ambas as Partes Contratantes, em relação ao mesmo falecimento, quer por aplicação da presente Convenção quer por outro motivo:
a) A prestação deverá ser paga apenas ao abrigo da legislação da Parte em cujo território ocorrer o falecimento; ou b) No caso de o falecimento ocorrer fora do território de qualquer das Partes, a prestação será paga apenas nos termos da legislação da Parte ao abrigo de cuja legislação a pessoa em causa estivesse segurada pela última vez antes do seu falecimento.
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
ARTIGO 31.º
1 - O direito a prestações derivado de um acidente de trabalho será determinado em conformidade com a legislação aplicável ao beneficiário por ocasião do acidente.2 - A indemnização por um novo acidente de trabalho será estabelecida tendo em conta a redução da capacidade de trabalho e a perda de faculdades físicas e mentais provocadas pelo novo acidente e em conformidade com a legislação da Parte Contratante em cujo território ocorreu o novo acidente.
3 - Se uma doença profissional se manifestar depois de o segurado ter estado ocupado no território de ambas as Partes Contratantes em emprego sujeito ao risco da mesma doença, será responsável pelo pagamento das prestações o sistema de seguro da Parte Contratante em que essa ocupação foi exercida pela última vez.
4 - Se por essa doença profissional forem devidas prestações ao abrigo do regime de seguro de uma Parte Contratante, qualquer agravamento que ocorra no território da outra Parte será também coberto pelo sistema de seguro da primeira Parte Contratante, desde que o agravamento não possa ser atribuído ao emprego no território da última Parte Contratante em ocupação susceptível de provocar a mesma doença.
PARTE IV
Disposições diversas e finais
Disposições diversas
ARTIGO 32.º
As autoridades competentes de ambas as Parte Contratantes ou as autoridades por elas designadas concluirão um acordo relativo às disposições necessárias à aplicação da presente Convenção e designarão os organismos de ligação de cada Parte Contratante, a fim de facilitar a aplicação da Convenção. Comunicar-se-ão reciprocamente todas as alterações mais importantes das suas leis e regulamentos.
ARTIGO 33.º
1 - As autoridades e instituições competentes de ambas as Partes Contratantes auxiliar-se-ão mutuamente na aplicação da presente Convenção, tal como se se tratasse de aplicar a sua própria legislação. Este auxílio será prestado gratuitamente.2 - As autoridades e instituições de ambas as Partes Contratantes podem corresponder-se directamente entre si e com as pessoas interessadas. Podem também, se necessário, dirigir-se às autoridades da outra Parte Contratante através das vias diplomáticas e consulares dessa Parte Contratante.
3 - As autoridades diplomáticas e consulares podem solicitar directamente das autoridades e instituições da outra Parte Contratante todas as informações necessárias para assegurar os interesses dos seus nacionais, a quem podem representar sem qualquer procuração especial.
4 - Os requerimentos apresentados à autoridade ou instituição competente de qualquer das Partes Contratantes relativos à aplicação da presente Convenção serão tidos em consideração mesmo quando redigidos na língua oficial da outra Parte Contratante.
5 - A correspondência entre autoridades e pessoas individuais será formulada em língua inglesa.
ARTIGO 34.º
As isenções de taxas e de outros impostos legais relativos a documentos e certificados que se destinem a ser apresentados às autoridades e instituições de qualquer das Partes Contratantes serão aplicáveis aos documentos e certificados que devam ser apresentados às autoridades ou instituições competentes da outra Parte Contratante para efeitos de aplicação da presente Convenção.Os documentos e certificados que se destinam a ser apresentados para efeitos de aplicação da presente Convenção serão isentos de legalização ou autenticação pelas autoridades diplomáticas e consulares.
ARTIGO 35.º
Os requerimentos, informações ou recursos que, de acordo com a legislação de uma Parte Contratante, devam ser apresentados a uma autoridade dessa Parte Contratante dentro de um prazo estabelecido e que tenham sido apresentados à correspondente autoridade da outra Parte Contratante dentro do mesmo prazo serão considerados como tendo sido apresentados em devido tempo à autoridade da primeira Parte Contratante. As autoridades interessadas da outra Parte Contratante transmitirão sem demora o requerimento, informação ou recurso às autoridades competentes da primeira Parte Contratante.
ARTIGO 36.º
1 - Os pagamentos a efectuar em conformidade com a presente Convenção podem ser feitos validamente na moeda da Parte Contratante que efectua o pagamento.2 - No caso de serem adoptadas limitações cambiais em qualquer dos Estados, ambas as Partes Contratantes acordarão de imediato as medidas necessárias para assegurar a transferência entre as Partes Contratantes das importâncias a pagar em cumprimento da presente Convenção.
3 - O modo de pagamento de pensões devidas a pessoas que se encontrem no território da outra Parte Contratante será estabelecido por acordo, como se prevê no artigo 32.º
ARTIGO 37.º
1 - As autoridades competentes de qualquer das Partes Contratantes diligenciarão resolver através de negociação quaisquer conflitos relativos à interpretação e aplicação da presente Convenção.2 - No caso de não se haver chegado a acordo por via de negociações dentro do prazo de três meses, o conflito será submetido à arbitragem de um tribunal, cuja composição e normas de procedimento serão fixadas por acordo entre as Partes Contratantes.
ARTIGO 38.º
1 - Quando uma instituição de seguro no território de uma das Partes Contratantes tiver efectuado um pagamento adiantado, poderá ser retida uma quantia devida, nos termos da legislação da outra Parte Contratante, relativamente ao mesmo período a que se reporta o pagamento adiantado.Quando uma instituição de seguro de uma das Partes Contratantes tiver efectuado um pagamento em excesso de uma prestação referente a um período em relação ao qual uma instituição de seguro da outra Parte Contratante deve pagar uma soma de montante correspondente, pode igualmente ser retida uma importância equivalente ao pagamento em excesso.
2 - Os pagamentos adiantados ou em excesso serão deduzidos das prestações referentes ao mesmo período e pagas posteriormente. Se não houver pagamento posterior ou o mesmo não for suficiente para a compensação pretendida, a compensação total ou a dedução relativa à quantia restante pode ser efectuada nos pagamentos de prestações correntes, em conformidade, porém, com as modalidades e dentro dos limites estabelecidos pela legislação da Parte Contratante que procede à compensação.
Disposições transitórias e finais
ARTIGO 39.º
1 - A presente Convenção aplicar-se-á também a eventos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Contudo, não podem ser pagas prestações ao abrigo da Convenção relativamente a quaisquer períodos anteriores à sua entrada em vigor, embora os períodos de seguro ou de residência cumpridos antes daquela entrada em vigor devam ser tidos em conta para a determinação das prestações.2 - As prestações que não tenham sido concedidas em virtude da nacionalidade do interessado ou que tenham sido suspensas por motivo da sua residência no território da outra Parte Contratante serão concedidas ou retomadas com efeitos a partir da data da entrada em vigor desta Convenção.
3 - As prestações concedidas antes da entrada em vigor da presente Convenção serão, a requerimento do interessado, calculadas de novo, em conformidade com o disposto neste diploma. Tais prestações podem também ser novamente calculadas, independentemente de qualquer requerimento. Deste novo cálculo não pode resultar diminuição da prestação paga.
4 - As normas das legislações das Partes Contratantes relativas à prescrição e extinção do direito às prestações não se aplicarão a direitos atribuídos em função do disposto nos n.os 1 a 3 deste artigo, desde que o beneficiário apresente o requerimento da prestação dentro do prazo de dois anos após a data da entrada em vigor desta Convenção.
ARTIGO 40.º
1 - A presente Convenção manter-se-á em vigor por um período de doze meses, a partir da data da sua entrada em vigor. Posteriormente, continuará em vigor por sucessivos períodos de um ano, salvo se for denunciada, por escrito, pelo Governo de qualquer das Partes Contratantes, o que será feito pelo menos três meses antes do termo de cada período de um ano. No caso de a Convenção ser denunciada, a sua vigência cessará no fim do período de um ano, a contar da apresentação da denúncia.2 - No caso de denúncia, as disposições da presente Convenção continuarão a aplicar-se a direitos adquiridos sem se considerarem as disposições estabelecidas pela legislação nacional de qualquer dos países sobre restrições ao direito a prestações por motivo da nacionalidade ou da residência noutro país.
3 - No que se refere aos direitos adquiridos com base num período de seguro e num período de residência que tenham sido cumpridos antes do termo de vigência da presente Convenção, continuarão a ser aplicáveis as suas disposições, em conformidade com as normas a estabelecer por um acordo especial.
ARTIGO 41.º
A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados, logo que possível, em Oslo.A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da troca dos instrumentos de ratificação.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em duplicado, em inglês, em Oslo, em 5 de Junho de 1980.
Pelo Governo da República de Portugal:
(Assinatura ilegível.) Pelo Governo do Reino da Noruega:
(Assinatura ilegível.)
PROTOCOLO
Os signatários da Convenção sobre Segurança Social, concluída nesta data, entre a República de Portugal e o Reino da Noruega acordaram em que o presente Protocolo constituía parte integrante da Convenção.1 - No que se refere à Noruega, as disposições do artigo 13.º não serão aplicadas a nacionais portugueses ou noruegueses residentes em Portugal durante uma estada temporária em Svalbard, Jan Mayen ou nas dependências norueguesas.
2 - No que se refere à Noruega, acordou-se em que os nacionais portugueses que prestam serviço a bordo de navios noruegueses em comércio externo ficam sujeitos à legislação norueguesa, relativamente a prestações de desemprego, apenas quando residam permanentemente na Noruega, Dinamarca, Finlândia, Islândia e Suécia. Em tal caso, a pessoa interessada tem direito a essas prestações, mesmo que se encontre fora da Noruega, em conformidade com as mesmas normas que são aplicáveis aos nacionais desse país.
3 - As Partes Contratantes acordaram em que o disposto no artigo 12.º não se aplicará aos benefícios concedidos nos termos do capítulo 12.º da lei norueguesa relativa ao seguro nacional.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado, em inglês, em Oslo, em 5 de Junho de 1980.
Pelo Governo da República de Portugal:
(Assinatura ilegível.) Pelo Governo do Reino da Noruega:
(Assinatura ilegível.) (Ver texto em língua inglesa no documento original)